Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011062-08.2021.4.04.7100/RS
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
1. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que efetue o pagamento dos valores a que restou condenada a título de lucros cessantes e honorários correlatos referentes ao período de julho de 2023 a outubro de 2024, nos termos da disciplina inscrita no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, conforme cálculo apresentado no evento 186.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Saliento que a Executada deverá efetuar o depósito integral do valor apresentado, sob pena de penhora, acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor restante, a teor do art. 523, §1ºe §2º, do CPC.
Ressalto, ainda, que transcorrido o prazo com ou sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a Executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.
2. Efetuado o pagamento total ou parcial do débito - e desde que não haja impugnação à cifra exequenda - libere-se o montante ao Requerente.
3. Não efetuado o pagamento ou sendo este parcial, intime-se a Parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a teor do art. 524 do CPC.
4. Cumprido, determino a penhora de bens da Executada, por meio de mandado, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC.
Anoto que, no caso, a medida (expedição de mandado) é mais eficiente que o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, uma vez que a CEF já informou no Processo 5096418-39.2019.4.04.7100 - evento 90, que “o Sisbajud efetua bloqueios em contas correntes e de investimentos, portanto, as respostas a bloqueios em contas de instituições financeiras resultam negativas. Contudo, há um compromisso das instituições financeiras de, ao receberem ordens de bloqueio contra elas próprias, entrarem em contato com o Juízo requisitante e garantirem o pagamento do débito”.
5. Com a devolução do mandado cumprido, intime-se a Executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 525, §11º, do Código de Processo Civil.
6. Não havendo impugnação, liberem-se os valores à Parte Exequente.
7. Com a liberação dos valores, intime-se a Parte Exequente para que manifeste a satisfação do seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias.
8. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.