Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096933-74.2019.4.04.7100/RS
EXECUTADO: MARI APARECIDA APOLO CALCANHOTTO (Pais)
ADVOGADO(A): ERIKA GHAZZAWI MACHADO (OAB RS068911)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da parte executada em relação ao despacho que autorizou a restituição dos valores adiantados por força de decisão judicial posteriormente revogada. Alega o descabimento da devolução em virtude do caráter alimentar e da boa-fé das demandantes.
Tenho que as alegações não merecem acolhimento.
Como já exposto no evento 106, DESPADEC1, o STJ reafirmou o seu Tema 692 no julgamento da Pet 12482/DF, de 11/05/2022, e revisou essa tese nos respectivos embargos de declaração, na sessão de 11/10/2024, atribuindo a seguinte redação:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). (Rel. Min. Afrânio Vilela. Primeira Seção)
A pretensão da parte autora, ora executada, esbarra na tese firmada pela instância superior quando do enfrentamento da matéria. Desse modo, tenho que descabe a discussão sobre a natureza alimentar dos valores recebidos ou a boa-fé do beneficiado.
Ressalto, por oportuno, que o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, evocado pela executada em sua argumentação, não se refere ao pagamento de benefícios previdenciários, mas sim a pensão alimentícia.
Assim, indefiro o requerido, mantendo a decisão que autorizou a cobrança nos próprios autos dos valores adiantados.
Intimem-se, sendo a parte executada para que realize o pagamento, acrescido de multa e honorários advocatícios, cada um fixado em 10% (dez por cento), nos termos da decisão do evento 106, DESPADEC1.
Em não sendo cumprido, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos executórios. Em seguida, voltem conclusos para decisão.