Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001409-33.2013.4.04.7012/PR
EXECUTADO: GRANDE MARKA IND. E COM. DE MOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO(A): SONIVALTER PEDRO CASTANHA (OAB PR071770)
EXECUTADO: E. C. FORNARI - MOVEIS
ADVOGADO(A): SONIVALTER PEDRO CASTANHA (OAB PR071770)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse cumulada com demolitória ajuizada pelo DNIT em face de GRANDE MARKA IND. E COM. DE MÓVEIS LTDA - ME e E. C. FORNARI - MÓVEIS.
A sentença de procedência (ev. 24.1) determinou: a) a reintegração definitiva do DNIT na posse da faixa de domínio e área non aedificandi da BR-373/PR, km 480+800, no Município de Coronel Vivida/PR; b) a remoção de cercas e o fechamento de acessos irregulares; c) a obrigação da parte ré de apresentar projeto de acesso à rodovia, às suas expensas; e d) a condenação da executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, corrigidos pelo IPCA-e desde o ajuizamento, sem incidência de juros de mora.
Diante da recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer - consistente na apresentação do projeto de acesso à rodovia -, este Juízo fixou multa diária de R$ 200,00 (ev. 63.1). No curso do feito, reconheceu-se a sucessão empresarial e processual da executada original pela empresa E. C. Fornari - Móveis (ev. 98.1). Posteriormente, foi corrigido erro material quanto à metragem da área protegida, fixando-a em 55 metros a partir do eixo da pista (ev. 131.1).
Ante a persistente inércia da executada, o DNIT realizou o fechamento físico do acesso irregular em 26/11/2018 (ev. 146). Com a notícia do cumprimento material da obrigação pela própria exequente, o cumprimento de sentença foi extinto (ev. 148.1).
Contudo, o TRF4, ao julgar a apelação cível nº 5001409-33.2013.4.04.7012/PR anulou a extinção e determinou o retorno dos autos para a apuração e cobrança da multa cominatória acumulada e dos honorários sucumbenciais previstos no título executivo, por entender que: i) o DNIT não havia sido intimado para manifestar-se sobre a eventual extinção, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC; e ii) a obrigação não havia sido integralmente satisfeita, uma vez que as parcelas relativas a honorários, custas e multa diária permaneciam sem tratamento (processo 5001409-33.2013.4.04.7012/TRF4, evento 11, RELVOTO1 e processo 5001409-33.2013.4.04.7012/TRF4, evento 30, RELVOTO1).
Após o retorno dos autos, o DNIT apresentou memória de cálculo no montante de R$ 289.501,12, compreendendo a multa diária acumulada no período de 13/04/2016 a 26/11/2018 e os honorários advocatícios devidos (ev. 171.3).
A executada impugnou o cálculo (ev. 178.1), alegando, em síntese, a não utilização efetiva do acesso irregular como fundamento para afastar a incidência da multa.
Em decisão interlocutória (ev. 184.1), este Juízo rejeitou a tese defensiva, mas, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, reduziu a multa cominatória para R$ 100.000,00, fixando o crédito total exequível em R$ 100.237,74, posic. em 04/2025.
A executada peticionou novamente (ev. 190.1), requerendo o cancelamento total da multa, com base nos argumentos de que o projeto de acesso foi efetivamente apresentado e de que o acesso irregular jamais teria sido utilizado.
O DNIT manifestou-se (evs. 194.1, 194.2 e 194.2) pela manutenção integral da decisão do ev. 184.1, sustentando a preclusão da matéria e a ausência de aprovação administrativa de qualquer projeto apresentado pela executada.
Vieram os autos conclusos. Decido.
2. Cancelamento da multa:
A pretensão de cancelamento total da multa cominatória deduzida pela executada no ev. 190.1 não comporta acolhimento, devendo ser integralmente mantida a decisão proferida no ev. 184.1.
2.1. Inadmissibilidade de rediscussão de matéria preclusa:
O pedido formulado pela executada no ev. 190.1 visa, em essência, ao cancelamento total da multa cominatória fixada nestes autos, questão que já foi objeto de exaustivo exame e deliberação neste Juízo (evs. 63.1 e 184.1) e confirmada pelo Tribunal (ev. 11.1, TRF4).
A questão da incidência da multa é matéria coberta pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, que veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas, salvo por meio dos recursos cabíveis, nos prazos legais. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a astreinte fixada por decisão judicial não impugnada oportunamente torna-se preclusa, não podendo ser rediscutida em momento posterior do mesmo processo:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos". (STJ - EAREsp: 1766665 RS 2020/0250745-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Destacou-se
No caso em apreço, a questão da incidência da multa foi decidida no ev. 63.1, tornando-se preclusa diante da ausência de impugnação tempestiva pela parte executada, conforme expressamente reconhecido pelo acórdão do TRF4 (ev. 11.1, TRF4). Não assiste à executada, portanto, o direito de rediscutir, na presente fase, a própria base de incidência da penalidade já definitivamente fixada. A mera juntada de documentação insuficiente, sem viabilidade de aprovação, não elide a mora nem afasta o descumprimento atestado pela área técnica da autarquia (evs. 104.1, 104.2 e 194.2).
2.2. Natureza jurídica da astreinte e da irrelevância da "não utilização" do acesso:
As astreintes possuem natureza jurídica coercitiva e não indenizatória, destinando-se a pressionar psicologicamente o devedor para que cumpra, voluntariamente e no prazo fixado, a ordem judicial (STJ, REsp 1.354.913/TO e REsp 1.804.563/SP). Não visam a compensar o credor pelo prejuízo sofrido, mas a assegurar a autoridade e a efetividade das decisões judiciais. Essa compreensão é pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na súmula 410, segundo a qual "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", evidenciando que a multa se destina a compelir o devedor ao cumprimento, independentemente de qualquer resultado material.
No mesmo diapasão, a Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a efetividade da multa coercitiva não está condicionada à demonstração de prejuízo sofrido pelo credor (STJ, REsp 1.804.563/SP).
O argumento de que o acesso irregular "nunca foi efetivamente utilizado" é, portanto, juridicamente irrelevante para fins de afastamento da multa. A astreinte incidiu em razão do descumprimento da ordem judicial de apresentar projeto de acesso à rodovia, obrigação de fazer imposta pelo título executivo e reiterada por este Juízo (evs. 63.1 e 98.1), e não em razão do uso do acesso. O responsável pela adequação da situação fundiária e pela regularização do acesso é quem detém a posse da área - a executada -, independentemente da intensidade ou frequência de utilização fática do ponto de ingresso.
Ademais, a própria executada admitiu a existência de servidão de passagem utilizada por terceiros, o que torna ainda mais inconsistente o argumento de inatividade do acesso, uma vez que franqueou e tolerou a fruição da posse da área por terceiros sob seu amparo.
2.3. Manutenção do valor reduzido fixado no ev. 184.1:
O art. 537, § 1º, do CPC autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou a suprimi-la, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação. A jurisprudência do STJ admite a redução do valor das astreintes quando se mostrar desproporcional ao valor da obrigação principal ou quando o montante resultar em enriquecimento sem causa do credor (STJ, AgInt no REsp 1820613/SP e AgInt no AREsp 3087625/MA).
Este Juízo já exerceu, no ev. 184.1, o adequado juízo de proporcionalidade e razoabilidade que a norma do art. 537, § 1º, I, do CPC e a jurisprudência do STJ recomendam, reduzindo o montante histórico de R$ 289.501,12 para R$ 100.000,00. Esse valor mostra-se suficiente e condizente para cumprir a função coercitiva e pedagógica da penalidade, sem resultar em enriquecimento sem causa do exequente, punindo a desídia de anos observada no trâmite processual. A decisão do ev. 184.1 está devidamente fundamentada e não foi impugnada a tempo e modo, de modo que o valor fixado é o que subsiste para fins de execução.
O pedido de cancelamento integral da multa, ora renovado no ev. 190.1, vai além do que autoriza o art. 537, § 1º, do CPC, pois não há demonstração de cumprimento superveniente da obrigação de fazer, nem de circunstâncias novas que justifiquem a supressão total da penalidade. Ao contrário, a obrigação de apresentar projeto de acesso aprovado jamais foi cumprida pela executada, tendo a situação de fato sido resolvida pelo próprio exequente, que realizou o fechamento físico e a desocupação compulsória às expensas da ré.
Portanto, indefiro o pedido formulado pela executada no ev. 190.1, mantendo integralmente a decisão do ev. 184.1, inclusive quanto ao valor da multa cominatória reduzida para R$ 100.000,00 e ao crédito consolidado total fixado em R$ 100.237,74, a ser atualizado até o efetivo pagamento.
3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie:
a) a apresentação de memória de cálculo atualizada do débito, compreendendo: i) o valor da multa cominatória (R$ 100.000,00, conforme ev. 184.1); ii) os honorários advocatícios previstos no título executivo (10% do valor da causa, corrigido pelo IPCA-e desde o ajuizamento); e iii) a atualização monetária de ambas as parcelas até a data da elaboração do cálculo, observados os índices e a forma de correção previstos no título executivo;
b) a indicação das medidas executivas e expropriatórias que pretende adotar para o prosseguimento do feito em caso de não pagamento voluntário.
4. Apresentada a memória de cálculo e verificada a sua regularidade, intime-se a executada para efetuar o pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
5. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo requerimento expresso do DNIT nesse sentido, fica desde logo deferida a consulta ao sistema SISBAJUD, com autorização para utilização da funcionalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 854 do CPC.
6. Efetivada a diligência de busca e eventual bloqueio de ativos, intime-se o exequente para manifestação quanto ao resultado e indicação dos meios de prosseguimento que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.