Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010839-92.2020.4.04.7002/PR
EXEQUENTE: ANTONIO ROSSI
ADVOGADO(A): HUGO CAMPITELLI ZUAN ESTEVES (OAB PR070194)
ADVOGADO(A): ROGERIO MARTINS ALBIERI (OAB PR018346)
EXECUTADO: COLONIZADORA MATELANDIA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO RODRIGO SCHMITZ (OAB PR072138)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face da conta de honorários advocatícios de sucumbência.
ANTONIO ROSSI, ora Exequente, requereu o cumprimento definitivo da sentença no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência. Na ocasião, apresentou cálculo do débito exequendo no valor total de R$ 9.305,10, atualizado até janeiro de 2025 (evento 94, CALC2). O cálculo do Exequente partiu de um valor certo de R$ 7.000,00, com juros apurados pela SELIC desde 12/2021 e início de juros sobre os honorários a partir de 08/2024. O Exequente esclareceu que o valor total de R$ 9.305,10 correspondia à dívida integral, mas que a intimação do INCRA visava ao pagamento de sua metade, por ser a divisão equitativa simples.
O INCRA, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 100, PET1), alegando que deveria pagar apenas metade do débito, no valor de R$ 3.300,00, conforme seu próprio cálculo. Reiterou posteriormente (evento 111, PET1) sua discordância com a conta da contadoria judicial, sustentando que a SELIC, por incluir juros de mora, somente poderia ser aplicada após o trânsito em julgado da decisão (13/08/2024), devendo ser aplicado o IPCA-e antes dessa data, em observância ao art. 85, §16 do CPC. Ademais, reiterou que o advogado exequente cobraria o valor total, quando deveria ser apenas a metade.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo (evento 106, CALC1), atualizado até 01/2025, indicando o valor total do débito exequendo em R$ 8.990,63, sendo R$ 4.495,31 para cada réu. A Contadoria explicou que os honorários foram fixados em R$ 2.500,00 para cada réu, majorados em 20% pelo TRF4 e mais 10% pelo STF, totalizando R$ 3.300,00 para cada réu. Quanto à metodologia, a Contadoria informou que os valores foram atualizados pela variação da SELIC desde o arbitramento (03/2022) até 08/2024, e, a partir daí, pela variação do IPCA-e acrescido da taxa de juros legais até a data da conta (01/2025).
O Exequente, em sua manifestação (evento 113, PET1), não se opôs ao cálculo realizado pela Contadoria Judicial. Reafirmou que não estava cobrando a dívida toda do INCRA, mas sim apresentando o valor total para que a autarquia efetuasse o pagamento de sua parte (metade), conforme a divisão equitativa. Por fim, requereu a homologação do cálculo da Contadoria Judicial e a rejeição da impugnação do INCRA.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. A controvérsia reside em dois pontos principais: o valor base dos honorários e a metodologia de correção monetária e juros de mora.
2.1 Do Valor Base dos Honorários
A sentença inicial condenou o INCRA ao pagamento de R$ 5.000,00 em honorários advocatícios. Após embargos de declaração, a condenação foi alterada para R$ 2.500,00 para cada réu (INCRA e Colonizadora Matelândia Ltda), totalizando R$ 5.000,00. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) majorou a verba honorária em 20%. Houve desistência de Agravo em Recurso Especial pelo INCRA, sem nova majoração por essa via. Por fim, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao recurso do INCRA e determinou nova majoração de 10% em favor da parte recorrente, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Assim, sobre o valor de R$ 2.500,00 para cada réu, incidiram as majorações: (i) R$ 2.500,00 + 20% (TRF4) = R$ 3.000,00; e (ii) R$ 3.000,00 + 10% (STF) = R$ 3.300,00.
A Contadoria Judicial aplicou corretamente esse entendimento, fixando o valor base de R$ 3.300,00 para cada réu, totalizando R$ 6.600,00. O cálculo do Exequente, que partiu de uma base de R$ 7.000,00, mostra-se, portanto, equivocado nesse aspecto. Contudo, o Exequente não se opôs ao cálculo da Contadoria, o que indica a aceitação do valor base corrigido.
2.2 Da Responsabilidade pelo Pagamento
O INCRA argumenta que deveria pagar apenas metade da dívida total. O Exequente, por sua vez, esclareceu que sua petição inicial de cumprimento de sentença apresentava o valor total da dívida para fins de conhecimento, mas que a cobrança e o pedido de intimação do INCRA eram para que este efetuasse o pagamento de sua parte, que é a metade.
A Contadoria Judicial, em sua planilha, discriminou expressamente o "VALOR DEVIDO EXCLUSIVAMENTE PELO INCRA 4.495,31", reforçando que o cálculo apresentado é referente à quota-parte de cada réu.
Assim, a preocupação do INCRA de ser cobrado pela totalidade da dívida é infundada, pois o cálculo judicial já segrega a responsabilidade de cada parte.
2.3 Da Metodologia de Correção Monetária e Juros de Mora
Este é o ponto crucial da impugnação do INCRA. O art. 85, §16, do Código de Processo Civil estabelece que "Os honorários serão corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão".
No presente caso, a data do arbitramento dos honorários foi março de 2022. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 13 de agosto de 2024. A Taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A aplicação da SELIC antes do trânsito em julgado da decisão resultaria na incidência de juros de mora em período anterior ao legalmente permitido, o que violaria o disposto no art. 85, §16, do CPC.
O INCRA, em sua impugnação, argumentou corretamente que antes do trânsito em julgado (13/08/2024), deveria ser aplicado apenas o IPCA-e para correção monetária, e a SELIC somente a partir do trânsito em julgado.
Essa metodologia foi, inclusive, apresentada pelo próprio INCRA à Contadoria. As "Calculadoras do Cidadão" apresentadas nos autos (evento 100, OUT2 e evento 100, OUT3) ilustram essa distinção, utilizando o IPCA-E para o período anterior a agosto de 2024 e a SELIC para o período posterior ao trânsito em julgado.
A metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial, ao aplicar a SELIC desde o arbitramento até 08/2024 e, a partir daí, o IPCA-e acrescido de juros legais, inverte a lógica do art. 85, §16 do CPC, pois aplica a SELIC (que contém juros) antes do trânsito em julgado, e então separa os índices após o trânsito.
Portanto, acolho a impugnação do INCRA neste ponto. Os honorários devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e desde março de 2022 até 12 de agosto de 2024, e, a partir de 13 de agosto de 2024, deverá incidir a Taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora.
3. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (evento 100, PET1 e evento 111, PET1) no que se refere à metodologia de cálculo.
Determino que o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência observe a seguinte metodologia:
Valor base: R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para cada um dos réus (INCRA e Colonizadora Matelândia Ltda), em conformidade com as decisões judiciais.
Correção monetária: Incidência do IPCA-e desde março de 2022 até 12 de agosto de 2024.
Correção e Juros de Mora: A partir de 13 de agosto de 2024 (data do trânsito em julgado), deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
3.1 REJEITO a alegação do INCRA quanto à cobrança da totalidade da dívida, uma vez que o cálculo da Contadoria Judicial já individualiza o valor devido por cada réu.
Intimem-se.
4. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a realização de novo cálculo, observando os critérios ora definidos.
5. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.