Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000100-49.2014.4.04.7009/PR
EXECUTADO: MANOEL BUENO DE CAMARGO JUNIOR (Espólio)
ADVOGADO(A): EVERSON MANJINSKI (OAB PR031348)
ADVOGADO(A): GERALDO MANJINSKI JUNIOR (OAB PR024932)
EXECUTADO: MONICA DALAVIA SOTOSKI (Sucessor)
ADVOGADO(A): EVERSON MANJINSKI (OAB PR031348)
ADVOGADO(A): GERALDO MANJINSKI JUNIOR (OAB PR024932)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSS en face do Espólio de Manoel Bueno de Camargo Júnior, visando à restituição ao erário de valores recebidos a título de amparo social à pessoa com deficiência (NB 103.338.960-6), no período de 01/06/2005 a 30/11/2008, (70.1).
Por ocasião da citação na fase de conhecimento, constatou-se o óbito da parte ré, ocorrido em 01/03/2012.
Promoveu-se a sucessão processual pelo espólio, representado pela cônjuge supérstite evento 17, DESP1.
Como a representante do espólio estava aprisionada, foi nomeado defensor dativo para a apresentação de defesa evento 43, DESPADEC1.
A sentença transitada em julgado reconheceu a obrigação do espólio de restituir os valores (evento 70.1), tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua 10ª Turma, dado provimento à apelação da autarquia para autorizar a execução direta do título judicial (evento 27.2).
Iniciada a fase executória, o INSS requereu a intimação do executado para efetuar o pagamento (91.1).
O Juízo da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa deferiu a indisponibilidade/penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras do(s) executado(s), por meio da utilização do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, até o montante indicado pelo credor, R$43.172,98, atualizado até agosto/2023 (96.1).
Em razão da Resolução Conjunta nº 78/2026, os autos foram redistribuídos a este Juízo (evento 97).
Decido.
Reanalisando os pressupostos processuais e a viabilidade da execução, constato a necessidade de reforma de ofício da decisão que determinou a constrição patrimonial (evento 96.1).
Compulsando os autos, verifica-se da certidão de óbito evento 15, CERTOBT2, declarada pela convivente em união estável à época do óbito (01/03/2012), com 2 filhos em comum (10 e 7 anos), que o de cujus não deixou bens a inventariar.
Tendo em vista o óbito do executado, não é possível operacionalizar o comando de bloqueio de ativos no SisbaJud em nome do devedor.
Também não é possível o redirecionamento da execução para eventual bloqueio de bens em nome da convivente supérstite, de forma automática, pois há necessidade de comprovação de que houve recebimento de herança pela sucessora processual, viabilizando o pagamento apenas até o limite do valor herdado, conforme disciplina do ordenamento jurídico pátrio.
O ordenamento jurídico pátrio veda a responsabilização ilimitada dos herdeiros por obrigações do falecido.
Dispõem os artigos 1.792 e 1.997, caput, do Código Civil, que disciplinam a responsabildiade do herdeiro por divídas do falecido:
"Art. 1.792: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Após a partilha (divisão dos bens), os herdeiros respondem na proporção da parte que coube a cada um, mas apenas até o limite do valor herdado.
Com efeito, a execução de dívidas do falecido direcionada aos herdeiros pressupõe, obrigatoriamente, a demonstração da existência de patrimônio transferido por sucessão.
Inexistindo bens a inventariar, inviável o redirecionamento da execução contra os herdeiros, porquanto estes não respondem com patrimônio próprio pelas obrigações do de cujus
Desta forma, evidenciado na certidão de óbito a inexistência de patrimônio deixado pelo executado, e inexistindo nos autos qualquer prova em contrário produzida pelo exequente, revela-se inviável o comando de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome de sua convivente supérstite, Sra. Monica.
A legitimidade passiva ad causam dos sucessores e do cônjuge/convivente em execuções de obrigações do falecido é condicionada e limitada à quota-parte recebida a título de herança. Inexistindo partilha ou bens corpóreos transmitidos, a Sra. Monica carece de legitimidade passiva para figurar no feito e responder com seus bens particulares por débito contraído por seu ex-convivente.
Por se tratar de matéria de ordem pública (condições da ação e pressupostos processuais), de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva, extinguindo esta fase executiva, nos termos do art. 485, § 3º, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, revogo a decisão do evento 96.1 e, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva da sra. Monica Dalavia Sotoski para responder com bens próprios pela presente execução.
Por conseguinte, ante a ausência de bens do espólio executado, julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, combinado com o art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se o INSS.
Oportunamente, arquivem-se.