Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2413272/PR (2014/0255856-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EDITORA POSITIVO LTDA
ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG E OUTRO(S) - PR018770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDITORA POSITIVO LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.379): TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITO. ART. 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 3º, INCISOS II, DAS LEIS Nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. INSUMOS. DEFINIÇÃO. 1. O regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS não se assemelha ao regime não cumulativo do ICMS e do IPI. Para estes a tributação pressupõe a existência de um ciclo econômico ou produtivo, operando-se a não cumulatividade por meio de um mecanismo de compensação dos valores devidos em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Para a incidência daquelas contribuições pressupõe-se o auferimento de faturamento/receita, fato este que não se encontra ligado a uma cadeia econômica, mas à pessoa do contribuinte, operando-se a não cumulatividade por meio de técnica de arrecadação que consiste na redução da sua base de cálculo da exação, mediante a incidência sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, permitidas certas deduções expressamente previstas na legislação. 2. Os valores correspondentes às aplicações das alíquotas do PIS e da COFINS sobre insumos formam créditos ao contribuinte sujeito a sua incidência. As restrições ao abatimento de créditos da base de cálculo das contribuições pelo regime não cumulativo, nos moldes dos artigos 3º, incisos II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (rol taxativo), não ofendem ao estabelecido no artigo 195, §12, da Constituição Federal. 3. Não é possível reconhecer isenção ou outro benefício fiscal sem norma expressa nesse sentido (art. 150, § 6º, da CF e art. 111 do CTN). 4. A legislação ordinária não definiu o alcance do termo 'insumos'. As Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004 admitem como insumos os bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto como insumos. Isso não significa que se possa caracterizar como insumo todos os elementos, inclusive os indiretos, necessários à produção de produtos e serviços; não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado. Se o legislador quisesse alargar o conceito de insumo para abranger todos os custos de produção, o artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003 não traria um rol detalhado de despesas que podem gerar créditos ao contribuinte. 5. A regulamentação constante no art. 8º da IN SRF n.º 404/04 (quanto à COFINS), e no art. 66 da IN SRF n.º 247/02 (quanto ao PIS), não implica restrição do conceito legal de insumo, acompanhando os limites traçados pelo legislador ordinário. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento. (e-STJ, fls. 1.396-1.400). Interposto recurso especial às fls. 1.407-1.427 (e-STJ), este teve sua analise prejudicada em razão de o tema debatido no recurso está submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, nos autos do REsp nº 1.221.170/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Tema n. 780). (e-STJ, fl. 1.511). Na oportunidade, o Ministro relator determinou a devolução dos auto ao Tribunal de origem, "para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia, o respectivo recurso especial: 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 1.511). Em decisão de fls. 1.523-1.525 (e-STJ), o Tribunal de origem, em que pese o julgamento do Tema n. 779/STJ, determinou o sobrestamento do recurso especial até a publicação do Tema n. 756/STF, que versa sobre matéria idêntica à discutida no recurso especial, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015. Em nova análise de admissibilidade, o vice presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não admitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, o que deu ensejo ao presente recurso. (e-STJ, fls. 1.545-1.549). Nas razões recursais a parte recorrente alega erro material em relação à menção de inadmissibilidade do recurso à luz do art. 105, III, c, da CF; omissão, haja vista que não se procedeu a análise de admissibilidade em relação ao fundamento de nulidade dos acórdãos impugnados por vício de fundamentação; e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Defende que a Vice-Presidência do Tribunal de origem negou vigência aos arts. 927, III, 1.030, II e 1.040, II, do CPC, uma vez que não possibilitou que o Órgão Colegiado realizasse o juízo de retratação, diante da publicação dos acórdão representativos de controvérsia. Brevemente relatado, decido. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do julgamento dos recursos repetitivos, estabelece em seus arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; [...] Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º. § 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. Nos termos dos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC, após o julgamento de processo submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos, há o levantamento do sobrestamento dos casos que envolvem a mesma controvérsia e a determinação de retorno ao órgão julgador do tribunal de origem para, em juízo de conformação, aplicar o que foi decidido no precedente qualificado, que produz efeitos vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, após ultimada essa providência, será exaurida a instância recursal ordinária, o que permitirá a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial, quando poderá ser: negado seguimento, se o acórdão recorrido estiver conformado à tese fixada no precedente qualificado; inadmitido por não cumprir os requisitos de admissibilidade; ou reencaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para análise do tema e das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com as decisões sobre o tema repetitivo. Na situação, verifica-se que foi determinado o sobrestamento do processo e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para se aguardar a solução do Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema n. 780), que definiu os critérios de essencialidade e relevância de bem ou serviço para enquadramento no conceito de insumo veiculado na legislação da contribuição ao PIS e da COFINS. Em que pese o julgamento do citado tema, determinou-se o sobrestamento do recurso especial até a publicação do Tema n. 756/STF, que versa sobre matéria idêntica à discutida no recurso especial. Contudo, após o julgamento dos precedentes qualificados, a Vice-Presidência do Tribunal Regional não admitiu de imediato o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, sem, contudo, determinar o retorno dos autos ao órgão julgador para a reapreciação da controvérsia dos autos considerando a tese assentada nos temas dos precedentes qualificados. Desse modo, incorreu em supressão de instância, uma vez que o juízo de conformação pertence unicamente ao órgão que proferiu o acórdão. Somente, quando realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, seja realizado novo exame do recurso de apelação pelo colegiado prolator do acórdão recorrido. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE