Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006793-70.2019.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ANTONIO SERGIO VARGAS CORTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA AUTORA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, especialmente para motorista de caminhão. O INSS alega omissões quanto à impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 1995, à necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1.124 do STJ, ao termo inicial dos efeitos financeiros e à condenação em honorários advocatícios. A parte autora aponta contradição na base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial de motorista por penosidade após 1995; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.124 do STJ; (iii) a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando o direito é comprovado em juízo; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há reparos no acórdão quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão por penosidade após 28.04.1995. A matéria foi devidamente fundamentada, com base na tese fixada no IAC nº 5 do TRF4, que admite o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou cobrador de ônibus em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. Este é um precedente de observância obrigatória, conforme o art. 927 do CPC.
4. Os embargos do INSS são parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação, diferindo para a fase de cumprimento de sentença a análise do Tema 1.124 do STJ, o qual trata do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, e sua definição não afeta o direito ao benefício em si, cabendo ainda a manutenção da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, dado que a Autarquia Federal deu causa ao ajuizamento da demanda ao indeferir o benefício na esfera administrativa, aplicando-se o princípio da causalidade, mesmo que o direito tenha sido reconhecido com base em provas supervenientes produzidas em juízo.
5. Os embargos da parte autora são desprovidos. A base de cálculo dos honorários advocatícios observou as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, que limitam a incidência dos honorários às parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão, e a fixação seguiu os critérios do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, apenas para complemento de fundamentação, e embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento da atividade especial de motorista por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5 do TRF4.
7. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (Tema 1.124 do STJ) deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, com base no princípio da causalidade, quando a negativa administrativa motivou o ajuizamento da ação, mesmo que o direito tenha sido reconhecido com base em provas produzidas em juízo.
9. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85; CPC, art. 927; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Código 2.4.2; Decreto nº 3.048/1999, Código 2.0.2; Lei nº 9.032/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.124; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5); TRF4, AC 5006792-37.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5006166-90.2024.4.04.7107; TRF4, AC 5010456-29.2016.4.04.7108; TRF4, AC 5019886-86.2021.4.04.9999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, apenas para complemento de fundamentação, sem alteração de resultado, e negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2025.