Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007255-67.2013.4.04.7000/PR
EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
DESPACHO/DECISÃO
1. Altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença e invertam-se os polos da lide.
2. Intime-se GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. para que efetue o pagamento dos honorários de sucumbência devidos à União, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida no montante da condenação multa no percentual de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no artigo 523, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
3. Transcorrido o prazo para pagamento, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado ofereça impugnação, independentemente de nova intimação e de prévia segurança do juízo (art. 525 do CPC/2015).
4. Decorrido o prazo fixado no item anterior e na ausência de pagamento, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do dispositivo legal citado no item anterior, devendo indicar os bens a serem penhorados (art. 523, § 3º do CPC/2015).
5. Requerida a expedição do mandado de penhora e avaliação, cumpra-se, devendo ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, incluídas a multa e a verba honorária referida no item 2.
6. Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste.
7. Nada mais requerido, arquivem-se os autos.