Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2108042/RS (2023/0388937-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MOACIR JOSE DA SILVA
EMBARGANTE: TANIA APARECIDA SANTOS DA SILVA
EMBARGANTE: MORGANIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: EDUARDO EDEZIO COLZANI - SC011571
ANA PAULA COLZANI - SC019393
FÁBIO LUIZ COLZANI - SC027780
ANA LUIZA COLZANI - SC040294
EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Moacir José da Silva e outros contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO. 1. O Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes afronta diretamente o princípio constitucional da justa indenização, por configurar bis in idem, visto que ambos possuem a mesma finalidade, qual seja, remunerar o proprietário em razão dos lucros que deixou de auferir em decorrência da desapropriação. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.332 /DF, reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º) (redação dada pela MP n. 2.183-56/2001). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. n. 12.344 /DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de harmonizar sua jurisprudência ao entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral, estabelecendo os períodos e critérios objetivos para a incidência dos juros compensatórios. 4. A Lei n. 14.620/2023 alterou o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365 /1941, determinando, em seu § 1º, que os juros compensatórios destinam-se exclusivamente à compensação de lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, e, no § 3º, que não incidem sobre período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação, reforçando a tese da vedação à sobreposição de indenizações com fundamento idêntico. 5. A evolução jurisprudencial e normativa convalidam a natureza compensatória e restrita desses juros, vedando sua aplicação automática e impedindo que se sobreponha a outras formas de indenização pela mesma perda patrimonial, como, por exemplo, os lucros cessantes. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao permitir o arbitramento da indenização computando-se cumulativamente lucros cessantes e juros compensatórios. 7. A condenação do expropriante ao pagamento de ambos configuraria evidente bis in idem, pois seriam dois ressarcimentos com a mesma finalidade: indenizar o expropriado pela perda da fruição econômica do bem, o que afronta o princípio constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição da República), que veda o enriquecimento sem causa e impõe que a reparação seja justa, mas sem excesso. 8. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a parte embargante que o acórdão embargado, ao considerar prequestionada a matéria relativa à inacumulabilidade dos lucros cessantes com juros compensatórios, divergiu de outros julgados desta Corte no tocante ao requisito do prequestionamento. Menciona como paradigmas os seguintes julgados da Quarta Turma: AgInt no AREsp 2182270/RS, AgInt no AREsp 2124927/SC e AREsp 2294046/SC. Sustenta que deve "prevalecer o entendimento majoritário do STJ, no sentido de que para a demonstração do prequestionamento é necessária a efetiva manifestação do Tribunal de origem quanto ao dispositivo de Lei tido por violado, situação essa que, como provado, não se afigura na hipótese". É o relatório. Extrai-se dos autos que o acórdão embargado manteve o decisum que deu provimento ao recurso especial do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para afastar o pagamento de indenização a título de lucros cessantes. Ou seja, foi examinado o mérito do apelo especial, ultrapassados os requisitos de admissibilidade. Neste recurso, questiona a parte recorrente a ocorrência ou não do prequestionamento da matéria posta no recurso especial. Ora, os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de admissibilidade de recurso especial. Se o acórdão embargado enfrentou o mérito, por certo concluiu que estavam presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Desse modo, inviável o reconhecimento do dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado, que versa sobre questão meritória, e os paradigmas, que abordam o tema referente ao prequestionamento. Nessa linha de raciocínio, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.711.769/RJ, Segunda Seção). 2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.021.975/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA