Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003645-28.2012.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003645-28.2012.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE: BALAROTI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
ADVOGADO(A): ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração.
2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de julho de 2026.
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2026, quinta-feira, às 14h01min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5003645-28.2012.4.04.7000/PR (Pauta: 186)
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE: BALAROTI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
ADVOGADO(A): ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 22 de junho de 2026.
Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Presidente
23/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 13:22
Petição
21/05/2026, 19:37
Confirmada
21/05/2026, 19:37
Expedida/certificada
20/05/2026, 13:56
Petição
18/05/2026, 11:07
Publicação
12/05/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003645-28.2012.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003645-28.2012.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE: BALAROTI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
ADVOGADO(A): ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que inviável o exame da controvérsia à luz do entendimento firmado na tese 779, porquanto o pedido foi realizado de forma genérica, sem especificar quais despesas merecem ser deduzidas. Não basta ao contribuinte postular genericamente o creditamento relativo à todas despesas em que incorrer na consecução de suas atividades, sem explicitar a quais delas se refere. A verificação deve ser realizada caso a caso, item a item e não de forma genérica.
3. No julgamento do tema 779 de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça expressamente refutou a tese de adoção do conceito de insumo da legislação do imposto de renda para fins de creditamento de PIS-PASEP e COFINS. Adotou-se a dita orientação intermediária, consistente em examinar, casuisticamente, se há emprego direto ou indireto no processo produtivo ("teste de subtração"), prestigiando a avaliação dos critérios da essencialidade e da pertinência, rejeitando tanto a dita orientação restrita (que adotava como parâmetro a tributação baseada nos créditos físicos do IPI, isto é, a aquisição de bens que entrem em contato físico com o produto, reputando legais, via de consequência, as Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, orientação essa defendida pela Receita Federal), quanto a dita orientação ampliada, cujas bases assenhoreiam-se do conceito de insumo da legislação do IRPJ.
4. Mantida a conclusão do julgado submetido à retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais LEANDRO PAULSEN e LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de maio de 2026.