Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002395-81.2018.4.04.7215/SC
EXECUTADO: HAVAN S.A.
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HAVAN S.A., evento 65, IMPUGNA CUMPR SENT1, na qual sustenta a existência de excesso de execução em relação aos valores exigidos pela União (Fazenda Nacional) a título de honorários advocatícios sucumbenciais e multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A executada alega, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente extrapolam os limites dos títulos executivos formados nos autos, especialmente porque teriam sido confundidas verbas decorrentes da ação principal e da Reclamação nº 46.829/SC, processos autônomos e com valores de causa distintos. Afirma, ainda, ter efetuado o depósito do valor que considera incontroverso, permanecendo controvertida apenas a diferença decorrente do alegado excesso de execução.
Considerando a natureza das controvérsias suscitadas, as quais envolvem a interpretação dos títulos executivos judiciais e a aferição da correção dos critérios de cálculo adotados pelas partes, mostra-se necessária a realização de exame técnico-contábil prévio.
Com efeito, a solução da controvérsia demanda a verificação da base de cálculo da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, da incidência e extensão das majorações de honorários advocatícios determinadas pelas instâncias superiores, bem como dos índices de atualização monetária e juros aplicáveis, matérias que recomendam a atuação da Contadoria Judicial.
Dessa forma, antes da apreciação definitiva da impugnação, impõe-se a elaboração de cálculo judicial que observe os parâmetros constantes dos títulos executivos e enfrente, de forma fundamentada, os pontos controvertidos suscitados pelas partes.
Ante o exposto, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se os títulos executivos formados nos autos e manifestando-se, especificamente, acerca das divergências apontadas pelas partes quanto à composição dos honorários advocatícios, à incidência das majorações recursais, à base de cálculo da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e aos critérios de atualização monetária e juros.
Consigne-se que o valor depositado pela executada será considerado incontroverso para fins de prosseguimento da execução, sem prejuízo da ulterior apreciação da impugnação.
Após, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.