Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044270-26.2020.4.04.7000/PR AUTOR: VALDECIR MARTINS GUIMARAES
ADVOGADO(A): LUCINEA HUMMEL (OAB PR020291)
SENTENÇA
3. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes, resolvendo o processo com análise de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para não reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora VALDECIR MARTINS GUIMARÃES nos períodos de 29/04/1995 a 31/01/1996 e 01/02/1997 a 21/08/2000, na Viação Cidade Sorriso Ltda., de 01/06/2005 a 01/03/2006, na Transportadora Americana Ltda., e de 06/10/2008 a 11/11/2018, na Rodonaves Transporte e Encomendas Ltda. Ficam mantidos, por preclusão, os capítulos da sentença anterior confirmados ou reformados pelo acórdão do TRF4 (ev. 6, apelação cível 5044270-26.2020.4.04.7000), quais sejam, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/05/1982 a 09/09/1987, 14/01/1988 a 26/02/1988, 16/05/1988 a 27/06/1988, 20/12/1988 a 25/08/1989, 16/05/1990 a 01/06/1994, 01/10/1994 a 28/04/1995, 01/02/1996 a 31/01/1997, 19/12/2006 a 12/06/2007 e 26/07/2007 a 31/12/2007, todos com o fator de conversão 1,4; a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 194.338.675-4, com DIB em 01/07/2019, atualmente implantada; e os consectários legais estabelecidos no acórdão, com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021, aplicáveis os índices negativos de correção monetária, e juros na forma da Lei 11.960/09 até 08/12/2021, absorvidos pela SELIC a partir de então. Como o benefício já se encontra implantado por força da tutela específica determinada no acórdão do TRF4, nada há a determinar quanto ao cumprimento imediato. Ficam mantidos, na integralidade, os honorários advocatícios fixados no acórdão do TRF4 em favor do procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de origem, observados os termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, na fase pós-retorno, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que decaiu integralmente da pretensão remanescente, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita deferida. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de novo juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.