Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2091718/PR (2023/0290554-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CLARICE BORSATTI
ADVOGADOS: JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER - RS046917
NEIMAR JOSE POMPERMAIER - PR031936
LUCAS KADES BURALDE - RS115283
AGRAVANTE: CLARICE BORSATTI
ADVOGADOS: JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER - RS046917
NEIMAR JOSE POMPERMAIER - PR031936
LUCAS KADES BURALDE - RS115283
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLARICE BORSATTI da decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 260): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora. 2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para trabalhador boia-fria. 3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. 4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de AJG. No recurso especial (fls. 308-321), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a recorrente alega divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 11, inciso VII, e § 1º; 48; 55, § 3º; 102, § 1º; 142; e 143, todos da Lei n. 8.213/1991. Pleiteia o restabelecimento da sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade. Aduz que, "diante da mitigação do ônus probatório permitida aos trabalhadores boia-fria, as certidões da vida civil são suficiente início de prova material para, corroboradas por prova testemunhal, comprovar a qualidade de segurada especial da trabalhadora boia-fria" (fl. 314). Assinala que o Tribunal a quo entendeu que a prova testemunhal confirmou o alegado labor rural, porém, indicou que não haveria início de prova material. Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 409-414), adveio o presente agravo em recurso especial (fls. 425-433). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. Nos autos de demanda previdenciária em que se postula a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, assinalando, em suma, que (fls. 211-212): [...] a presença de início razoável de prova material, ratificada pela testemunhal colhida em justificativa administrativa (mov.44.1 - fls. 20), de modo firme e uniforme, quando conjugadas, formam conjunto hábil à comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola da parte autora. Aliás, sob o rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é “possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos”. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). Desta forma, as testemunhas ouvidas na justificação administrativa complementaram a prova documental, no sentindo de demonstrar o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar rural, vejamos: [...] No presente caso, o início de prova material acima identificado é confirmado de forma inequívoca pela prova testemunhal, sendo certo que todas as testemunhas, de forma coerente e uníssona, afirmaram que a autora sempre laborou como boia-fria. O Tribunal a quo reformou a sentença assinalando que, embora a prova testemunhal tenha confirmado que a parte autora sempre trabalhou na lavoura, como boia-fria, os documentos acostados aos autos não servem como início de prova material (fls. 264-265): No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 18/06/2016 e formulou o requerimento administrativo em 20/03/2018. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo. Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos: - Certidão da Justiça Eleitoral, datada de 2017, em que consta a profissão da autora como trabalhador rural; - Certidão de casamento do irmão, lavrada em 1976, o qual consta sua profissão como agricultor; - Matrícula de imóvel rural, em nome do genitor, em que consta a profissão de agricultor, em que o imóvel foi vendido em 1988; - Ficha Geral de Atendimento da Prefeitura Municipal de Salto do Lontra, a qual consta a profissão da autora como trabalhador volante da agricultura, sem data. Por ocasião da Justificação Administrativa, foram inquiridas testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante, afirmando que esta sempre trabalhou na lavoura, na condição de trabalhadora boia-fria. No entanto, apesar de a prova testemunhal ter confirmado o exercício de atividade rural pela parte autora, da análise do feito verifica-se que não foi juntado aos autos nenhum documento com poder probatório suficiente para comprovar o trabalho nas lides campesinas durante o período de carência para a concessão do benefício, saliente-se que foi acostada aos autos prova material apenas relativamente ao período anterior ao ano de 1988. Nesse sentido, não foi juntada qualquer outra prova material, em nome da requerente ou de terceiros integrantes do núcleo familiar, hábil a indicar o alegado exercício de labor, ao passo que observa-se que declarações unilaterais e declarações de terceiros são documentos que não podem ser utilizados, por si só, para comprovar a atividade rural por todo o período de carência. No caso em tela, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não admitindo-se prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal a quo não considerou como início de prova material a Certidão da Justiça Eleitoral, datada de 2017, que qualifica a recorrente como trabalhadora rural, documento que se refere ao período que antecede o requerimento administrativo. Conforme a jurisprudência há muito consolidada por esta Corte Superior, documentos como a Certidão da Justiça Eleitoral, qualificando a parte demandante como trabalhadora rural, servem como início de prova material, desde que o documento apresentado seja devidamente corroborado por robusta e idônea prova testemunhal, apta a ampliar sua eficácia probatória por todo o período de carência legalmente exigido. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. O Tribunal de origem julgou o caso de acordo com entendimento fixado no STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. (...) Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 2. Além disso, quanto aos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural como boia-fria, o STJ consolidou jurisprudência de que certidões de nascimento, casamento, certidão da Justiça Eleitoral e carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais podem ser aceitos como início de prova material. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial (AREsp n. 1.538.882/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, representativo da controvérsia, sendo Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012, e que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador boia-fria, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea prova testemunhal. 2. Da mesma forma, no julgamento do REsp. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015). 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp n. 320.558/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017; sem grifos no original.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, V E IX, CPC). TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA (IMEDIATAMENTE ANTERIOR). EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. I - É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória. II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado, de forma clara e evidente, pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola. IV - Ação rescisória procedente. (AR n. 4.507/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 24/8/2015; sem grifos no original.) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.212.403/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 13/8/2025; e REsp 1.400.356/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de DJe 13/12/2016. Registre-se, ainda, que, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.348.633/SP (Tema n. 638/STJ), esta Corte deixou assente que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, que pode estender a validade da prova tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o Tribunal local consignou que 'os documentos trazidos pelo autor foram produzidos há mais de 20 anos antes do óbito, pelo que nada informam acerca da forma de subsistência da família no momento da morte da instituidora da pensão'. 2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), 'o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP'. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016. 3. Conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1435797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017. 4. A jurisprudência Do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015. [...] 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.642.731/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017; sem grifos no original.) Ressalte-se, ainda, que, consoante assinalado no aresto recorrido, no trecho acima transcrito, o exercício do alegado labor rural foi confirmado por depoimentos testemunhais, por ocasião da Justificação Administrativa. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS