Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004294-03.2020.4.04.7100/RS
EXECUTADO: V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ZBIERSKY (OAB PR083945)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do posicionamento do STJ, a recuperação judicial (RJ) é uma modalidade de renegociação de débitos exclusivamente perante credores privados (STJ,1ª Seção, AgR no CC112646/DF,Rel Min. Herman Benjamim,j. 11.05.11), o que demonstra a necessidade de a recuperanda - ou da empresa a que ainda não foi concedido o benefício mas é seu postulante - equacionar o seu passivo tributário federal como medida prévia, mediante, por exemplo, a adesão ao parcelamento facilitado da lei 13.043/14, desenhado exclusivamente para postulantes de RJ.
Neste contexto, não demonstrada pela empresa executada tal equacionamento prévio, é legítimo ao juízo da execução, após o advento das modificações na Lei 11.101/05 pela lei 14.112/20, realizar inclusive bloqueios via sisbajud de empresas postulantes, bem como outras medidas executivas, preferencialmente mediante troca de informações e de atos concertados entre o juiz federal da EF e o juiz de direito da RJ. ( CPC, art. 69, III e IV e §2º, IV)
Observa-se que a nova lei alterou o artigo 6º, incisos I a III e incluiu o § 7º-B na Lei 11.101/05 permitindo expressamente a realização de atos de penhora pelo Juízo da execução fiscal, cabendo, a posteriori, o Juízo da Recuperação Judicial avaliar se é viável a sua substituição por outro bem.
Nesse sentido (grifo meu):
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Friso que tanto poderá ser indicado outro ativo para substituição, pelo juízo recuperacional, ou ainda providenciada a Certidão de Regularidade a que se refere o artigo 57 da lei 11.101/05 (ou, alternativamente, comprovação de adesão ao parcelamento do artigo 10-A da lei 10.522/02, na redação dada pela Lei 13.043/14, com a informação de que as parcelas estão sendo vertidas, o que também suspende a exigibilidade do credito tributário Inscrito em DAU).
No ponto, destaco o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPOSTA OFENSA AO ART.557, CAPUT, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005. (...)2. A Segunda Turma do STJ, em julgamento a respeito do tema controvertido (REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJe de 31.3.2015), revisitou a jurisprudência relativa ao tema, para assentar o seguinte entendimento:
a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN;
b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal.
6. Agravo Interno não provido. AgInt no REsp 1582260 / PE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0042568-8. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 15/12/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2017
Assim, diante da legislação em vigor e do entendimento adotado pelo TRF4 e pelo STJ, a execução deve prosseguir, motivo por que determino o seguinte:
(a) a exequente será intimada para, ainda não o tendo feito, indicar o número do processo de recuperação judicial da empresa devedora, sua situação atual e o juízo em que tramita o processo, bem como nome e CPF do administrador judicial da recuperanda, no prazo de 30 dias, devendo também informar ao juízo da recuperação e a este juízo se houve adesão ao parcelamento especial de débitos federais entendido como essencial para ser deferido o processamento da recuperação, tomando as medidas que entender cabíveis em caso negativo.
Intime-se, pois.
(b) o juízo da recuperação judicial deverá ser oficiado, comunicando-lhe a existência da execução fiscal e fornecendo-lhe chave de acesso ao processo eletrônico e cópia da presente decisão, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 6º, I (TRF4, AG 5053988952020404.0000, 1ª T. Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. em 17/06/2021);
Oficie-se.
(c) as demais comunicações ocorrem por meio de intimação do administrador judicial; sendo dever do administrador judicial "providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo" (Lei 11.101/2005, art. 22, I, m), cadastre-se portanto o administrador no processo eletrônico, para que seja intimado dos atos processuais (inclusive acerca de eventual constrição patrimonial), comunicando-os ao juízo da recuperação judicial;
Cadastre-se.
(d) anote-se para a empresa executada, no polo passivo, a expressão "em recuperação judicial"; Como não há noticia a de pagamento no feito, intente-se as indisponibilidades determinadas na decisão do evento 3 desta execução.
Anote-se.
(e) nos termos desta decisão, caso efetuada penhora sobre algum ativo, comunique-se ao Juízo da Recuperação Judicial para ciência e, caso este entenda pela impenhorabilidade do bem, indique outros à substituição da penhora, para garantia do débito exequendo.
Comunique-se, caso haja constrição efetiva.
Fica desde já consignado que descabe, em execução fiscal, determinação de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, conforme jurisprudência do TRF da 4ª Região (TRF4, AG 5008484322021404.0000, 2ª T, Rel. RÔMULO PIZZOLATTI, j. em 18/05/2021).
Não obstante uma vez encerrada a recuperação, poderá a parte exequente requerer penhora no rosto dos autos desta, mediante demonstração de efetiva existência de saldo disponível, ao invés de postular constrição sobre outros bens da empresa ora recuperada (TRF4, AG 5010096-39.2020.4.04.0000, 1ª T., Rel ROGER RAUPP RIOS, j. em 17/06/2021).