Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2511959/PR (2023/0411863-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: VOLMIR HAEINZ
ADVOGADO: ROGÉRIO MARTINS ALBIERI - PR018346
INTERESSADO: COLONIZADORA MATELANDIA LTDA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de relatoria da Desembargadora Federal Gisele Lemke, assim ementado (fls. 633-634). ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do c. STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira não é, por si só, considerado de domínio público, inexistindo, na ausência de registro de propriedade do bem, presunção iuris tantum em favor do Estado de que sejam terras devolutas, cabendo-lhe provar a titularidade pública da área. 2. Ausente prova de que se trata de bem público, não há falar em impossibilidade de aquisição por usucapião. 3. Sentença mantida.” (fls. 633-634). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 9º, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a competência das Seções e das respectivas Turmas desta Corte é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. No caso, a controvérsia que deu ensejo ao recurso especial é originária de de ação de usucapião relativa ao Lote Rural n. 28, com área de 228.000 m², a ser destacado do 3º Polígono da Gleba Iguaçu, no Município de Matelândia/PR. O juízo de primeiro grau declarou a aquisição por usucapião, destacando posse mansa e pacífica por mais de 30 anos e afastando a dominialidade pública com fundamento na ratificação legal de registros na faixa de fronteira e na ausência de abrangência por desapropriação do INCRA (fls. 602-621). A 12ª Turma do TRF-4 manteve a sentença, assentando que a área se situa em faixa de fronteira, mas isso não gera presunção de devolutividade; que cabe ao Estado comprovar a titularidade pública; que inexistiu prova de que o imóvel fosse indispensável à defesa das fronteiras; e que não se demonstrou desapropriação específica ou retitulação/legalização que impedisse usucapião, razão pela qual “Ausente prova de que se trata de bem público, não há falar em impossibilidade de aquisição por usucapião.” (fls. 625-631 e 633-634). Os embargos de declaração da União e do INCRA foram rejeitados, com a Turma consignando ter examinado a alegada desapropriação, inclusive registrando que o próprio INCRA retificou informação e afirmou que a área não foi objeto de desapropriação (fls. 672-677). A matéria de fundo, assim, insere-se na competência das Turmas integrantes da Primeira Seção, consoante o inciso XIV do § 1º do art. 9º do RISTJ (STJ - AREsp: 2528031, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 07/08/2024). A propósito, cito julgados semelhantes proferidos pelas Turmas da Primeira Seção: ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. ESTADO. INSTITUTO DA RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. INVIABILIDADE. LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. NÃO REQUERIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INCRA PROVIDO. I - Kiyomi Endo e Sizue Endo ingressaram, em 21/09/1986, inicialmente perante a Justiça Estadual, com ação de usucapião extraordinário em face de Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC. II - O Juízo de primeira instância reuniu os feitos de usucapião extraordinário, oposição, ação reivindicatória e usucapião especial para julgamento conjunto e proferiu sentença de parcial procedência, para, inter alia, reconhecer a ratificação da posse em favor dos particulares, independentemente de título. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INCRA e manteve a sentença. III - No presente caso, o Tribunal de origem manteve a ratificação dos títulos de alienação de imóveis situados em faixa de fronteira expedidos pelo Estado do Paraná, ainda que não tivessem esses títulos sido expedidos em nome dos recorridos, simples posseiros. Entendeu o julgador a quo que incidiria, na espécie, o instituto da ratificação, considerando razoável conferir títulos válidos de posse sobre a área em favor dos autores das ações de usucapião. Asseverou se tratar de medida socialmente recomendável, considerando cumpridos os requisitos do Estatuto da Terra e atingido o objetivo da função social da propriedade. IV - Apesar de a Corte local manter a aplicação do instituto da ratificação, tem-se que somente seria possível ratificar um título já existente. É que a ratificação de um título inexistente resultaria, por via transversa, verdadeira implementação de um efeito próprio de usucapião de terras públicas, o que não encontra respaldo no art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal. V - A Súmula do STF, por seu enunciado n. 477, já dispunha que: "As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. "VI - No caso, seria possível, em tese, a aplicação do instituto da legitimação de posse, nos termos da Lei n. 6.383/1971, cujo art. 29 prevê que: "o ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos: I - não seja proprietário de imóvel rural; II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano." Contudo, o caso não se trata de legitimação de posse, que não foi requerida. Mas sim de ratificação. VII - Conforme dispõe a lei, atendidos os requisitos legais, acerca da posse e exploração dos imóveis, é possível ratificar títulos nulos expedidos a non domino pelos Estados. Para tanto, é necessário, dentre esses requisitos legais, que exista título - mesmo que nulo - em favor do beneficiário. VIII - Ademais, segundo consta dos autos, não houve decisão administrativa pela autoridade competente do INCRA no sentido de terem sido cumpridos os requisitos para expedição de título de propriedade em favor dos recorridos. Nos termos do art. 1º da Lei 9.871/1992, compete ao particular requerer ao INCRA a ratificação. E tal cláusula legal demonstra se tratar de providência de competência da Administração, consistente em verificar o preenchimento dos requisitos para o ato de ratificação. Com efeito, nesse âmbito de atuação, o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração, ausente indicação de eventual ilegalidade por parte do INCRA.IX - O aludido raciocínio subsiste, ainda que se trate de imóvel ratificável de ofício tendo em vista que, mesmo nesta hipótese, como dito, há de ser instaurado regular procedimento para aferição de seus requisitos.X - Portanto, ausente o requisito legal de título de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelo Estado-Membro em faixa de fronteira, tem-se que assiste razão à parte recorrente quanto à inviabilidade de que se proceda à ratificação. XI - Recurso especial interposto pelo INCRA provido, para indeferir a ratificação e a legitimação de posse aos recorridos. (STJ - REsp: 1634058 PR 2016/0279899-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO, ÁREA PÚBLICA, FAIXA NON AEDIFICANDI. DISTINÇÃO. ART. 4°, III, DA LEI N. 6.766/179. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Faixa de domínio e área non aedificandi são termos que definem faixas de terreno com diferentes finalidades. A faixa de domínio abrange o terreno ao longo de uma rodovia, ferrovia ou canal que pertence ao Estado ou à Concessionária responsável pela sua gestão. Nas rodovias, a faixa de domínio é, geralmente, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança.. III - A área non aedificandi abrange faixa de terreno onde não é permitida a construção de edificações e, tipicamente, fica localizada próxima a cursos d'água, encostas íngremes, áreas de preservação permanente e outros locais caracterizados por riscos para a segurança e o meio ambiente. Essas áreas podem estar localizadas em qualquer parte da cidade e geralmente estão definidas pelo plano diretor municipal ou outras legislações urbanísticas. IV - O tribunal de origem contrariou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual existe efetiva distinção entre a faixa de domínio, área pública, e a faixa non aedificandi, tal como estabelecida no art. 4º, inciso III, da Lei n. 6766/79, área particular vinculada à limitação administrativa.. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.941.448/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ante o exposto, declino da competência para um dos ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção. À Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos - CTJ para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS