Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000047-26.2019.4.04.7031/PR
AUTOR: JOSE BENEDITO INACIO
ADVOGADO(A): BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora opôs embargos de declaração no evento 123, referente à decisão de suspensão do feito proferida no evento 119.
Destaco que a suspensão do processo, mesmo sem determinação de suspensão nacional, ampara-se nos princípios basilares do Direito Processual Civil, notadamente a economia processual, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), a segurança jurídica e a isonomia, bem como na teoria da prejudicialidade.
A economia processual, buscando a máxima eficiência da prestação jurisdicional, visa evitar a prática de atos inúteis ou que possam ser invalidados por decisões supervenientes. Importam, afinal, a instrumentalidade do processo e a necessidade de sua adequação às necessidades do caso concreto.
A prolação de sentença antes do julgamento da questão prejudicial poderia gerar provimentos jurisdicionais conflitantes, culminando em dispêndio de recursos e tempo, em dissonância com a busca pela celeridade processual. A segurança jurídica, por sua vez, exige previsibilidade e estabilidade das decisões judiciais, assegurando tratamento isonômico às partes.
Enfatiza-se, assim, a importância da coerência da jurisprudência para a concretização da segurança jurídica, princípio que se busca preservar com a suspensão ora pleiteada. A prejudicialidade externa, presente no caso em tela, evidencia a interdependência entre a questão a ser decidida neste processo e aquela em debate no Tema 1307.
A solução a ser dada pelo STJ influenciará demandas como a presente, tornando imperativa a suspensão. Embora o art. 313, V, "a", do CPC se refira à dependência do julgamento de "outro processo pendente", a doutrina e a jurisprudência têm admitido a interpretação extensiva e a aplicação analógica do dispositivo para abranger situações como a presente, em que a questão jurídica já está sendo debatida em um IRDR em outro Tribunal ou em recursos em instâncias superiores.
A ratio legis permanece a mesma: evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade da jurisprudência.
Em razão disso, mantenho a suspensão determinada, pelo prazo previsto no art. 313, §4º, do CPC.
Assim, recebo os embargos, porquanto tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Intime-se a parte autora para ciência.