Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3006020/RS (2025/0277995-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ICLEA DE ARAUJO CORREA FLORES
ADVOGADO: MIRIAM WINTER - RS031024
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ICLEA DE ARAUJO CORREA FLORES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que deu parcial provimento à apelação para reconhecer que "no cálculo da execução deve ser considerada a majoração de 50% da pensão da embargada" (fl. 1.035). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.078). Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.298/1.303). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque (1) os arts. 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 467, 471 e 473 do CPC/1973 não foram prequestionados e (2) a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (fl. 1.272): Logo, ausente o prequestionamento para a admissão do recurso especial, aplicáveis, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF bem como a 211 do STJ. O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 1.277/1.279): Quanto ao prequestionamento: Já no voto da nobre Desembargadora Relatora (evento 5 da apelação), constata-se que a presente demanda refere-se a discussão de cumprimento de decisão transitada em julgado, conforme comprova com a transcrição do seguinte excerto: “Dessa forma, verifica-se que o mandamento judicial corresponde à obrigação de alterar a porcentagem da pensão especial de 50% para 100%, sob o fundamento de que as pensões especial e previdenciária seriam cumuláveis. A embargada teve reconhecido administrativamente duas pensões, quais sejam: Pensão Especial a que se refere o artigo 242, da Lei nº 1.711, c/c a Lei nº 6.782, de 19 de maio de 1982, cujo valor seria de 100% da remuneração do cargo DAS 6 que ocupava o de cujus, sendo 50% pagos pela Fazenda e os outros 50% pagos pelo extinto INPS; e Pensão Previdenciária na forma da Lei n° 3.373/58, que corresponderia a 50% da remuneração do cargo do de cujus, art. 4 do referido diploma. Em que pese o deferimento das duas pensões, percebe-se que a embargada recebia apenas uma pensão. É neste ponto que se cinge a cizânia dos autos. Qual seria a composição desta pensão? A primeira hipótese consideraria que a pensão era composta por 50% da pensão especial, cujo pagamento seria a cargo da Fazenda, e os outros 50% corresponderiam à pensão previdenciária (metade da remuneração do instituidor). A segunda hipótese consideraria que a pensão era composta por 100% da pensão especial, sendo 50% pagos pela Fazenda e os outros 50% pagos pelo extinto INPS. Neste caso, a pensão previdenciária, cujo pagamento também ficava a cargo do INPS, não estava sendo paga. Independentemente de qual hipótese se tome como verdade o resultado, em obediência ao título judicial transitado em julgado, só pode ser um, qual seja, no calculo da execução deve ser considerada a majoração de 50% da pensão da embargada.” Os Recorrentes interpuseram Embargos Declaratórios contra o Acórdão (evento 9), no qual, após demonstrarem que efetivamente o Acórdão Recorrido não cumpriu uma decisão judicial transitada em julgado, pleitearam por: “Julgamento da lide tendo em vista que os benefícios aos quais a embargante faz jus possuem natureza distinta e fato gerador distintos – o que já restou reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão transitado em julgado, motivo pelo qual devem ser considerados, para fins de teto, de forma isolada.” (o grifo não consta no original). No voto proferido nos Embargos Declaratórios consta: “Logo, o acórdão deixou bem claro ter considerado como diversas as pensões estatutária e especial, sendo que os pagamentos de ambas foram jungidos. Logo, observando-se o título executivo judicial transitado em julgado, no calculo da execução deve ser considerada a majoração de 50% da pensão da embargada.” Resta demonstrado que a discussão objeto do Recurso Especial não admitido foi amplamente debatida no Acórdão Recorrido, não merecendo prosperar a decisão de não admissão do mesmo por falta de prequestionamento. Quanto ao reexame do conjunto probatório: Na decisão agravada consta também, como fundamento para não admissão do Recurso Especial, que a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial pelo teor da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria posta sob o crivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial não admitido não depende de exame de prova, eis que é eminentemente de direito, a saber: roga pela modificação da decisão que determinou a soma das pensões da demandante para efeito de aplicação do teto constitucional – benefícios estes concedidos antes de 1998 (SÚMULA 359, DO STF). Cabe salientar que os benefícios da demandante possuem naturezas distintas, um é pensão previdenciária e o outro é pensão especial por óbito de servidor vinculado ao Poder Judiciário. A decisão agravada deve ser modificada, eis que a discussão trazida para análise e julgamento do Superior Tribunal de Justiça e de direito, independe do reexame do conjunto probatório. Constata-se que a parte agravante alegou não serem aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF e 211/STJ, mas não impugnou, efetivamente, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Observo que a parte recorrente rebateu com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES