Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2513189/RS (2023/0408426-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO DA SILVEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: PAULO ROGERIO DA SILVEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 538): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DA LEI Nº 9.605/98. PESCA DE TAINHA COM REDE TRAINEIRA, EM CONDIÇÕES NÃO AUTORIZADAS, MEDIANTE ABUSO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL E UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, PETRECHOS, TÉCNICAS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A apreensão das embarcações, veículos e demais instrumentos utilizados no cometimento de infração ambiental é previsão normativa inconteste, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 9.605/98, não elidindo, porém, a análise dos elementos do caso concreto e a incidência das demais normas e princípios integrantes do ordenamento pátrio. 2. A aplicação das sanções decorrentes da infração ambiental deve, por certo, sopesar os princípios da gradação das penas, da proporcionalidade e da razoabilidade, ao teor do art. 2º da Lei nº 9.784/99, respeitando ainda a unidade, a coerência e a completude do ordenamento jurídico. 3. A gradatividade das penas está expressa na Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), seja no art. 6º, que define os critérios para a imposição e gradação das penalidades aplicadas pela Administração Pública, seja na disposição do seu art. 15, que define circunstâncias agravantes. 4. É inconsistente a alegação de que a aplicação das sanções administrativas, expressas nos textos legais, pela prática de pesca ilegal e predatória, obste o regular exercício da atividade laboral. Na verdade, é justamente o exercício irregular da profissão que enseja a aplicação das sanções cominadas. Opostos embargos de declaração pelo ora agravado, foram rejeitados pela Corte de origem (e-STJ, fls. 574-583). No recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 70, § 1º, e 72, II e IV, da Lei 9.605/1998; 3º, II e IV, e 37, do Decreto 6.514/2008. Defendeu que o acórdão recorrido negou vigência aos critérios normativos para imposição de sanções ambientais e afastou, indevidamente, a pena de perdimento da embarcação utilizada na pesca predatória, de cominação obrigatória por expressa previsão legal, com fundamento no exercício de juízo subjetivo de proporcionalidade. Argumentou que, "diante da clareza da legislação em vigor e da ausência de inconstitucionalidade, reconhecida, aliás, pelo próprio acórdão recorrido, não deve o judiciário deixar de aplicá-la" (e-STJ, fl. 555). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 613-650). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 634-637), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 687-689). O Ministério Público opinou pelo conhecimento dos agravos em recurso especial e, nessa extensão, pelo provimento do recurso especial do IBAMA e pelo desprovimento do recurso especial de Paulo Rogério da Silveira. Brevemente relatado, decido. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta pelo particular visando afastar a penalidade administrativa de perdimento da embarcação “Gabriel Capuani II” e de redes de pesca apreendidas em fiscalização por pesca com petrechos não autorizados. A sentença afastou o perdimento apenas quanto à embarcação e manteve o perdimento da rede; o Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento às apelações de ambas as partes, ratificando a compreensão adotada em primeira instância. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 485-497, grifos distintos do original): Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença, proferida pelo juiz federal Marcelo Krás Borges, devendo ser mantidos os fundamentos da sentença a quo, juntamente com os construídos neste voto. A sentença em comento assim expôs suas razões de decidir: A aplicação da pena de perdimento foi enfrentada por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, cujos fundamentos abaixo reproduzo como razões de decidir: No regime da Lei n. 9.605/1998, os "instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem" (§ 4º do artigo 25), ou seja, a decretação do seu perdimento é obrigatória, pouco importando, como se exige na esfera criminal, se eles caracterizam ou não coisas "cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito" (alínea a do inciso II do artigo 91 do CP). Lecionam Flávio Dino e Nicolao Dino Neto (in Crimes e Infrações Administrativas Ambientais, Neto, Nicolao Dino et al, 3ª edição rev. e atual., Belo Horizonte: Del Rey. 2011, pp. 462/463): "A destinação dos instrumentos e veículos apreendidos prevista nos §§ 3º e 4º do art. 25 não resulta apenas da apreensão enquanto medida de polícia, de caráter preventivo, mas,sim, da decisão final na esfera administrativa, evidenciando-se, aí o timbre punitivo da medida". (...) A 'apreensão', como penalidade, possui autonomia, podendo ser aplicada isolada ou cumulativamente pela autoridade administrativa, após o devido processo legal e consoante o princípio da proporcionalidade, a teor do art, 6º da Lei 9.605/98 c/c o art. 3º, § 1º, do Decreto 6.514/08". Portanto, não prospera o argumento de que a penalidade não encontra respaldo na referida norma. Apesar de não estar relacionada no art. 76, ela está expressamente prevista em outra norma da Lei n. 9.605/98. Por outro lado, o IBAMA e todos os órgãos públicos integrantes do SISNAMA possuem, em decorrência da Lei, o poder-dever de apreender "instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração" e determinar, por ato próprio auto-executável, a sua venda (§ 4º do artigo 25), desde que garantido o direito de defesa. No caso dos autos, consoante se verifica dos documentos juntados pelo autor, o IBAMA já proferiu decisão acerca da legalidade do auto de infração, mantendo-o (Evento 1 - PROCADM3, p. 173) e notificando o autuado para a entrega dos bens apreendidos em sua posse (Evento 1 - NOT6). Não obstante a legalidade da conduta, são verossímeis, ao menos em exame preliminar, as alegações do autor no sentido de que o perdimento se mostra excessivo como penalidade para a infração cometida. Quando, quanto a determinadas sanções, o legislador permita algum grau de discricionariedade da autoridade administrativa, como é o caso, consoante disposições dos arts. 6º e 72, caput, da Lei n. 9.605/98, sua aplicação deve se pautar no princípio da proporcionalidade. É o que apregoa FREITAS: "Entre a falta cometida pelo infrator e a sanção imposta pelo Estado, deve haver uma relação de proporcionalidade, observando-se a gravidade da lesão, suas conseqüências, o dolo com que tenha agido o autor e as demais peculiaridades do caso. Não tem sentido, assim, para um fato de reduzida significância, impor uma reprimenda de extrema severidade que, por vezes, poderá ter um efeito altamente nocivo" (FREITAS, Vladimir Passos de, Direito Administrativo e Meio Ambiente, 4ª ed., Juruá Editora, Curitiba, 2010, p. 152). Conquanto a Lei n. 9.605/98 e o Decreto 6.514/08 prevejam a apreensão e consequente destinação de bens e equipamentos apreendidos em face da prática de infração ambiental como sanções, sua finalidade "é sempre a de impor uma conseqüência desfavorável ao infrator, seja para castigá-lo, hipótese em que assume certo tom didático em relação a ele e terceiros; seja para permitir sua recuperação, seja para ressarcir o lesado do prejuízo que lhe foi causado pelo fato sancionado" (SUNDFELD, Carlos Ari, A Defesa nas Sanções Administrativas. Revista Forense. Rio de Janeiro, n. 298, p. 100, abr./jun. 1987, apud FREITAS, Vladimir Passos de, op. cit. p. 151). No caso, em razão da infração cometida, o autor foi penalizado na via administrativa com pena de multa no valor de R$ 69.800,00; perdeu o produto da pesca (de valor significativo) já no ato de fiscalização; e também responde a ação criminal perante esta Vara, a qual está suspensa condicionalmente (Evento 1 - PROCADM3, pp. 169/171). E, segundo se depreende do processo administrativo juntado aos autos, o autor não é reincidente. Além disso, como alega o autor, a pesca estava em seu período de licença, sendo que a embarcação estava autorizada a praticá-la (Evento 1 - PROCADM3, p. 15). A infração restringiu-se, pois, ao tipo de petrecho usado. Por isso, a imposição de multa e apreensão do pescado, à primeira vista, são sanções suficientes como penalidade. Apesar de considerar excessiva a aplicação da penalidade de perdimento da embarcação, pois ela estava devidamente licenciada, assim como a prática da atividade, como referido pela magistrada que me antecedeu no feito, tal não ocorreu com a rede de pesca. De fato, as sanções foram aplicadas devido à utilização de petrechos e acessórios proibidos para a autorização de pesca que lhe havia sido concedida. Consoante consta do auto de infração (Evento 1 - PROCADM3, p. 3), a embarcação de propriedade do autor foi flagrada exercendo pesca na modalidade de cerco (com rede traineira). Todavia, a embarcação estava registrada para o exercício da pesca pelo método denominado "Emalhe Costeiro" (Evento 1 - PROCADM3, p. 99). Decorre da Lei n. 9.605/98 (art. 6º) que a apreensão dos instrumentos da infração é medida que deve guardar proporção com o dano causado ao meio ambiente. Neste caso, como já referido, a sanção fundamentou-se no uso de rede proibida para o tipo de embarcação de propriedade do autor. Muito embora a rede de cerco (traineira) seja equipamento permitido, seu uso restringe-se aos barcos com permissão para tanto, que o fazem a distância diversa daqueles autorizados a pescar com rede de emalhe. Assim, se o autor tinha permissão para exercer a pesca dentro de determinados limites com rede de emalhe e praticou a atividade com outros petrechos e/ou equipamentos, cuja utilização é mais restritiva justamente pelo seu maior poder de causar impactos negativos ao ambiente marinho, o descumprimento dessa regra põe em risco inclusive a continuidade dos processos reprodutivas das espécies pescadas, razão de ser da adoção de critérios e fixação de métodos e petrechos a serem utilizados pelos profissionais da pesca. Diante disso, a desproporcionalidade constatada quanto ao perdimento da embarcação não se estende à rede apreendida, pois a proibição de seu uso na área licenciada à embarcação de propriedade do autor, tinha como escopo justamente garantir a exploração sustentável do pescado. [...] Das alegações do IBAMA (ii, iii) A avaliação de ser excessiva a sanção aplicada à prática de pesca predatória, à luz do princípio da proporcionalidade, consistiria no error in judicando da sentença, pois o cometimento da infração ambiental implica em sanção, não discricionária, mas obrigatória, conforme comando do art. 25, caput e §5º, da Lei nº 9.605/98. Entendo ser essa leitura trazida pelo recurso do IBAMA, de que a sanção é obrigatória e não discricionária, em linhas gerais, adequada. No entanto, esse entendimento não implica em afastar a força normativa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e menos ainda é possível recusar-se de pronto à análise dos elementos do caso concreto, sob a égide do postulado pelo recorrente. Do contrário, estar-se-ia diante de duas inconsistências insanáveis: (i) um desrespeito ao caráter normativo dos princípios, conforme ensina ROBERT ALEXY2 - (...) princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida do possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização (...) -, uma vez que esses não teriam reflexos práticos sobre determinados comandos legais e (ii) a decisão administrativa que decretasse tal perdimento seria terminativa, não sujeita à análise do judiciário, porque obrigatória e não discricionária, como alude o recurso, atentando inclusive contra garantias fundamentais (art 5º, XXXV). Portanto, não é factível vislumbrar que o cotejo dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na análise do caso concreto, pudesse ser tomado como error in judicando, afinal os atos da Administração Pública sujeitam-se aos referidos princípios, como disposto no art. 2º da Lei nº 9.784/99. E, por isso, eles são também critérios normativos para a análise da lide em comento, na justa medida em que apreciou o magistrado a quo. (iv, v) O perdimento não seria ato discricionário porque proporcionalidade entre a conduta antijurídica e a sanção já teria sido estabelecida pelo legislador, ao imputar os efeitos jurídicos da lesão ao direito protegido pela norma. Em que pese a assertiva recursal de que a proporcionalidade entre a conduta em abstrato e a sanção já houvesse sido estabelecida pelo legislador, devem ser acrescidos à inteligência do ponto os seguintes elementos: (1) o texto normativo é apenas uma moldura do conteúdo da norma, cabendo ao julgador dizer dos seus limites na aplicação ao caso concreto, inclusive quanto à modulação dos seus efeitos pela incidência de outras normas aplicáveis à lide; (2) o dispositivo legal em comento, não tem o condão de negar vigência à norma geral que regulamenta os atos da Administração Pública (art. 2º da Lei nº 9.784/99) e (3) não parece minimamente razoável que a sanção para uma pesca ilegal, volumosa e com abuso da licença, mas sem reincidência e que foi praticada no ano seguinte à proibição da referida modalidade de pesca, alcance todas as sanções, em grau máximo, previstas na norma (multa, perdimento das redes e da embarcação). Afinal, deve haver alguma gradação, justamente, para que a norma atinja aderência e se torne efetiva naquilo que busca proteger - o meio ambiente e os estoques pesqueiros. Ademais, as regras de proteção ambiental ainda que visem a tutela de bem indisponível, não podem, de outro lado, sufocar o infrator que não se mostrou reincidente e cuja reprovabilidade da conduta, se não de pouca monta, também não se ajusta a noção de gravíssima. [...] Dessa forma, reconhece-se que os princípios da proporcionalidade (art. 25, § 5º da Lei nº 9.605/98) e da gradação das penas (art. 6º da Lei nº 9.605/98) foram adequadamente sopesados na decisão em tela, dando efetiva e legítima aplicação dos demais dispositivos citados neste voto. Impõem-se, outrossim, a manutenção do que foi decidido pelo magistrado a quo. (vi) Logo, sendo o comando legal a expropriação dos instrumentos empregados na prática danosa ao meio ambiente, o efeito postulado pela autora só seria possível na hipótese de decretação da inconstitucionalidade do referido dispositivo normativo, conforme expresso na Súmula Vinculante nº 10 do STF. A conclusão proposta pelo recurso, da necessidade de decretação da inconstitucionalidade, em atendido ao comando da Súmula Vinculante nº 10/STF, não pode ser alcançada porque o recurso se alicerça em premissa aqui refutada, nos termos retro analisados. E isso ocorre devido ao fato de que não foi afastada a incidência do dispositivo da Lei do Crimes Ambientais que trata do perdimento (25, § 5º da Lei nº 9.605/98), mas tão somente aferido à luz das demais disposições já elencadas, inclusive as do art. 6º da mesma Lei nº 9.605/98. Aliás, é a aplicação do art. 25, § 5º da Lei nº 9.605/98, em consonância com as disposições gerais trazidas no art. 6º do mesmo diploma legal, combinado com o art. 2º da Lei nº 9.784/99 que resulta na sentença vergastada, perdimento das redes e do fruto da infração. [...] (vii) Inexistiria desproporcionalidade na apreensão da nau. [...] Todavia, se a desproporcionalidade aludida no recurso quis se referir ao perdimento e não à apreensão, é necessário discordar da arguição do IBAMA. E isso se impõe porque há, conforme as razões de decidir já declinadas no presente voto, desproporcionalidade no que importa ao perdimento da embarcação, afinal já foi aplicada multa, houve apreensão dos pescados e restou acolhido, em duplo grau de jurisdição, a expropriação das redes de pesca. E ainda que grave a conduta, não houve reincidência pretérita ou ulterior noticiada nos autos, além das agravantes já relacionadas, a justificar tal sanção. Consoante se depreende dos excertos colacionados, o Tribunal de origem afastou a pena de perdimento da embarcação utilizada na prática de pesca mediante abuso de autorização e utilização de aparelhos, petrechos e método não permitido (pesca de cerco), por entender possível a graduação da sanção, concluindo no sentido da regularidade da determinação de perdimento da rede, do produto da pesca ilegal e da aplicação de multa da ordem de R$ 69.800,00 (sessenta e nove mil e oitocentos reais). Consta dos autos, ademais, que foi apreendida expressiva quantidade de taina (3,4 toneladas), decorrente da pesca em modalidade não autorizada, com petrechos proibidos e métodos não permitidos, utilizando-se de embarcação com redes que, somadas, chegam próximas a 1km de comprimento. Cumpre transcrever ainda a fundamentação esposada no voto-vista, por oportuno (e-STJ, fls. 511-515, sem grifo no original): A sentença anulou o perdimento da embarcação, mantendo as demais penas. O eminente Relator está mantendo a sentença. Na fundamentação, indica que não parece minimamente razoável que a sanção para uma pesca ilegal, volumosa e com abuso da licença, mas sem reincidência e que foi praticada no ano seguinte à proibição da referida modalidade de pesca, alcance todas as sanções, em grau máximo, previstas na norma (multa, perdimento das redes e da embarcação). Todavia, tenho me manifestado por afastar o perdimento dos barcos - em função da proporcionalidade - somente quando a quantidade de pescado for bem pequena. Quando há grande quantidade de pescado, a pena deve ser mais rigorosa para não estimular que o pescador ache vantajoso correr o risco da prática ilícita/irregular da conduta. Ao contrário do que consta no voto do eminente Relator, a pena de multa não foi arbitrada no valor teto e ela tem por base um critério objetivo que considera a quantidade de pescado. [...] No caso, há 3.440 quilos de tainha x R$ 20,00 = R$ 68.800,00. Para o caso dos autos, o teto da multa, considerando a quantidade de pescado, seria de R$ 78.800,00. A administração, contudo, aplicou a multa em R$ 69.800,00. Ou seja, não aplicou no teto. A pena de perdimento da embarcação é igualmente prevista na legislação e, não tendo destoado da infração praticada, deve ser mantida. Destarte, não sendo desproporcional a pena, convém prestigiar o critério administrativo. [...] A sentença, portanto, merece reforma, para julgar improcedente o pleito, impondo-se a prover o recurso do IBAMA e rejeitar o da parte autora. Acerca do tema e em caso similar, em que foram apreendidos 200kg (duzentos quilogramas) de tainha, quantidade inferior a dos presentes autos, em prática ilegal de pesca marítima utilizando rede de emalhe anilhada polifilamento, malhas 8 e 9, sem licença do órgão competente, essa Corte Superior de Justiça deu provimento ao recurso especial manejado pelo IBAMA, a fim de reconhecer a legalidade da fixação da pena de apreensão dos instrumentos, inclusive embarcação, utilizados na prática de pesca sem a devida licença, diante da conclusão de que a conduta irregular praticada não pode ser considerada de baixo impacto. Veja-se a ementa do julgado (sem grifo no original): DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRÁTICA ILEGAL DE PESCA MARÍTIMA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTA E APREENSÃO DE BENS ENVOLVIDOS NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. ATUAÇÃO SANCIONADORA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ajuizou ação para entrega de coisa certa (depósito), pelo procedimento comum, com pedido sucessivo de ressarcimento de valores e com pedido liminar de tutela de evidência contra particular, objetivando fosse o réu compelido a entregar os bens que lhe foram confiados por força do Termo de Depósito n. 18.840, tendo em vista ter sido autuado pela fiscalização da autarquia ambiental na prática ilegal de pesca marítima da espécie Tainha utilizando rede de emalhe anilhada polifilamento, malhas 8 e 9, sem licença do órgão competente. Requereu, ainda, na impossibilidade de entrega dos bens, fosse o réu obrigado a ressarcir o IBAMA no valor equivalente em dinheiro aos bens depositados, no importe de R$ 108.663,92 (cento e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). Na primeira instância a ação foi julgada totalmente procedente (fls. 196-199). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação do particular, para julgar improcedente o pedido de entrega dos petrechos e da embarcação. II - O agravo interno não merece provimento pois as alegações nele apresentadas não são suficientes para alterar o entendimento proferido na decisão, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. IV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. V - Conforme exposto na decisão, a autarquia federal logrou êxito em demonstrar a efetiva violação de dispositivos de lei federal, ficando assentado, ainda, não haver controvérsia quanto aos fatos que originaram a autuação em debate. VI - Note-se que, no que concerne à indicação de violação dos arts. 25, 70, caput, e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998, é forçoso destacar, inicialmente, não haver nenhuma controvérsia ou divergência acerca da prática da infração ambiental lavrada no Auto de Infração n. 9.114.095, que impôs a penalidade de multa e apreensão dos instrumentos utilizados na prática ilegal de pesca marítima sem a necessária autorização do órgão competente. VII - Entretanto, apesar da constatação inequívoca do cometimento da infração ambiental, bem como da legalidade e regularidade do procedimento administrativo instaurado e, ainda, de que o recorrido nem sequer possuía licença de pesca válida no momento do cometimento da infração ambiental, o acórdão vergastado depreendeu por alterar a penalidade aplicada pelo IBAMA, entendendo desproporcional e desmedida a determinação de entrega dos instrumentos utilizados no delito ambiental. VIII - Nesse passo, tendo a autarquia ambiental recorrente atuado dentro dos parâmetros legais que determina a pena de apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infração ambiental e, principalmente, considerando que a conduta irregular do recorrido não pode ser reputada de baixo impacto ambiental, consoante consignado à fl. 198, fica evidenciada a apontada violação dos dispositivos legais, sobressaindo que o aresto recorrido extrapolou ao deliberar pela negativa do pedido da autarquia ambiental recorrente para entrega dos petrechos de pesca e da embarcação. A esse respeito, os seguintes julgados: AREsp 1.510.053/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; REsp 1.668.652/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 8/2/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.945.490/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Ademais, definiu-se, em tese repetitiva (Tema 1.036/STJ), que a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções, tal qual a reiteração da conduta e a prática do ilícito anos depois da proibição da referida modalidade de pesca, compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. Transcreva-se a ementa do precedente: DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de concessão da ordem para determinar a devolução de veículos apreendidos em transporte irregular de madeira. 2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8. Recurso especial provido para julgar denegar a ordem. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021, sem grifo no original.) Na mesma linha de cognição: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE AVES SILVESTRES SEM AUTORIZAÇÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E EXCLUSIVA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO. RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2. Merece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita. 3. Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 4. No caso, o veículo foi apreendido por Fiscal do Ibama por ter realizado o transporte de animais silvestres sem a devida autorização ambiental, sendo de rigor a apreensão do bem, nos termos da legislação ambiental. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.) Assim, considerando-se o volume de pescado apreendido, cuja lesão ambiental foi expressamente reconhecida na origem, que se embasou apenas na ausência de constatação da reincidência e no fato da prática ilegal ter sido perpetrada no ano seguinte à proibição da referida modalidade de pesca, impõe-se a reforma do acórdão para validar a pretensão de perdimento da embarcação utilizada no cometimento do ilícito. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, a fim de reconhecer a legalidade da pena de perdimento da embarcação utilizada na prática do ilícito ambiental Redistribuam-se os ônus de sucumbência, a fim de que a parte agravada arque integralmente com as custas processuais e os honorários de sucumbência, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE