Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005870-59.2019.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: DIEYMI ORSOLIN DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALISSON ROBERTO KRYNSKI (OAB RS093238)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO, MILITAR TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. INCAPACIDADE MILITAR RATIFICADA POR ATOS SUPERVENIENTES. FATO NOVO. ACIDENTE DE SERVIÇO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREJUDICADO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
1. Em se tratando de militar temporário não estável, a Administração tem o direito de, dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, a qualquer tempo, proceder ao desligamento das fileiras castrenses, ficando este poder adstrito a determinados limites, entre os quais a higidez física do militar a ser licenciado.
2. Como já decorria da interpretação dos incisos I e II do artigo 111 da Lei nº 6.880/80 e, atualmente, resta expressamente consignado no § 1º do mesmo dispositivo (introduzido pela Lei n.º 13.954/2019), a reforma com base no inciso VI do artigo 108 (acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço), no qual não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, para praças sem estabilidade, também pressupõe a situação de invalidez (incapacidade militar e civil), ficando a hipótese do inciso I do artigo 111 restrita apenas a oficiais e praças com estabilidade.
3. O ato de não engajamento foi fundamentado na inaptidão física do militar devida à epilepsia conforme artigo 25 do Decreto nº 3.690/2000, razão pela qual tendo o laudo pericial complementar confirmado a evolução do quadro clínico do autor com novas crises convulsivas, ratificando o diagnóstico inicial, resta incólume o ato de licenciamento por aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes.
2. Caracterizada a inovação recursal quanto à ocorrência de acidente em serviço, o apelo não merece conhecimento neste aspecto.
3. Mantida a sentença de improcedência da ação, uma vez que o licenciamento foi considerado válido e a alegação de acidente em serviço não foi veiculada junto ao juízo de piso, embora já fosse de conhecimento do autor/apelante.
4. Recurso parcialmente não conhecido e, no mérito, desprovido.
5. Negado provimento ao apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre a verba fixada na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
6. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ante ao julgamento do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do apelo no que se refere à alegação do fato novo concernente ao acidente de serviço e, no mais, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2026.