Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5017597-17.2016.4.04.7200/SC
APELADO: SIDNEY LENZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELOISA DECARLE (OAB SC051167)
ADVOGADO(A): CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB SC050443)
DESPACHO/DECISÃO
Postula a parte apelada "o deferimento da antecipação da tutela recursal, para determinar que o INPI proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à publicação da concessão da Carta Patente do modelo de utilidade MU 8700319-8, conforme reconhecido na sentença proferida" (26.1).
A sentença, no processo originário (243.1), julgou procedente o pedido formulado pela parte autora/apelada nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, declarando a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da MU 8700319-8, e determinando ao INPI o prosseguimento do pedido deferido, nos termos dos arts. 38 e seguintes da Lei nº 9.279/96, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência mínima da parte autora, condeno o INPI ao ressarcimento das despesas adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00, nos termos do 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Custas na forma da lei.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.
(...)
O apelo interposto pelo INPI (249.1), por sua vez, possui efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC) e embora a sentença recorrida tenha acolhido as conclusões do laudo pericial, o próprio provimento judicial fixou importante ressalva: "a procedência do pedido se impõe no que refere à nulidade da decisão administrativa combatida, observando-se ser vedado ao Judiciário determinar a imediata expedição da carta-patente em razão da necessidade de prévios procedimentos administrativos, a teor dos arts. 38 e seguintes da Lei nº 9.279/96".
A medida imposta pela sentença revela-se adequada, ao menos até o julgamento definitivo da questão controvertida, seja porque (i) a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da MU 8700319-8 não afasta a observância de outros requisitos legais para a concessão da respectiva Carta Patente, seja em razão (ii) da existência de fundada dúvida, nos limites do apelo interposto, em relação à conclusão pericial: "Assim, houve discordância do INPI quanto à conclusão do perito. Verificou o INPI 'que a matéria do pedido em lide não cumpriu a normativa vigente; não atendeu ao disposto pelos Artigos 9º, 14 e 25 da LPI, e a matéria revelada no quadro reivindicatório já estava disponível no estado da técnica pelo documento D1 JPH08154835A'." (249.1).
Verificar se o produto controvertido nos autos implica melhoria funcional inédita (inovação da "solda ultrassom por autofusão") e se apresenta diferença substancial, implica, em síntese, o exame da matéria de fundo versada nos autos, inexistindo, por ora, indícios que possibilitem acolher, sem a análise pormenorizada das razões do apelo, as conclusões adotadas pela sentença recorrida.
Revela-se descabida, em razão disso, a pretensão antecipatória atinente à concessão da Carta Patente do modelo de utilidade MU 8700319-8.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se.