Execução de Título ExtrajudicialExecução ContratualExecução de Título Extrajudicial
TRF41° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Federal de Londrina
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
EDUARDO TERUO ITIMURA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES BACCARIN
OAB/PR 75659·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL GOMES CONDADO
OAB/PR 55563·CPF·Representa: Autor
BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE
OAB/SC 33281·CPF·Representa: Autor
WERNO KLOKNER JÚNIOR
OAB/PR 660·Representa: Autor
WILLIAM SALVADEGO VIOTTO
OAB/PR 67031·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022161-49.2019.4.04.7001/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDUARDO TERUO ITIMURA
ADVOGADO(A): Raphael Gomes Condado (OAB PR055563)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES BACCARIN (OAB PR075659)
SENTENÇA
Em vista do exposto, face ao pagamento, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
18/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:20
Documento (Certidão)
04/12/2025, 19:29
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 06:11
Publicação
24/11/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022161-49.2019.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. À Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais remanescentes devidas nestes autos, tendo em vista que, nos termos do boleto de liquidação de dívida, a quitação abrangeu inclusive custas processuais devidas pela CAIXA (evento 297, OUT2).
1.1. Pela mesma razão, indefiro o pedido de isenção de custas com base no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
2. Cumprido o item anterior, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se a CAIXA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022161-49.2019.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. À Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais remanescentes devidas nestes autos, tendo em vista que, nos termos do boleto de liquidação de dívida, a quitação abrangeu inclusive custas processuais devidas pela CAIXA (evento 297, OUT2).
1.1. Pela mesma razão, indefiro o pedido de isenção de custas com base no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
2. Cumprido o item anterior, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se a CAIXA.
21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 18:07
Indeferimento
19/11/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 18:56
Publicação
15/10/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022161-49.2019.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 335/2021 da 3ª Vara Federal de Londrina, encaminho os autos para intimação da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais remanescentes devidas nestes autos, independentemente de despacho judicial.
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 18:30
Ato ordinatório
13/10/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:11
Publicação
07/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022161-49.2019.4.04.7001/PR RELATOR: BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 297 - 02/10/2025 - PETIÇÃO
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 12:30
Expedida/certificada
03/10/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:36
Documento (Certidão)
24/09/2025, 20:38
Publicação
18/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022161-49.2019.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do silêncio do executado Eduardo Teruo Itimura quanto aos bloqueios (certidão de decurso de prazo - evento 268), solicite-se por meio do sistema Sisbajud a transferência da(s) importância(s) bloqueada(s) (R$ 1.371,88; R$ 677,36; R$ 74,19 e R$ 12,73) para conta vinculada aos autos.
2. Realizada a transferência solicitada no item 1, determino ao Gerente do Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal (PAB/CAIXA) que adote, no prazo de até 60 dias, as providências necessárias para a apropriação do(s) valor(es) por aquele banco, para serem abatidos do débito perseguido nesta execução, sendo que no caso de bloqueio de valor insuficiente para a quitação integral, deve ser observada a proporcionalidade em relação às rubricas indicadas no item "1.1" do evento 256, DESPADEC1, ou seja, a apropriação dos valores bloqueados deverá ser feita de forma proporcional em relação ao principal (R$ 57.074,77) e aos honorários advocatícios (R$ 5.707,48).
A apropriação/conversão/transferência deve ser comprovada nos autos.
2.1 A Secretaria deverá requisitar ao PAB/CAIXA o cumprimento da determinação acima, servindo este despacho como ofício.
3. Eventuais repasses de honorários advocatícios devidos ao(s) advogado(s) credenciado(s), bem como eventual retenção de imposto de renda ficarão a cargo da Caixa Econômica Federal.
4. Implementados os itens anteriores, intime-se a Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes.
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:27
Documento (Certidão)
09/09/2025, 09:15
Documento (Certidão)
09/09/2025, 09:15
Documento (Certidão)
09/09/2025, 09:15
Confirmada
13/08/2025, 11:55
Expedida/certificada
07/08/2025, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2025, 14:51
Ato ordinatório
06/08/2025, 13:58
Documento (Certidão)
06/08/2025, 13:49
Depósito de Bens/Dinheiro
06/08/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:03
Depósito de Bens/Dinheiro
02/08/2025, 09:12
Depósito de Bens/Dinheiro
02/08/2025, 09:12
Depósito de Bens/Dinheiro
02/08/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:37
Publicação
01/08/2025, 02:37
Documento (Certidão)
31/07/2025, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022161-49.2019.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDUARDO TERUO ITIMURA
ADVOGADO(A): Raphael Gomes Condado (OAB PR055563)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES BACCARIN (OAB PR075659)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do silêncio do executado Eduardo Teruo Itimura quanto aos bloqueios (certidão de decurso de prazo - evento 268), solicite-se por meio do sistema Sisbajud a transferência da(s) importância(s) bloqueada(s) (R$ 1.371,88; R$ 677,36; R$ 74,19 e R$ 12,73) para conta vinculada aos autos.
2. Realizada a transferência solicitada no item 1, determino ao Gerente do Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal (PAB/CAIXA) que adote, no prazo de até 60 dias, as providências necessárias para a apropriação do(s) valor(es) por aquele banco, para serem abatidos do débito perseguido nesta execução, sendo que no caso de bloqueio de valor insuficiente para a quitação integral, deve ser observada a proporcionalidade em relação às rubricas indicadas no item "1.1" do evento 256, DESPADEC1, ou seja, a apropriação dos valores bloqueados deverá ser feita de forma proporcional em relação ao principal (R$ 57.074,77) e aos honorários advocatícios (R$ 5.707,48).
A apropriação/conversão/transferência deve ser comprovada nos autos.
2.1 A Secretaria deverá requisitar ao PAB/CAIXA o cumprimento da determinação acima, servindo este despacho como ofício.
3. Eventuais repasses de honorários advocatícios devidos ao(s) advogado(s) credenciado(s), bem como eventual retenção de imposto de renda ficarão a cargo da Caixa Econômica Federal.
4. Implementados os itens anteriores, intime-se a Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 15:34
Outras Decisões
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 14:22
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:05
Publicação
22/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022161-49.2019.4.04.7001/PR RELATOR: BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS
EXECUTADO: EDUARDO TERUO ITIMURA
ADVOGADO(A): Raphael Gomes Condado (OAB PR055563)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES BACCARIN (OAB PR075659)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 262 - 18/07/2025 - Juntado(a)
Evento 256 - 09/07/2025 - Decisão interlocutória
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:21
Ato ordinatório
18/07/2025, 16:00
Expedida/certificada
18/07/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:30
Documento (Certidão)
15/07/2025, 15:15
Documento (Certidão)
11/07/2025, 17:22
Publicação
11/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022161-49.2019.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido referente ao bloqueio dos depósitos bancários e/ou aplicações financeiras em nome da parte Executada.
1.1 Com o fim de atender o pleito da parte Exequente, requisite-se por meio do sistema informatizado SISBAJUD o bloqueio de depósitos bancários e/ou aplicações financeiras em nome de Eduardo Teruo Itimura (CPF/CNPJ nº 36763900910), até o limite da quantia de R$ 62.782,25, sendo R$ 57.074,77 o principal e R$ 5.707,48 os honorários advocatícios (cf. planilha de cálculo apresentada pela Exequente - evento 254, ANEXO2).
1.2 Considerando que no caso de a parte Executada ser titular de mais de uma conta bancária, o valor total a ser bloqueado será considerado isoladamente em relação a cada uma delas, (questão que foge à alçada deste Juízo, porquanto se trata de sistema normatizado e operacionalizado pelo Bacen), determino desde já que, em havendo bloqueio em duplicidade, proceda-se à imediata intimação da parte Executada para que indique a conta a ser utilizada para a satisfação da execução. Não havendo manifestação da parte, o Juízo manterá o bloqueio de qualquer uma delas, liberando as demais, reputando-se a concordância.
1.3. Caso o sistema informe eventuais 'NÃO-RESPOSTAS' por parte de instituições com as quais a parte executada possui relacionamento, deverá a Secretaria promover a reiteração da ordem não respondida e aguardar o novo prazo para resposta da instituição financeira.
Caso a ordem de bloqueio de ativos via sistema Sisbajud não seja atendida pela segunda vez, mediante aviso resultante de 'NÃO-RESPOSTA', persistindo assim o descumprimento da ordem do Juízo pela(s) instituição(ões) financeira(s), expeça-se ofício a ela(s), determinando que, no prazo de 2 (dois) dias, justifique(m) a ausência de respostas às ordens deste Juízo emitidas por meio do sistema Sisbajud, bem como informe(m), por meio do sistema SISBAJUD, acerca da eventual existência de valores depositados em nome do(s) executado(s) EDUARDO TERUO ITIMURA (CPF/CNPJ nº 36763900910), até o limite da quantia cujo bloqueio foi determinado, e, em caso afirmativo, promova o respectivo bloqueio, igualmente através do SISBAJUD.
2. Sendo bloqueados valores inferiores ao das custas processuais (R$ 396,01 na data do ajuizamento da ação), será realizado o imediato desbloqueio, conforme o artigo 836 do Código de Processo Civil. Não sendo devidas custas, o desbloqueio será feito quando a quantia bloqueada for inferior a R$ 100,00.
3. Sendo mantida a constrição, intime-se a parte Executada que tiver valor bloqueado, na pessoa de seu advogado ou (no caso de não haver advogado constituído) por meio de carta com aviso de recebimento em mãos próprias - salvo quando a intimação for encaminhada a condomínio residencial ou comercial, ou quando o intimando for pessoa jurídica, caso em que bastará o envio com aviso de recebimento comum - acerca do bloqueio realizado.
3.1. Havendo manifestação quanto ao bloqueio, retornem conclusos para apreciação.
3.2 Decorrido prazo sem manifestação da parte Executada, retornem conclusos para solicitação de transferência da(s) importância(s) bloqueada(s).
4. Não sendo localizados bens passíveis de penhora e havendo ou não requerimento da parte exequente, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a execução em curso permanecerá suspensa pelo prazo de 1 (um) ano.
A parte exequente fica intimada, desde já, de que decorrido o prazo de suspensão, os autos permanecerão em arquivo provisório até ulterior manifestação sua, independentemente de nova intimação, visto ser do credor a obrigação de impulsionar a execução para a busca de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de suspensão acima consignado, os autos serão mantidos suspensos em arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Independentemente disso, fica a parte exequente ciente de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do §4º do Art. 921 do Código de Processo Civil, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
4.1. Havendo a suspensão do feito, intime-se a parte exequente para ciência, por 5 dias.
10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2025, 14:46
Outras Decisões
09/07/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:39
Documento (Certidão)
23/06/2025, 18:49
Documento (Certidão)
23/06/2025, 17:44
Publicação
27/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022161-49.2019.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 1º, inciso IX, da Portaria nº 335/2021 da 3ª Vara Federal de Londrina, encaminho os autos para intimação da Caixa Econômica Federal para dilação do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, independentemente de despacho judicial.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:23
Documento (Certidão)
10/04/2025, 18:14
Confirmada
22/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/03/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:51
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:44
Confirmada
13/02/2025, 23:59
Documento (Certidão)
11/02/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:16
Confirmada
10/02/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:15
Expedida/certificada
06/02/2025, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2025, 18:45
Documento (Certidão)
05/02/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:14
Expedida/Certificada
05/02/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:48
Confirmada
05/02/2025, 11:48
Confirmada
04/02/2025, 11:06
Expedida/certificada
03/02/2025, 17:11
Outras Decisões
03/02/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:29
Confirmada
14/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/10/2024, 15:43
Expedida/certificada
04/10/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:40
Comunicação eletrônica
25/06/2024, 02:06
Documento (Certidão)
15/05/2024, 15:39
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:16
Confirmada
27/04/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
24/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:02
Expedida/certificada
17/04/2024, 15:58
Expedida/certificada
17/04/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:40
Confirmada
28/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/03/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 21:51
Confirmada
07/03/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:10
Expedida/certificada
26/02/2024, 17:47
Outras Decisões
26/02/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 17:39
Confirmada
24/02/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
23/02/2024, 18:05
Expedida/certificada
14/02/2024, 15:12
Mero expediente
09/02/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 15:09
Comunicação eletrônica
08/02/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 13:04
Confirmada
21/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/12/2023, 09:59
Expedida/certificada
11/12/2023, 09:59
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 15:05
Documento (Certidão)
30/08/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:50
Confirmada
07/08/2023, 23:59
Confirmada
07/08/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:31
Expedida/Certificada
02/08/2023, 14:04
Expedida/certificada
28/07/2023, 16:59
Expedida/certificada
28/07/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:16
Documento (Edital)
01/07/2023, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:15
Depósito de Bens/Dinheiro
29/06/2023, 09:16
Depósito de Bens/Dinheiro
29/06/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 21:17
Documento (Carta)
24/05/2023, 21:01
Confirmada
19/05/2023, 23:59
Confirmada
13/05/2023, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇão
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDUARDO TERUO ITIMURA EDITAL Nº 700013954551 EDITAL DE Leilão e INTIMAÇão PRAZO: 30 (trinta) DIAS O Doutor Bruno Henrique Silva Santos, Meritíssimo Juiz Federal Substituto da Terceira Vara da Subseção Judiciária de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei, etc, faz saber por este edital que será levado a venda em hasta pública na modalidade de leilão judicial eletrônico o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos epigrafados, conforme segue: Descrição do bem: Veículo M.BENZ/L 1113, Placa ABU-9463, Renavam 0040.540398-4, Ano/modelo 1981/1981, Chassi 34403312556778. Avaliação: R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) - em 20/05/2022. Data: dias 13 e 27/06/2023, a partir das 16h30, sendo que não será aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação. Caso o interessado pretenda arrematar o bem em prestações, no primeiro leilão, a proposta de aquisição do bem não poderá ser inferior ao valor da avaliação e, havendo segundo leilão, a proposta de aquisição não poderá ser por valor considerado vil (não inferior a 50% do valor da avaliação), nos termos do artigo 895, inciso I e II, do CPC. No caso de pagamento parcelado, devem ser observadas as condições mínimas fixadas no artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece a oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, bem como a prestação de garantia idônea (caução real ou fidejussória) no caso de bens móveis e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As parcelas devem ser corrigidas monetariamente (art. 895, § 2º, do CPC). Para tanto, fica estabelecida a incidência do IPCA-e/IBGE. Havendo atraso no pagamento de qualquer das prestações (parcelas), incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, nos termos do artigo 895, § 4º, do CPC. O inadimplemento no pagamento das parcelas autoriza a parte Exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (895, § 5º, do CPC). Em relação à garantia idônea (caução real ou fidejussória), fica ressalvada a possibilidade de sua substituição pelo próprio bem arrematado, se assim convier aos interessados (parte exequente e arrematante) e mediante autorização expressa do Juízo. A substituição da caução nos termos acima indicados se dará mediante lavratura de termo nos autos, a ser firmado pelo arrematante, bem como bloqueio de transferência junto ao Detran (a ser anotado por meio do sistema RenaJud). Localização do bem: Avenida Argemiro Sandoval, 274, Centro, Uraí/PR. Local do leilão: Endereço eletrônico do leiloeiro: www.kleiloes.com.br. Leiloeiro: Sr. Werno Klöckner Júnior, CPF nº 571.3264.589-72, Inscrição Jucepar nº 660, com endereço na Av. Carlos Gomes, nº 226, térreo, Zona 5, CEP 87015-200, Maringá/PR, telefones: (44) 3026-8008 / 99973-8008, endereço eletrônico: [email protected]. Os débitos eventualmente incidentes sobre o veículo (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, bem como as multas aplicadas até a posse do arrematante) sub-rogar-se-ão no preço pago pelo arrematante, conforme conforme art. 328, §§ 9ª e 10, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997 - e art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966. Os débitos vencidos até o ano anterior à arrematação serão integralmente sub-rogados no preço arrecadado com a alienação do veículo, enquanto os débitos vencidos no ano corrente em que se der a arrematação serão sub-rogados no preço arrecadado proporcionalmente até o mês anterior à arrematação e os valores proporcionais a partir do mês da arrematação serão de responsabilidade do arrematante. Os débitos vincendos no ano em que se der a arrematação serão integralmente de responsabilidade do arrematante. Eventuais outros débitos (não relacionados no parágrafo anterior) serão de responsabilidade do arrematante. Recursos e ações pendentes: Bloqueios judiciais determinados nos autos nº 50085831920194047001 da 4ª Vara Federal de Londrina/PR; autos nº 00010938220228160041 do Juízo Único de Alto Paraná/PR; e autos nº 0001381-50.2021.8.16.0175 e 0001382-35.2021.8.16.0175 da Vara Cível de Uraí/PR. Outros encargos do arrematante: Comissão do leiloeiro no valor de 5% do valor da arrematação e custas de arrematação de 0,5% do respectivo valor, observados, em relação às custas, o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de R$ 1.915,38, a serem pagos antes da assinatura do auto de arrematação. O(s) executado(s) fica(m) intimado(s) por este edital da realização dos leilões, caso não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, mandou expedir este edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Eu, André Ricardo Severino Teixeira, Diretor de Secretaria, o fiz digitar e conferi.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022161-49.2019.4.04.7001/PR