Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006756-77.2013.4.04.7002/PR
AUTOR: DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria SEI nº 695/2020 desta 1ª Vara Federal, que disciplina a realização de atos processuais a serem praticados pelos servidores independentemente de despacho judicial:
I - ATOS EM GERAL APLICÁVEIS A TODAS AS CLASSES PROCESSUAIS
Art. 1º. Fica autorizado aos servidores da Secretaria desta Vara Federal praticar os seguintes atos processuais, independentemente de despacho judicial, salvo se houver dúvida, caso em que os autos devem ser submetidos à apreciação do magistrado:
Do trânsito em julgado e da baixa de processos
XXXVIII - intimar as partes, quando da baixa dos autos da Superior Instância, trânsito em julgado da sentença proferida em primeiro grau ou juntada de decisão dos Tribunais Superiores, apta a gerar o trânsito em julgado, para que requeiram o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando inclusive com quais providências pretendem o prosseguimento dos atos processuais/executórios, cientificando-as de que, nada sendo requerido, será efetuado o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de despacho;
Dessa forma, nos termos acima, a Secretaria desta 1ª Vara Federal intima as partes acerca da baixa dos autos da Superior Instância, para que requeiram o que for de seu interesse no prosseguimento do feito, indicando com quais providências pretendem o seguimento dos atos processuais/executórios. Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo acima concedido sem que haja manifestação das partes, ficam desde já cientificadas de que será efetuado o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de despacho.
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 12:55
Expedida/certificada
02/12/2025, 12:55
Recebimento
01/12/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2191461/PR (2014/0119640-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: VALMIR SCHREINER MARAN - PR007936
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
MICHELE JACOBER PASQUALIN ZANETTE - PR031100
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2191461/PR (2014/0119640-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: VALMIR SCHREINER MARAN - PR007936
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
MICHELE JACOBER PASQUALIN ZANETTE - PR031100
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2191461/PR (2014/0119640-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: VALMIR SCHREINER MARAN - PR007936
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
MICHELE JACOBER PASQUALIN ZANETTE - PR031100
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191461/PR (2014/0119640-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: VALMIR SCHREINER MARAN - PR007936
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
MICHELE JACOBER PASQUALIN ZANETTE - PR031100
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191461/PR (2014/0119640-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: VALMIR SCHREINER MARAN - PR007936
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
MICHELE JACOBER PASQUALIN ZANETTE - PR031100
GRAZIELA REGINA LOH - PR031963
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006756-77.2013.4.04.7002/PR
AUTOR: DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria SEI nº 695/2020 desta 1ª Vara Federal, que disciplina a realização de atos processuais a serem praticados pelos servidores independentemente de despacho judicial:
I - ATOS EM GERAL APLICÁVEIS A TODAS AS CLASSES PROCESSUAIS
Art. 1º. Fica autorizado aos servidores da Secretaria desta Vara Federal praticar os seguintes atos processuais, independentemente de despacho judicial, salvo se houver dúvida, caso em que os autos devem ser submetidos à apreciação do magistrado:
Do trânsito em julgado e da baixa de processos
XXXVIII - intimar as partes, quando da baixa dos autos da Superior Instância, trânsito em julgado da sentença proferida em primeiro grau ou juntada de decisão dos Tribunais Superiores, apta a gerar o trânsito em julgado, para que requeiram o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando inclusive com quais providências pretendem o prosseguimento dos atos processuais/executórios, cientificando-as de que, nada sendo requerido, será efetuado o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de despacho;
Dessa forma, nos termos acima, a Secretaria desta 1ª Vara Federal intima as partes acerca da baixa dos autos da Superior Instância, para que requeiram o que for de seu interesse no prosseguimento do feito, indicando com quais providências pretendem o seguimento dos atos processuais/executórios. Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo acima concedido sem que haja manifestação das partes, ficam desde já cientificadas de que será efetuado o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de despacho.
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 12:55
Expedida/certificada
02/12/2025, 12:55
Recebimento
01/12/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2191461/PR (2014/0119640-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: VALMIR SCHREINER MARAN - PR007936
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
MICHELE JACOBER PASQUALIN ZANETTE - PR031100
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2191461/PR (2014/0119640-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: VALMIR SCHREINER MARAN - PR007936
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
MICHELE JACOBER PASQUALIN ZANETTE - PR031100
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2191461/PR (2014/0119640-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: VALMIR SCHREINER MARAN - PR007936
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
MICHELE JACOBER PASQUALIN ZANETTE - PR031100
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191461/PR (2014/0119640-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: VALMIR SCHREINER MARAN - PR007936
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
MICHELE JACOBER PASQUALIN ZANETTE - PR031100
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191461/PR (2014/0119640-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: VALMIR SCHREINER MARAN - PR007936
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
MICHELE JACOBER PASQUALIN ZANETTE - PR031100
GRAZIELA REGINA LOH - PR031963
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2413252/PR (2014/0119640-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: VALMIR SCHREINER MARAN - PR007936
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
MICHELE JACOBER PASQUALIN ZANETTE - PR031100
GRAZIELA REGINA LOH - PR031963
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fl. 346): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEITO DE INSUMOS. - Deve-se entender como insumos, para fins de creditamento e dedução dos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS (arts. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002, e 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, respectivamente) apenas os elementos com aplicação direta na confecção do produto ou na prestação do serviço, portanto específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte. - A IN SRF nº 247/02 (PIS) e a IN SRF nº 404/04 (COFINS) estão em sintonia com as Leis nº s. 10.637/2002 e 10.833/2003. Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 535 do CPC/73; 3º, 11 e 12 das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sustentando omissão não suprida em sede de Embargos de Declaração, bem como que deve ser reconhecido o direito ao "creditamento de todas as despesas, custos e encargos que integram a obtenção de receita bruta, qual sejam, todos os atos que geram acréscimo no patrimônio líquido da empresa, o que não pode ser restringido por atos infralegais", declarando-se ainda o direito de efetivação do creditamento devidamente atualizado pela SELIC. Às fls. 455-459 os autos foram devolvidos à origem "para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o recurso especial tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou para que ele seja provido, conforme o caso, quando o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC.". Realizado juízo de retratação às fls. 503-506, inadmitindo o recurso especial por incidência da súmula n. 7 do STJ. Decisão de fls. 565-567 determinou novo retorno dos autos "para que seja realizado o reexame do recurso anteriormente julgado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015." Em juízo de retratação às fls. 586 - 590, o acórdão anterior fora corrigindo: TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. 1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (R Esp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). 2. Incumbe ao contribuinte discriminar, na ação judicial, cada bem ou serviço adquirido do qual pretende se creditar, e ainda descrever qual a sua essencialidade ou relevância no seu processo produtivo, sendo inadequada a formulação de pedido genérico de dedução de crédito de "despesas consideradas insumos". 3. No julgamento do tema 779 de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça expressamente refutou a tese de adoção do conceito de insumo da legislação do imposto de renda para fins de creditamento de PIS-PASEP e COFINS. Adotou-se a dita orientação intermediária, consistente em examinar, casuisticamente, se há emprego direto ou indireto no processo produtivo ("teste de subtração"), prestigiando a avaliação dos critérios da essencialidade e da pertinência, rejeitando tanto a dita orientação restrita (que adotava como parâmetro a tributação baseada nos créditos físicos do IPI, isto é, a aquisição de bens que entrem em contato físico com o produto, reputando legais, via de consequência, as Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, orientação essa defendida pela Receita Federal), quanto a dita orientação ampliada, cujas bases assenhoreiam-se do conceito de insumo da legislação do IRPJ. 4. Mantida a conclusão do julgado submetido à retratação. Opostos embargos de declaração às fls. 601-605, os quais restaram improvidos. Nas razões do recurso especial de fls. 630-649, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 141; 319; 322, § 2º; 489, § 1º; 490; e 1.022 do CPC e dos arts. 3º, inciso II das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 17 da Lei n. 11.033/2004. Decisão de fls. 658-660 encaminhou o recurso ao STJ ante a ausência de retratação. É o relatório. Decido. Verifico que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo e do recurso especial posteriormente interposto, os quais são complementares e devem ser julgados conjuntamente. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para, nos termos do art. 253, inciso II, alínea d, do RISTJ, determinar sua autuação como recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada em momento processual oportuno. Após a reautuação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. ADVOGADO(A): ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 22 de julho de 2024, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006756-77.2013.4.04.7002/PR (Pauta: 1) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. ADVOGADO(A): MICHELE JACOBER PASQUALIN ZANETTE (OAB PR031100)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de março de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de abril de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006756-77.2013.4.04.7002/PR (Pauta: 23) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. ADVOGADO(A): MICHELE JACOBER PASQUALIN ZANETTE (OAB PR031100)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de maio de 2023. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de maio de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 01 de junho de 2023, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006756-77.2013.4.04.7002/PR (Pauta: 241) RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA