Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2442143/SC (2013/0385252-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PALMASOLA S/A MADEIRAS E AGRICULTURA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR031478
CERINO LORENZETTI E OUTRO(S) - PR039974
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PALMASOLA S.A. MADEIRAS E AGRICULTURA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 799): TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITO. ARTIGO 3º, INCISO IX, E ARTIGO 15, DA LEI Nº 10.833/2003. INSUMOS. DEFINIÇÃO. CREDITAMENTO. PRESCRIÇÃO. 1. Havendo apresentação de pedido de ressarcimento na esfera administrativa, suspende-se o prazo prescricional, consoante a orientação trazida pelo art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 2. Não se pode afirmar, com suporte no § 12 do art. 195, que está autorizado o creditamento integral relativo a bens, serviços, custos e despesas que não os referidos na legislação que cuida do PIS e da COFINS não-cumulativos. 3. Os valores correspondentes às aplicações das alíquotas do PIS e da COFINS sobre insumos, formam créditos ao contribuinte sujeito a sua incidência, nos moldes do estabelecido no artigo 195, §12, da Constituição Federal e do rol taxativo dos artigos 3º, incisos II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. 4. A legislação ordinária não definiu o alcance do termo 'insumos'. As Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004 admitem como insumos os bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto como insumos. Isso não significa que se possa caracterizar como insumo todos os elementos, inclusive os indiretos, necessários à produção de produtos e serviços; não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado. Não se desconsidera as despesas que fazem parte da atividade comercial da empresa, o que não se reconhece é sua incorporação ao produto final produzido pela demandante. 5. Se o legislador quisesse alargar o conceito de insumo para abranger todos os custos de produção, o artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003 não traria um rol detalhado de despesas que podem gerar créditos ao contribuinte. 6. O aproveitamento de créditos de PIS e COFINS referentes às aquisições de bens do ativo permanente se dá, temporalmente, de forma estendida, de acordo com os encargos de depreciação e de amortização. 7. A fim de viabilizar a conferência acerca do direito ao aludido creditamento, se faz necessário a individualização das máquinas que integram o ativo imobilizado da empresa e sobre as quais foi calculada a depreciação, bem como o valor de tais bens, a data da aquisição, o emprego no processo produtivo etc. 8. Nos moldes do art. 111 do CTN, não cabe ao Poder Judiciário criar hipóteses de crédito de PIS e COFINS para atender a situações peculiares do contribuinte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 827-830). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 837-879), a recorrente alegou violação aos arts. 3º, II e VI, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Sustentou, em síntese, o direito aos créditos de PIS e COFINS sobre as suas aquisições de bens e serviços utilizados como insumo, além do direito ao crédito sobre as aquisições de bens do ativo imobilizado (máquinas e equipamentos). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 985-1.024 e 1.025-1.046). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo (e-STJ, fls. 1.274-1.282). Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial (possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637 /2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023) foi afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de afetação proferida nos REsp 2.150.894/SC, REsp 2.150.097/CE, REsp 2.150.848/RS, REsp 2.150.848/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgada em, DJe, delimitou o Tema 1.364 nos17/6/2025 24/6/2024 termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023?. 2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no ER Esp 1.959.571/RS e nos R Esps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023. 3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido. 4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.364/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE