Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5007214-26.2020.4.04.7204/SC
AUTOR: SILVIA DRIWIN RIEGER
ADVOGADO(A): CARLOS BENITO ZANINI (OAB SC008889)
AUTOR: GASTAO RIEGER
ADVOGADO(A): CARLOS BENITO ZANINI (OAB SC008889)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos autores em face da sentença proferida no evento 234, SENT1 que fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inicialmente, cumpre salientar que o ordenamento jurídico processual civil não contempla, como regra, a figura do “pedido de reconsideração” como meio autônomo de impugnação de decisão judicial. Contra decisões que fixam honorários sucumbenciais é cabível o recurso próprio, nos termos do Código de Processo Civil, observados os prazos legais. A utilização de simples petição de reconsideração, após a prolação da sentença, não possui amparo legal e não se presta a reabrir discussão já decidida.
No mérito, a fixação da verba honorária observou rigorosamente os parâmetros legais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 85, §2º, do CPC:
“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
A ação de usucapião possui natureza contenciosa e sujeita-se ao regime geral de sucumbência previsto no art. 85 do CPC, não havendo disposição legal que autorize, como regra, a fixação equitativa fora dos limites percentuais estabelecidos no §2º, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas no §8º do mesmo dispositivo, o que não se verifica no caso concreto.
No presente feito, os honorários foram arbitrados no patamar mínimo legal (10%), em absoluta consonância com a norma de regência. Não há exorbitância ou descompasso com os critérios legais que justifique qualquer revisão, tampouco se trata de hipótese que autorize a mitigação dos limites percentuais previstos em lei.
Ressalte-se, ainda, que eventual insurgência quanto ao percentual fixado deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, no prazo legal, e antes do trânsito em julgado, o qual restou certificado no evento 287.
Consumada a preclusão e operado o trânsito em julgado, inviável a rediscussão da matéria nesta fase processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intimem-se e após, proceda-se à baixa processual.