Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080202-12.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: AGÊNCIA DE CORREIO FRANQUEADA JARDIM SOCIAL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (OAB PR031337)
ADVOGADO(A): MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (OAB PR031367)
EMENTA
EMENTA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE CONTRATO ANTIGO E NOVA CONTRATAÇÃO. STA 695/STF. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUINZENAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VINCULAÇÃO DOS DÉBITOS AO CONTRATO EXTINTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PELA ECT. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de débito formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a agência apelante, em razão da ausência de prestação de contas em contrato de franquia postal, referente aos períodos da 2ª quinzena de 06/2016 à 1ª quinzena de 12/2016.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) saber se a pretensão de cobrança da dívida está prescrita; e (iii) saber se a dívida é válida e se há comprovação do descumprimento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de sua produção, conforme os arts. 139 e 370 do CPC, e a jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que mesmo o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos nos autos são suficientes à formação do convencimento do magistrado.
4. No caso dos autos, a produção de provas oral e pericial, bem como a juntada de novos documentos, foram indeferidas pelo Juízo de origem mediante decisão fundamentada, não havendo falar em cerceamento de defesa.
5. A pretensão de cobrança da dívida não está prescrita, pois, embora se aplique a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo foi suspenso por seis meses em moratória pactuada em audiência de conciliação nos autos nº 5060494-49.2014.4.04.7000, e a ação foi ajuizada antes do seu término.
6. Não houve novação da dívida, uma vez que a obrigação de prestar contas quinzenalmente estava prevista tanto no antigo como no novo contrato de franquia postal, não havendo diversidade substancial entre as obrigações.
7. Ainda que se alegue a vinculação do débito ao antigo contrato de franquia empresarial, extinto em 26/04/2013, ante as diversas menções a tal contrato nos documentos produzidos pela ECT, a dívida teve início a partir da prestação de contas referente à segunda quinzena de junho de 2016, estendendo-se até a primeira quinzena de dezembro de 2016.
8. Nesse sentido, não há falar em ausência de causa de pedir, visto que a celebração do novo contrato de franquia postal enseja, em princípio, a extinção do contrato anterior, inclusive por força de decisão na STA nº 695, do STF.
9. Ademais, não obstante os atos de rescisão do novo contrato promovidos pela ECT, tal rescisão foi objeto de amplo debate e instrução probatória nos autos nº 5060494-49.2014.4.04.7000/PR, nos quais deferida antecipação de tutela que manteve o contrato ativo, tendo a vinculação do débito ao contrato antigo ocorrido devido ao descumprimento de decisão judicial pela própria ECT.
10. A existência do débito é incontroversa, tendo sido amplamente debatida nos autos nº 5060494-49.2014.4.04.7000, e, nos presentes autos, não houve insurgência, em apelação, quanto aos critérios de atualização monetária, juros e multa, o que impede a modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "A dívida decorrente de contrato de franquia postal, apurada durante a vigência de novo contrato mantido por força de decisão judicial, não se extingue por novação e não é atingida pela prescrição quinquenal quando o prazo é suspenso por moratória judicialmente concedida."
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Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. CPC, arts. 139, 370, 434 e 435 inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 771.335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 04.09.2008. STJ, AgInt no AREsp 1096542/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.09.2017. STJ, AgRg no Ag 1406633/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.02.2014. TRF4, AC 5000729-69.2018.4.04.7110, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 29.11.2018. TRF4, AC 5069866-03.2020.4.04.7100, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 06.10.2022. STF, STA 695.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de agosto de 2025.