Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005088-31.2014.4.04.7101/RS
AUTOR: ADMIR DE ALMEIDA DURO
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RS059893)
DESPACHO/DECISÃO
Vêm os autos conclusos com petição da FURG (evento 41, PET1), na qual requer a revogação da gratuidade judiciária concedida à parte autora na decisão do evento 3, DESP1.
Decido.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça está expressamente prevista nos artigos 99, caput, e 99, §§ 2 e 3º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessa forma, a assistência judiciária gratuita é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se em relação à pessoa física uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Tal previsão legal coaduna-se com o princípio insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de modo a garantir ao cidadão mais humilde o amplo acesso à Justiça.
O benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de ser apresentada prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu sustento.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. Para a concessão da gratuidade de justiça basta que a pessoa natural declare insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção iuris tantum de veracidade daí surgida - artigos 98, caput e 99, § 3º, do novo CPC. (TRF4, AG 5016065-74.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária. 3. Neste contexto, na ausência de demonstração pelo INSS da percepção de renda suficiente para arcar com os encargos do processo, tenho que a agravante faz jus ao benefício de AJG. (TRF4, AG 5015376-30.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A afirmação do requerente de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum para a concessão do benefício da assistência Judiciária gratuita. Precedentes. (TRF4, AG 5021941-10.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)
No caso em apreço, apenas a análise isolada da renda mensal recebida pelo autor não é suficiente para alterar a presunção de miserabilidade, o que, sem prejuízo, pode ser feito a qualquer tempo pela parte interessada, mediante a comprovação de outros indícios de patrimônio que afastem tal presunção.
Sendo assim, indefiro o pedido da FURG e mantenho o benefício de assistência judiciária gratuita concedido ao autor na decisão do evento 3, DESP1.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se estes autos eletronicamente, com baixa na distribuição.