Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5001072-71.2019.4.04.7032/PR
AUTOR: GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
RÉU: ERENICE GORETE KRAEMER
ADVOGADO(A): WILLIAN RAPHAEL RAMOS (OAB PR089892)
RÉU: IDEMAR LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): WILLIAN RAPHAEL RAMOS (OAB PR089892)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação ajuizada pela GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A, em face do ERENICE GORETE KRAEMER, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e IDEMAR LUIZ DA SILVA, julgada procedente para constituir a servidão administrativa em favor da autora, determinando a expedição de mandado de registro definitivo na matrícula do imóvel. Determinou que o valor a título de indenização em razão da servidão administrativa que ora se constitui deveria ser pago aos superficiários do imóvel/lote, devendo as quantias depositadas serem restituídas à autora (182.1 e 204.1).
Em sede recursal a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a indenização em razão da servidão administrativa seja paga ao INCRA (30.2 e 52.2).
Com o retorno dos autos, a parte autora requereu a expedição de ofício para o registro da servidão administrativa (233.1), e o INCRA a conversão em renda dos valores depositados em Juízo (239.1).
2. Defiro os requerimentos.
3. Para o registro da servidão administrativa, diante da possibilidade de ter havido unificação das matrículas (conf. ev. processo 5001085-70.2019.4.04.7032/PR, evento 215, DOC2) intimem-se as partes para informarem o número da matrícula do imóvel e outros dados que se fizerem necessários para o registro. Prazo: 10 (dez) dias.
4. Cumprido o item 3 e não havendo divergência quanto a matrícula, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis requisitando o registro da servidão administrativa na citada matrícula para a passagem da linha de transmissão 525kV Ivaiporã - Ponta Grossa C1 do PA Nova Itaúna.
Prazo: 10 (dez)dias.
4.1 Saliento que eventual necessidade de complementação da documentação para o registro da servidão administrativa deverá ser providenciada pela parte autora diretamente junto ao CRI competente.
5. Requisite-se à Caixa Econômica Federal, agência 1946, para que converta em renda definitiva os valores depositados na conta judicial 1946.635.71-7, vinculada a estes autos, com base nos códigos indicados pelo INCRA no ev. 239.1.
O comprovante da operação deverá ser anexado aos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
6. Cumprido os itens 4 e 5, ciência às partes. Prazo: 05 (cinco) dias.
7. Nada sendo requerido, arquive-se.