Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2099469/PR (2023/0348546-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ADEMAR WILTE
ADVOGADOS: EDERSON PEREIRA DA SILVA - PR073656
ARÃO DE COL ZANDONÁ - PR069248
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em juízo de retratação, assim ementado (fl. 393): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ARTIGO 1.040, II, CPC. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. TEMA 692/STJ. JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL: PRESERVAÇÃO DE MONTANTE CAPAZ DE GUARNECER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. 2. No julgamento da 3ª Seção na Ação Rescisória nº 5020232322019404000 em 26/04/2023, decidiu-se, por maioria, que - em relação ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada -, deve-se preservar o montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a ser demonstrado concretamente em cada litígio concreto, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; constados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado, quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Análise que caberá ao juízo a quo, oportunamente. 3. Em juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 1.040, II, do CPC/2015, decidiu a 10ª Turma adequar acórdão à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, atentando-se à decisão da 3ª Seção deste Tribunal. Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega que o Tribunal a quo, ao determinar a restituição dos valores recebidos pela parte autora, por força de antecipação da tutela posteriormente revogada, estabeleceu restrições que violam os arts. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que a única limitação imposta pela lei e pela jurisprudência consolidada no julgamento do Tema n. 692 do STJ foi o percentual máximo de 30% (trinta por cento) de desconto da importância de eventual benefício ativo. Requer, assim, o provimento do recurso para que sejam afastadas as limitações impostas pelo acórdão recorrido na aplicação da tese firmada nesta Corte. O apelo nobre foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 432-436. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao determinar a restituição dos valores recebidos pela parte recorrida, por força de antecipação da tutela posteriormente revogada, estabeleceu as seguintes restrições: a) impossibilidade do desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; e b) o percentual de desconto fixado deve garantir o mínimo existencial, que se reflete na preservação da dignidade do devedor e de sua família. Confira-se (fl. 402): [...] no caso dos autos - na análise do juízo de retratação -, conclui-se que a correta interpretação acerca do julgamento do Tema 692/STJ em relação ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, "requer que se preservem montantes capazes de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a serem demonstrados concretamente em cada litígio concreto; para tanto, o juízo processante há de proceder como entender de direito (por exemplo, oportunizando manifestação prévia do devedor à decisão sobre eventual pedido de desconto ou, acaso dispuser de elementos, desde o início afastando a pretensão, por constatada a imprescindibilidade dos valores para a subsistência digna do devedor e sua família)". Ademais, ainda na análise do juízo de retratação, não se revela possível o "desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família". A aferição respectiva acerca da adequada análise do ressarcimento dos valores recebidos - na forma do julgamento do Tema 692/STJ e na perspectiva do julgamento da 3ª Seção na Ação Rescisória referida - deverá ser feita pelo juízo a quo, oportunamente, cabendo à parte prejudicada - eventualmente - a interposição de agravo de instrumento. A questão da devolução das quantias recebidas pelo beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, nestes termos: "[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". É oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 799, afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora em análise. Prevalece, assim, nesses casos, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692/STJ, posteriormente confirmada na Pet n. 12.482/DF. Na hipótese, ao restringir a restituição dos valores recebidos por força de antecipação da tutela, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, firmou-se no precedente qualificado o entendimento de que o legislador ponderou a situação de hipossuficiência do beneficiário que teve cassada a tutela judicial antecipada, ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto no benefício vigente, não podendo o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É legítima a restituição ao Erário de valores pagos a segurado em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição. III - A restrição imposta pela Corte de origem, a fim de preservar remuneração não inferior ao salário mínimo após o desconto, "afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015" (1ª T., REsp n. 2.084.815/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 20.10.2023). IV - Rejeitada a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 799, é incabível eventual recurso extraordinário para discutir tal matéria, sendo, portanto, inaplicável a Súmula n. 126/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.095.191/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; sem grifos no original.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema n. 692/STJ, "[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. A controvérsia não possui repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-RG n. 722.421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, pois a solução da questão envolve o exame de legislação infraconstitucional. 3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/91, conforme definido no Tema n. 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet n. 12.482/DF. 4. A Lei n. 8.213/91 autoriza expressamente que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é possível o desconto, mesmo em benefício de valor mínimo. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.356/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; sem grifos no original.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS