Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001569-52.2022.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELADO: TEREZINHA MARIA NABOZNY CARNEIRO GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SABRINA GABRIELLE SAWCZYN (OAB PR107621)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade rural de 05/05/1970 a 16/12/1983. A sentença de primeiro grau reconheceu o período de 05/05/1974 a 16/12/1983 e concedeu o benefício. O INSS apelou, alegando a impossibilidade de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar devido ao perfil estritamente urbano do genitor da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) o impacto da renda urbana de membro do grupo familiar na caracterização do regime de economia familiar; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, que pode ser de terceiros do grupo parental, complementada por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, Súmula 149 do STJ e Súmula 73 do TRF4. É possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, se anterior à Lei nº 8.213/91, nos termos da Súmula 5 da TNU.
4. A existência de renda urbana substancial por membro do grupo familiar, como os vínculos empregatícios e contribuições individuais do genitor da autora, descaracteriza o regime de economia familiar nos períodos de concomitância, invertendo o ônus probatório. Incumbe à parte autora demonstrar a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência do grupo, conforme art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do TRF4 (5026654-33.2018.4.04.9999) e da TNU (Processo nº 2008.72.64.000511-6).
5. A sentença foi parcialmente reformada, afastando-se o reconhecimento dos períodos rurais de 03/05/1976 a 16/08/1977, 01/03/1978 a 31/01/1979 e 01/05/1979 a 16/12/1983, devido à ausência de comprovação da indispensabilidade do labor rural frente à renda urbana do chefe da família.
6. O tempo rural reconhecido judicialmente totaliza aproximadamente 2 anos e 8 meses. Somado ao tempo comum já averbado pelo INSS (22 anos e 2 meses na DER), a autora atinge cerca de 24 anos e 10 meses de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores ou pelas de transição da EC 103/2019.
7. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa para cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §14, do CPC. As custas processuais são pro rata, sendo o INSS isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). A exigibilidade das verbas de sucumbência da autora é suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
8. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS que proceda à averbação, em favor do segurado, do tempo reconhecido na presente ação, no prazo máximo de trinta dias para cumprimento, conforme Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida. Determinada a averbação de tempo rural.
Tese de julgamento: "A existência de renda urbana substancial por membro do grupo familiar descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, salvo se comprovada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo."
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; art. 55, § 2º; art. 55, § 3º. Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V. CPC, art. 85, § 14; art. 98. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I. EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003. STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012. STJ, Súmula 149. TRF4, Súmula 73. TNU, Súmula 5. TRF4, 5026654-33.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 18.12.2020. TNU, Processo nº 2008.72.64.000511-6, Rel. Juiz Rogerio Moreira Alves, DJU 30.11.2012. TRF4, Súmula 20.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinada a averbação de tempo rural, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de maio de 2026.