Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006321-58.2017.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu a expedição de alvará do valor bloqueado via Sisbajud, apreensão da CNH e passaporte da parte executada e, ainda, consulta nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
1. Do valor bloqueado via Sisbajud
O valor da dívida, à época da realização do bloqueio, era de R$ 86.148,66, conforme cálculo juntado no evento 156.
Contudo, foi bloqueado apenas o montante de R$ 342,94, quantia manifestamente irrisória diante do valor total do débito.
Dessa forma, conforme já consignado na decisão do evento 158, foi realizado o desbloqueio do valor, em razão de sua evidente irrisoriedade.
Assim, não há que se falar em expedição de alvará, uma vez que o valor não se encontra mais constrito nos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido.
2. Da apreensão da CNH
Em relação à apreensão da CNH e passaporte do executado, ressalto que tal medida tem caráter coercitivo e atinge a pessoa do devedor e não seu patrimônio, motivo pelo qual indefiro o pleito.
Não cabe ao Poder Judiciário, por exemplo, como pretende a exequente, interferir nas relações privadas do executado.
Assim, tenho que a medida postulada se mostra desarrazoada e excessiva, pois restringe sobremaneira os direitos dos executados, configurando-se como via indireta e coercitiva do pagamento, especialmente considerando que a parte executada responde pela dívida nos limites de seu patrimônio e que a CEF, ao conceder o crédito, teve oportunidade de cercar-se de garantias. Portanto, tem-se que o bloqueio de bens e valores, com sua consequente expropriação em favor da CEF, é medida suficiente para garantia do crédito em execução, devendo aí se limitar.
Nessa linha, o TRF4 já teve oportunidade de se manifestar sobre pretensão similar, consignando o descabimento de tais medidas. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. - Apesar de ser conferido ao juiz a adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento da ordem judicial, estas devem guardar proporcionalidade com a situação posta e terem ao menos indício de efetividade. - As medidas determinadas pelo Juiz a quo não servem a assegurar o pagamento do débito, mormente quando as consultas aos sistemas Renajud e Bacenjud já se mostraram infrutíferas. - Não se mostra adequada a utilização de medidas coercitivas ao pagamento que atinjam a pessoa do executado, impedindo a manutenção de sua família e extrapolando a esfera patrimonial. - Não se verifica qualquer resultado útil ao exequente mediante a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, e ainda o bloqueio de cartões de crédito e de serviços básicos de telefonia, internet, televisão e streaming. Impedir a realização das atividades laborativas apenas resultará no comprometimento definitivo da saúde financeira do executado, o que inviabilizará o adimplemento da dívida. (TRF4, AG 5007619-09.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 01/07/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. - Apesar de ser conferido ao juiz a adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento da ordem judicial, estas devem guardar proporcionalidade com a situação posta e terem ao menos indício de efetividade. - As medidas determinadas pelo Juiz a quo não servem a assegurar o pagamento do débito, mormente quando as consultas aos sistemas Renajud e Bacenjud já se mostraram infrutíferas. - Não se mostra adequada a utilização de medidas coercitivas ao pagamento que atinjam a pessoa do executado, impedindo a manutenção de sua família e extrapolando a esfera patrimonial. - Não se verifica qualquer resultado útil ao exequente mediante a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, e ainda o bloqueio de cartões de crédito e de serviços básicos de telefonia, internet, televisão e streaming. Impedir a realização das atividades laborativas apenas resultará no comprometimento definitivo da saúde financeira do executado, o que inviabilizará o adimplemento da dívida. (TRF4, AG 5048684-18.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 03/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A execução deve se ater ao patrimônio do devedor, não podendo recair sobre a sua própria pessoa, conforme enuncia o artigo 789 do CPC/2015. 2. Embora o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, faculte ao magistrado a adoção de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, tais medidas devem ser adequadas ao fim perseguido, isto é, o adimplemento da obrigação. Suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) que se revela absolutamente desproporcional, pois restringe de forma absoluta direito do devedor sem qualquer contrapartida no sentido da indução ao pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076569912, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 26/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DO PASSAPORTE E DE CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO INDEFERIDOS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. DESCABIMENTO, NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos do previsto no inciso IV do artigo 139 do CPC, ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No caso, embora comprovado o fato de o devedor não ter satisfeito o pagamento do débito, bem como não ter bens penhoráveis em seu patrimônio, não é caso de adoção das medidas atípicas buscadas pelo agravante, primeiro porque a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte do devedor ferem direito e garantia constitucional do indivíduo, qual seja: liberdade de locomoção do executado, bem como porque se trata de medida prevista em legislação específica, Código Nacional de Trânsito, para quando preenchidos as hipóteses do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, enquanto o cancelamento de cartões de crédito configura restrição de crédito que compete tão somente àquele que o concede. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UN NIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075210062, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/12/2017)
3. Das diligências de pesquisa patrimonial
Em outubro do corrente ano, ou seja, há menos de um mês, foram realizadas tentativas de bloqueio via Sisbajud e pesquisa de bens pelo Renajud, ambas infrutíferas.
A parte exequente apresentou novo pedido de realização das mesmas pesquisas, sem, contudo, demonstrar a existência de indícios de alteração na situação patrimonial recentemente verificada. Diante disso, indefiro o pedido do credor, considerando a recência das diligências já efetuadas.
Todavia, defiro a realização de pesquisa via CNIB, tendo em vista que tal medida ainda não foi realizada.
Ante o exposto, determino a pesquisa de eventuais bens imóveis de propriedade do executado através do sistema CNIB 2.0.
Havendo algum bem nas referidas pesquisas, intime-se a exequente para que requeira o que entender pertinente. Encontrados imóveis no CNIB, deverá juntar matrícula atualizada, caso requeira a penhora.
Não havendo informações acerca de bens passíveis de penhora, determino o retorno dos autos à condição de suspensão.
Cumpra-se.