Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5066523-09.2014.4.04.7100/RS
APELADO: NELSON PEREIRA DA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do recurso especial em face do tema n.º 1276 do Supremo Tribunal Federal (evento 58).
Em suas razões, o(a)(s) embargante(s) alegou(aram) que a decisão contém vício(s) a ser(em) suprido(s) nesta via recursal (evento 65).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 69).
É o relatório. Decido.
I - A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC).
II - Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
Assentadas essas premissas, não há como acolher a irresignação recursal.
Da análise dos autos, infere-se que:
(i) o recurso especial da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS foi admitido por esta Vice-Presidência (evento 27);
(ii) remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, de lá retornaram com a determinação para que fosse observado o procedimento previsto no artigo 1.040, incisos I e II, do CPC, relativamente ao tema repetitivo n.º 692 (evento 38);
(iii) encaminhados os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, sobreveio nova decisão (eventos 42 e 49);
(iv) houve o sobrestamento do recurso especial em razão do tema de repercussão geral n.º 1276 (evento 58), e
(v) contra a decisão, foram opostos embargos de declaração, devidamente contrarrazoados (eventos 65 e 69).
Diante desse retrospecto, não há vício a ser suprido nesta via recursal.
Na sistemática prevista no Código de Processo Civil, a interposição de recurso extraordinário não é pressuposto para o sobrestamento de recurso especial, pois o que o determina é o conteúdo da insurgência recursal e o fato de a matéria nela discutida amoldar-se ao tema em que reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 1.030, inciso III (sobrestamento de recursos especiais e extraordinários pela presidência ou vice-presidência do tribunal recorrido), e 1.040, incisos I e II, do CPC (juízo de retratação ou conformidade). Com a adoção da medida, prestigia-se a economia processual e a segurança jurídica, uma vez que o sobrestamento do recurso especial evita o seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça e respectivo julgamento, quando há a possibilidade de posterior juízo de retratação do órgão julgador em face de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Registre-se que o sobrestamento de recurso especial, em razão de tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, está em conformidade com a orientação emanada do próprio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt no AREsp 1.025.303/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/06/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.334.838/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/06/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.496.442/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/05/2019; AgInt no REsp 1.749.371/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.703.217/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/05/2019; EDcl no AgRg no AREsp 243.586/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/03/2019; AgInt no AREsp 980.211/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 20/03/2019; EDcl no AgInt no AREsp 855.418/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2019; EDcl no AgRg no REsp 1.442.778/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, AGUARDANDO JULGAMENTO. TEMA N. 1.255. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, in verbis: "Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo." II - A matéria versada no recurso de apelação foi submetida a julgamento pelo rito de repercussão geral - RE n. 1.412.069 - Tema n. 1.255/STF acerca da "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedente: AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. III - Nesse cenário, necessário se faz o sobrestamento dos autos na origem para aguardar o julgamento do recurso extraordinário sob a sistemática da Repercussão Geral, por conseguinte, prejudicado o exame do recurso especial quanto à questão relativa ao critério de fixação da verba honorária. IV - Registra-se que, consoante entendimento pacificado do STJ, o ato judicial que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC, determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, para realização de juízo de retratação, não possui carga decisória, sendo, desta feita, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.756.753/RS (Terceira Turma, DJe de 8/3/2024), AgInt no REsp n. 2.024.787/BA (Terceira Turma, DJe de 15/2/2023) e AgInt no AgInt no REsp n. 1.622.765/PR (Segunda Turma, DJe de 15/3/2024). Ainda, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.123.184/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. V - Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.204.668/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FCVS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Cuida-se presente demanda, na origem, de Ação de Indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, em que se discute, entre outras questões, o interesse de a Caixa Econômica Federal integrar a lide, no polo passivo. 2. A decisão monocrática assentou: "No enfrentamento da matéria, o 3ª Vice-Presidente do Tribunal catarinense determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, sob os seguintes fundamentos: 'Após ascenderem ao Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram à 3ª Vice-Presidência desta Corte, por determinação do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para fins do disposto nos artigos 1.040, inciso II, e 1.041, do CPC, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1011) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, do CPC (Evento 171 - processo judicial 8 - fls. 57/58). O Tema 1011 da repercussão geral versa sobre a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações dessa natureza. Contudo, data venia, vale ressaltar que a questão abrangida pelo Tema 1011 do STF, embora tenha sido abordada pelo recurso especial, não foi devidamente prequestionada, conforme se observa da decisão de admissibilidade, às fls. 101/104 do evento 171 - processo judicial 7. Ademais, da análise do acórdão proferido na apelação, observa-se que a matéria relativa à competência está preclusa, conforme se depreende do seguinte excerto (evento 171 - processo judicial 6, fls. 92/107): (...)' ( fls. 2.177-2.180, e-STJ). Nos termos da jurisprudência do STJ, a incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em Recurso Especial. (...). Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o TJSC, considerando a publicação do acórdão submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, aprecie o feito na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 e realize o juízo de conformação, ou manutenção do aresto local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Tema 1.011". (fls. 2.217-2.219). 3. Nos termos dos artigos 1.040, II e 1.041, do CPC/15, determinou-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para análise de eventual juízo de retratação. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação de matéria submetida ao rito da repercussão geral. 5. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 741.874/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Quanto ao tema de repercussão geral indicado, é relevante pontuar que tanto no caso concreto como no precedente qualificado está em discussão o poder/dever de autotutela da Administração e o princípio da legalidade frente à garantia de irredutibilidade remuneratória e aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Com efeito, a orientação a ser consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral é, em tese, de observância obrigatória também na espécie, por exigência de coerência do ordenamento jurídico, o que recomenda cautela no processamento dos recursos excepcionais potencialmente afetados por ela, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou tumulto processual.
Além disso, o sobrestamento do recurso excepcional é medida de política judiciária na gestão de precedentes.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.