Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036680-66.2018.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036680-66.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELADO: IVANILZA DE SOUZA PAULINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido pela autora no período de 24.06.2013 a 10.09.2015, em hospital, na função de assistente de atendimento, determinando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum. A autarquia sustenta a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em razão do caráter meramente administrativo das atividades desempenhadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício de funções administrativas em ambiente hospitalar caracteriza atividade especial por exposição a agentes biológicos; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova exposição habitual e permanente a agentes infectocontagiosos apta ao reconhecimento da especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização da atividade especial exige comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. A exposição a agentes biológicos pode ensejar reconhecimento de atividade especial mesmo sem contato contínuo durante toda a jornada, desde que o risco de contaminação seja inerente às atribuições exercidas.
5. O exercício de atividades administrativas em ambiente hospitalar não gera presunção de exposição a agentes biológicos, sendo indispensável a demonstração concreta de contato qualificado com pacientes, materiais contaminados ou ambientes de risco.
6. O laudo pericial judicial descreve atividades restritas a agendamento de consultas e exames, cadastro de pacientes, liberação de exames e atendimento telefônico, evidenciando rotina eminentemente burocrática e administrativa.
7. O PPP e o laudo técnico contemporâneo ao vínculo laboral afastam a existência de risco biológico, concluindo expressamente pela ausência de exposição ocupacional a agentes infectocontagiosos.
8. O laudo judicial limita-se a afirmar genericamente a exposição biológica, sem descrever situações concretas de contato habitual e permanente aptas a demonstrar risco ocupacional inerente às funções desempenhadas.
9. A jurisprudência do TRF4 afasta o reconhecimento de atividade especial para funções administrativas e de recepção em ambiente hospitalar quando inexistente comprovação efetiva de exposição a agentes nocivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O exercício de funções administrativas em ambiente hospitalar não autoriza, por si só, o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos.
2. O reconhecimento da especialidade por agentes biológicos exige demonstração concreta de exposição habitual e permanente inerente às atividades efetivamente desempenhadas.
3. A descrição de atividades meramente burocráticas e administrativas afasta a caracterização de labor especial quando inexistente prova de contato qualificado com agentes infectocontagiosos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º. Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 86, parágrafo único, 487, I, 496, § 3º, I, e 1.010, § 3º. Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011. STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555). TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15. TRF4, AC 5012665-86.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19.10.2020. TRF4, AC 5012365-68.2018.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19.09.2020. TRF4, AC 5001404-72.2017.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, j. 07.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de junho de 2026.