Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2415206/PR (2015/0043491-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 411): CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. Não tem o contribuinte o direito de dedução de créditos de PIS e COFINS, com base nas Leis nºs. 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, de todos os bens e serviços que constituam custo de produção/custo do produto vendido, mas tão somente dos insumos, no sentido restrito das referidas leis (art. 3º, II), e das despesas taxativamente arroladas (art. 3º, IV a X). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 425-426). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 435-455), a parte recorrente apontou violação dos arts. 535, II, do CPC/1973; 3º, II, 11, da 10.637/2002; e 12 da Lei 10.833/2003. Sustentou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. Alegou que o conceito de insumo deve ser interpretado de forma ampla, incluindo todas as despesas necessárias para a obtenção de receita, e que instruções normativas da Receita Federal restringem indevidamente esse conceito, a violar princípios constitucionais como a não cumulatividade, capacidade contributiva, isonomia, livre concorrência e legalidade. Contrarrazões às fls. 485-490 (e-STJ). Em virtude da afetação de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.221.117/PR), foi determinado o sobrestamento do recurso especial até a publicação do acórdão paradigma (e-STJ, fls. 538-539). Após julgamento do tema repetitivo, o Tribunal de origem realizou novo juízo de admissibilidade do recurso especial, inadmitindo-o com base na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 557/560). Daí o presente agravo, cujas razões veiculam argumentos pela admissibilidade do recurso especial. Brevemente relatado, decido. De início, depreende-se dos autos que o recurso especial foi interposto contra julgado publicado quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa maneira, constata-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Na mesma linha de cognição: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, por ausência de legislação específica autorizativa, o pedido de compensação de tributo com precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.608.527/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese. Sobre o direito ao creditamento referente à contribuição para o PIS e a COFINS, esta Corte Superior analisou a questão em recurso repetitivo, estabelecendo as seguintes teses nos Temas 779 e 780: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte” (sem grifo no original). O julgado ficou assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.) Com efeito, a controvérsia dos autos diz respeito ao conceito de "insumo" para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS. A empresa ora agravante defendeu que o insumo deve incluir todas as despesas necessárias para a obtenção de receita, motivo pelo qual sustentou que as Instruções Normativas 247/2002, 358/2003 e 404/2004 eram ilegais por adotarem uma interpretação restritiva, limitando os créditos apenas aos insumos diretamente aplicados ou consumidos na produção. O Tribunal de origem, por sua vez, considerou que as referidas instruções normativas não restringem indevidamente o conceito de insumo, mas apenas esclarecem e especificam o disposto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, devido à ilegalidade das Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, no que tange à definição restritiva da compreensão de insumo, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso submetido ao rito dos repetitivos, os autos devem retornar à Corte de origem para que o conceito de insumos seja examinado conforme estabelecido no julgamento mencionado (confira-se: REsp n. 1.647.925/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018). Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, realize novo julgamento da apelação, como entender de direito. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE