Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003698-78.2014.4.04.7213/SC
EXEQUENTE: SILVIO SCHLEGEL
ADVOGADO(A): MARIO KRIEGER NETO (OAB SC037625)
EXEQUENTE: SIGOLF SCHLEGEL
ADVOGADO(A): MARIO KRIEGER NETO (OAB SC037625)
EXEQUENTE: ROLANDO BAUCKE
ADVOGADO(A): MARIO KRIEGER NETO (OAB SC037625)
EXEQUENTE: MIRIAN POKRYWIECKI
ADVOGADO(A): MARIO KRIEGER NETO (OAB SC037625)
EXEQUENTE: IRMGARD KLEINSCHMIDT
ADVOGADO(A): MARIO KRIEGER NETO (OAB SC037625)
EXEQUENTE: HERBERT BAUCKE
ADVOGADO(A): MARIO KRIEGER NETO (OAB SC037625)
EXEQUENTE: DORLI SCHLEGEL
ADVOGADO(A): MARIO KRIEGER NETO (OAB SC037625)
EXEQUENTE: ARTHUR BAUCKE
ADVOGADO(A): MARIO KRIEGER NETO (OAB SC037625)
EXEQUENTE: ALIDOR BAUCKE
ADVOGADO(A): MARIO KRIEGER NETO (OAB SC037625)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Cinge-se a controvérsia sobre a proposta de acordo (ev. 326.2) e o valor incontroverso depositado nos autos (ev. 6.1).
Proposta de acordo pela CEF (ev. 326.1).
Por sua vez, a parte exequente alega que (ev. 339.1):
"No caso concreto, a Caixa Econômica Federal, no Evento 6, não apenas efetuou um depósito para garantia do juízo (Evento 6, GUIADEP4), mas também reconheceu expressamente um valor incontroverso e fez a proposta de acordo no Evento 119, conforme demonstrado em seus próprios cálculos (Evento 119, CALC1).
Assim, a petição de Evento 102 deve ser veementemente rechaçada, uma vez que a oferta de acordo por parte da CEF não é uma liberalidade, mas sim a aplicação de um regime jurídico estabelecido por um título executivo judicial, resultante de um acordo coletivo homologado que substituiu o título executivo original.
O valor a ser considerado, portanto, é aquele reconhecido como incontroverso pela própria CEF no Evento 119 (CALC1), atualizado conforme as regras do Aditivo e com a incidência de honorários advocatícios.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposta de acordo formulada no Evento 326 (PET1) está em dissonância com o estabelecido no Termo Aditivo homologado perante o STF e na petição de Evento 119 (CALC1), requerem-se a Vossa Excelência a homologação da proposta formulada na petição de Evento 119 (CALC1), qual seja, R$ 23.596,87 mais R$ 2.359,69 (de honorários sucumbenciais), “apenas a correção dos índices próprios das contas de depósitos judiciais já aplicados, sem a incidência dos redutores previstos na cláusula 7.2.2 do ACORDO””
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O cumprimento de sentença tem origem na ACP nº 2003.72.00.004511-8/SC, que condenou a CEF a reajustar depósitos de poupança dos Planos Bresser (junho/1987 – 26,06%) e Verão (janeiro/1989 – 42,72%). A sentença coletiva foi posteriormente objeto da Ação Rescisória nº 5020404-47.2014.4.04.0000/SC, na qual foi homologado o Acordo Coletivo e Aditivo - que substituíram o título executado.
Pois bem.
Consoante o Aditivo, nas execuções em que houve depósito e reconhecimento de valor incontroverso, o pagamento deve corresponder ao montante já reconhecido, limitado ao depósito, com atualização pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais, sem incidência de redutores (Cláusula Sexta, 6.1., g, II, e g.2):
Cláusula Sexta. DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS PARA AÇÕES CIVIS PÚBLICAS COM TRÂNSITO EM JULGADO.
6.1. As Partes decidem inserir as alíneas, de livre e comum acordo e como fruto de composição coletiva, "e", "f", "g" e "h" na cláusula 7.2.1. do ACORDO, com a seguinte redação:
(...)
g) para os poupadores que movem execução ou cumprimento de sentença coletiva proferida no processo n. 004511-21.20-03.404.7200, movida pelo PROJUST - INSTITUTO PRO JUSTIÇA TRIBUTÁRIA contra a Caixa Econômica Federal, e apenas para estes casos específicos (excluindo-se todas as demais situações processuais), pendente ação rescisória n. 5004151-15.2014.404.7200-SC:
(i) para as execuções de sentença coletiva em que não foi efetuado depósito ou em que, embora efetuado o depósito, não tenha havido o reconhecimento, pela instituição ré, de valores incontroversos devidos, o valor devido será calculado nos exatos termos do ACORDO, inclusive com a aplicação dos redutores previstos na sua cláusula 7.2.2; e
(ii) para as execuções de sentença em que foi efetuado depósito e houve o reconhecimento, pela instituição ré, de valores incontroversos devidos, o valor devido corresponderá ao montante reconhecido como incontroverso, limitado ao valor do depósito eventualmente realizado, podendo a instituição ré levantar eventual sobejo de depósitos realizados;
(...)
g.2) Exclusivamente nos casos em que houver reconhecimento do incontroverso e houver valores depositados pela Caixa Econômica Federal, haverá apenas a correção pelos índices próprios das contas de depósito judiciais já aplicados, sem incidência dos redutores previstos na cláusula 7.2.2 do ACORDO.
(...)
No tocante aos honorários advocatícios, extrai-se do Aditivo (Cláusula Sexta, 6.1., g, g.1):
(...)
g.1) Nos casos em que o valor incontroverso reconhecido pela Caixa Econômica Federal já contiver honorários de sucumbência equivalentes a 10%, nenhum outro valor a este título será devido. Caso o valor de honorários contido no valor incontroverso for inferir a 10%, os honorários serão elevados para até 10% desde que o valor dos honorários somado ao valor da condenação não ultrapasse o montante do depósito realizado, caso em que os honorários serão reduzidos até o limite do depósito realizado.
(...)
No caso dos autos, a parte exequente objetivava R$ 37.972,15 (ev. 1.1). Intimada, a CEF apresentou impugnação (ev. 6.1), em que reconheceu como valor incontroverso a quantia de R$ 22.497,30 (evs. 6.2 e 6.3), efetuando o depósito do valor exequendo em garantia do juízo de R$ 37.972,15 (ev. 6.4).
- valor incontroverso reconhecido e depositado
Portanto, o cumprimento de sentença deve prosseguir pelo valor incontroverso anteriormente reconhecido e depositado, atualizado apenas pelos índices próprios das contas judiciais.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROJUST. ACORDO COLETIVO. Conforme os termos definidos no Acordo Coletivo de poupança e do Termo Aditivo, homologados pelo STF na Ação Rescisória nº 50204044720144040000, nas execuções e cumprimentos de sentença em que foi efetuado depósito e houve o reconhecimento, pela Caixa Econômica Federal, de valores incontroversos devidos, o valor a ser pago corresponderá ao montante reconhecido como incontroverso, limitado ao valor do depósito eventualmente realizado. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50480565820224040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2023)
- honorários de sucumbência
Ademais disso, como o cálculo do valor incontroverso não contemplou os honorários de sucumbência, deverá ser acrescido de 10%, desde que os honorários somado ao valor do incontroverso não ultrapassa o montante do depósito realizado, em garantia do juízo, caso em que os honorários serão reduzidos até o limite do depósito realizado, em conformidade com os termos do Acordo Coletivo e Aditivo (Cláusula Sexta, 6.1., g, g.1).
Nesse sentido:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP Nº 2003.72.00.004511-8. PROJUST. ACORDO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. 1. Nos autos da Ação Rescisória 5020404-47.2014.4.04.0000/SC (originário 5004151-15.2014.4.04.7200), foi proferida decisão transitada em julgado em 28/06/2021, de homologação do Acordo Coletivo e do Aditivo ao Acordo Coletivo, com substituição do título judicial rescindendo lançado na Ação Civil Pública nº 2003.72.00.004511-8/SC (digitalizada sob nº 0004511-21.2003.4.04.7200). 2. Em tal situação, o cumprimento de sentença originário deve se conformar aos termos do citado acordo coletivo. (TRF4, AG 5008702-26.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 01/10/2024)
- ADPF 165/DF
Em que pese as alegações da parte executada, verifico que, em 26/05/2025, houve o julgamento da ADPF 165/DF, na qual o STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais, nos termos da ementa que segue abaixo:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Impende ressaltar que a presente execução se insere no âmbito do Acordo Coletivo e do Aditivo ao Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165/DF e no RE 632212, firmado entre as entidades de defesa dos consumidores e dos bancos, com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU) e interveniência do Banco Central do Brasil (BACEN), no qual foi avençado o pagamento de diferenças de expurgos inflacionários originárias dos contratos de poupança afetados pelos Planos Econômicos.
Ante o exposto:
1.1 Determino o prosseguimento do feito, homologando o valor exequendo pelo valor incontroverso do principal de R$ 22.497,30 (ev. 6.1), atualizado apenas pelos índices próprios das contas judiciais, e acrescido dos honorários de sucumbência de 10%, desde que não ultrapasse o montante do depósito realizado, em garantia do juízo, caso em que os honorários serão reduzidos até o limite do depósito realizado, em conformidade com os termos do Acordo Coletivo e Aditivo.
Intimem-se.
2. Preclusa esta decisão, rertornem os autos conclusos para análise da regularização da sucessão processual e destinação dos valores, conforme decidido na Apelação 5003698-78.2014.4.04.7213/TRF (ev. 10.1).