Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005770-07.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
APELADO: NELDI PEDRO MUNDINS
ADVOGADO(A): RENATA HOHER DE OLIVEIRA (OAB RS114192)
ADVOGADO(A): JULYE SILVEIRA BOSSLE REIS (OAB rs081597)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE terceiro. PENHORA. veículo. responsabilidade CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO/FN PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em embargos de terceiro, desconstituiu a penhora sobre veículo, mas negou os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, e fixou sucumbência recíproca. A embargante busca a condenação da União/FN em indenização e majoração de honorários, enquanto a União/FN pleiteia o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da União/FN pelo pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes da penhora de veículo; e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença foi mantida ao afastar a indenização por danos morais e lucros cessantes, pois não há ato ilícito da União/FN, uma vez que a embargante não realizou a transferência do veículo para seu nome, impedindo que a exequente soubesse da mudança de propriedade.
4. A restrição de transferência via Renajud não limita o uso e gozo do bem, não configurando dano moral indenizável, e os lucros cessantes não foram comprovados como dano efetivo, mas sim como meras presunções, conforme o art. 186 do CC e o art. 37, § 6º, da CF/1988.
5. A inércia da embargante em regularizar a propriedade do veículo e ajuizar a ação tardiamente (12 anos após a formalização da penhora) afasta o nexo causal para a responsabilidade da União/FN.
6. A apelação da União/FN foi provida para afastar sua condenação em honorários sucumbenciais, pois a União/FN concordou com a liberação da penhora na contestação e não tinha conhecimento da transferência do veículo para a embargante, que não regularizou o registro do bem.
7. A embargante deu causa à constrição indevida, devendo arcar com os ônus sucumbenciais, conforme a Súmula 303 do STJ e o Tema 872 do STJ, que aplicam o princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação da embargante desprovida. Apelação da União/FN provida.
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, I, III e IV, § 8º, 90, § 4º, 98, § 3º, 1.013 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema 872; STF, RE 170.204/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.769.226/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante e dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2025.