Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3174685/RS (2026/0051962-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: SILVIA REGINA MOREL CORREA
AGRAVADO: ANA TAIS MARTINS PORTANOVA BARROS
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081
FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS029219
MAURO BORGES LOCH - RS066815A
JÉSSICA NARZIRA BENTO DE MELO - DF056638
JOHANN PHILIPPE DE SOUSA AGUIAR DÜPONT SCHUCK - DF067564
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Universidade Federal do Rio Grande do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.153): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA Nº 98.00.01834-4. PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR E DE 1º E 2º GRAUS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS Nº 8.622/93 E Nº 8.627/93. COMPENSAÇÃO. INDEVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. ABSORÇÃO DO REAJUSTE PELOS AUMENTOS ADVINDOS DAS REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA SUPERVENIENTES AO TÍTULO. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DA GED E DA GID. LIMITAÇÃO OU COMPENSAÇÃO. INVIÁVEL. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELAS LEIS NºS 10.405/02, 11.344/06 E 11.784/08. COMPENSAÇÃO/ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS FICHAS FINANCEIRAS. 1. Nas execuções fundadas no título executivo formado na ação coletiva nº 98.00.01834-4, é indevida a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos remuneratórios decorrentes das Leis 8.622/93 e 8.627/93, sob pena de ofensa à coisa julgada, porquanto o título expressamente afastou aludida compensação, sendo exigível a obrigação nele prevista, pois inaplicável o comando inserto no art. 741, § único, do CPC/1973, já que o STF não pronunciou a inconstitucionalidade da lei que embasou o reconhecimento do direito ao reajuste pleiteado, tampouco considerou sua aplicação ou interpretação incompatíveis com a Constituição da República, havendo tão somente divergência jurisprudencial a esse respeito. Precedentes. 2. O reajuste de 28,86% deve ser compensado pelos aumentos remuneratórios advindos das reestruturações da carreira supervenientes ao título executivo, ainda que referida compensação não esteja nele expressamente prevista, sem que tal procedimento afronte a coisa julgada, pois a relação estabelecida entre os servidores e a Administração é de trato sucessivo, além do que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Ademais, a limitação temporal à percepção do aludido reajuste deve corresponder ao momento a partir do qual este é integralmente absorvido pelos novos patamares remuneratórios. 3. A Lei 9.678/98 e a Medida Provisória 2.020/00, convertida na Lei 10.187/01, instituíram, respectivamente, a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, para os integrantes do magistério superior, e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, para os professores dos ensinos fundamental e médio, mas não importaram em reorganização ou reestruturaração das referidas carreiras, razão pela qual não constituem marco final de percepção do reajuste de 28,86%, tampouco absorvem o percentual discutido. 4. As Leis 10.405/02, 11.344/06 e 11.784/08 promoveram a reestruturação da carreira dos professores do ensino superior e dos professores de 1º e 2º graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, de modo que resta cabível a absorção das diferenças relativas ao reajuste de 28,86% pelos novos patamares remuneratórios implementados. 5. O percentual de aumento a que correspondeu a reestruturação na carreira operada pela Lei 10.405/02 deve ser considerado na conta, para fins de compensação/absorção, mas não como marco final (limitação) obrigatório das parcelas, pois apenas se observando a situação concreta de cada servidor, isto é, se o reajuste em questão integralizou o índice dos 28,86%, é que se pode concluir pela ocorrência ou não do termo final e, consequentemente, pela subsistência ou não da obrigação de fazer. 6. É imprescindível a utilização das informações contidas nas fichas financeiras do servidor, a fim de que se apurem os exatos resíduos ainda não adimplidos, tendo em vista que as fichas financeiras são os documentos que refletem efetivamente o que a parte exequente recebia antes e passou a receber com o advento das Leis 10.405/02, 11.344/06 e 11.784/08. (TRF4, ACº 5048702-94.2011.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2020) Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos (fls. 1.246/1.263). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 741 do CPC/73, à necessidade de aplicação da Súmula n. 672 do STF, à alegada violação ao art. 97 da CF, à tese de que, por se tratar de título formado em ação coletiva, a individualização do comando deve ocorrer na execução, bem como quanto ao prequestionamento dos arts. 467, 468 e 471, I, do CPC/73 e dos arts. 502, 503 e 505, I, do CPC/2015; II - art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, porque o título seria inexigível por contrariar a interpretação constitucional do STF que determina a compensação dos reposicionamentos das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 com o reajuste de 28,86%, ressaltando que o trânsito em julgado ocorreu em 2004, após a vigência da MP n. 2.180-35/2001; III - arts. 467, 468 e 471, I, do CPC/1973, pois afirma que é caso de relativização da coisa julgada dita inconstitucional, devendo admitir-se a compensação/limitação em execução, especialmente diante de fatos supervenientes e dos princípios da boa-fé, cooperação e segurança jurídica; IV - arts. 502, 503 e 505, I, do CPC/2015, sustentando que, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, são possíveis a revisão e a compensação do reajuste de 28,86% com reestruturações supervenientes (GED/GID e Leis n. 10.405/2002, 11.344/2006 e 11.784/2008), até a integral absorção do índice, com base nas fichas financeiras; V - art. 1.025 do CPC/2015, afirmando que, ainda que não examinadas as questões, houve prequestionamento ficto mediante a oposição de embargos de declaração. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.369/1.393. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva referente ao reajuste de 28,86%, em que o Tribunal de origem assentou, em síntese, que o título executivo judicial afastou expressamente a possibilidade de compensação com os reajustes decorrentes da Lei n. 8.627/93, concluindo pela impossibilidade de rediscussão da matéria na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; (b) incidência da Súmula 7/STJ; (c) incidência da Súmula 83/STJ; e (d) impossibilidade de exame de alegada afronta a atos normativos infralegais. O agravo não merece conhecimento. Constou expressamente do acórdão recorrido, fls.1.151/1.152:“a decisão exequenda é taxativa no afastar a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com aqueles decorrentes da aplicação da Lei n.º 8.627/93”. A Corte de origem ainda registrou que a pretensão deduzida pela executada implicaria revisão do próprio alcance do título judicial transitado em julgado, bem como reafirmou a inaplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, por inexistir declaração de inconstitucionalidade da norma que embasou o título executivo. No particular, a agravante limita-se a afirmar genericamente que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que não haveria necessidade de reexame probatório, sem, contudo, demonstrar concretamente de que modo seria possível afastar as premissas fixadas no acórdão recorrido sem reinterpretar o título executivo judicial. Ao contrário, toda a argumentação recursal busca justamente infirmar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o título judicial afastou expressamente a compensação pretendida, circunstância que evidencia a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Também não prospera a alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especialmente no tocante ao Tema Repetitivo n. 476/STJ (REsp 1.235.513/AL), segundo o qual não é possível alegar compensação baseada em fatos anteriores ao trânsito em julgado quando a matéria poderia ter sido oportunamente deduzida na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. A tentativa da agravante de distinguir o caso concreto sob o argumento de que a ação originária possuía natureza coletiva não afasta a incidência da orientação consolidada desta Corte, sobretudo porque o fundamento central adotado pelo Tribunal de origem não repousou na impossibilidade abstrata de alegação da compensação na fase cognitiva, mas sim na existência de comando expresso do título judicial afastando a compensação pretendida. Entretanto, deixou de evidenciar, concretamente, quais premissas jurídicas adotadas no paradigma desta Corte não estariam presentes na hipótese dos autos, tampouco demonstrou de que forma a peculiaridade invocada teria aptidão para afastar a ratio decidendi do entendimento consolidado no STJ. De igual modo, não indicou precedentes contemporâneos desta Corte Superior aptos a evidenciar eventual distinção relevante, superação jurisprudencial ou dissenso atual quanto à matéria decidida no acórdão recorrido. Por fim, verifica-se que a parte agravante não infirmou adequadamente todos os fundamentos autônomos utilizados pela decisão agravada para inadmitir o recurso especial, especialmente no que concerne à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se, em grande medida, à mera reprodução das razões já expendidas no recurso especial. Assim, não tendo a agravante infirmado adequadamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, mostra-se aplicável o óbice da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). A questão já foi definida pela Corte Especial deste Sodalício, concluindo-se que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC e 34, XVIII "a" do RISTJ, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA