Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003772-09.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: EVALINE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PASCALE PATRICIA CAMARGO DE SIQUEIRA (OAB PR067635)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR014555)
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR067962)
ADVOGADO(A): PATRICIA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR088069)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez formulado por segurada que exercia atividade rural, atualmente com 76 anos. A sentença considerou que não restou comprovada incapacidade laborativa, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se a autora apresenta incapacidade laborativa decorrente das patologias na coluna, que justifique a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O laudo pericial constatou a presença de transtornos de discos intervertebrais (CID M51), porém concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual da autora, não havendo comprovação de dor, uso de medicação contínua, sinais de desuso articular ou redução da mobilidade da coluna vertebral.
2. A perícia foi realizada com observância do contraditório, tendo a parte autora oportunidade de apresentar quesitos e manifestações, e o laudo baseou-se em exame físico, anamnese e análise documental, conferindo-lhe credibilidade e imparcialidade.
3. A autora não apresentou prova robusta capaz de infirmar a conclusão pericial, limitando-se a alegar condições pessoais e contradições entre o laudo e pareceres de fisioterapeuta, o que não é suficiente para afastar o entendimento técnico do perito.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em demandas previdenciárias, o convencimento do julgador deve prevalecer sobre a prova pericial apenas em casos excepcionais, mediante demonstração de motivo relevante constante dos autos, o que não ocorreu.
5. Em relação aos honorários advocatícios, aplica-se o art. 85 do CPC, majorando-se a verba para 15% do valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso improvido e honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: a ausência de comprovação da incapacidade laborativa, diante de laudo pericial fundamentado e impessoal, afasta o direito à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 26, 42, 59; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05/04/2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04/02/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de agosto de 2025.