Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014778-52.2021.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014778-52.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: CARLOS DE PAIVA VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAROLINA WEIGERT PENCAI
ADVOGADO(A): JOSE GULIN JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO POSTULADO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado visando ao reconhecimento de tempo de labor rural em regime de economia familiar, no período de 20/05/1967 a 31/08/1979, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/01/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, no período pleiteado; (ii) definir se o reconhecimento desse tempo de serviço permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente à data da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.213/91 exige apenas início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, para fins de comprovação do trabalho rural como segurado especial, admitindo-se documentos em nome de membros do grupo familiar (art. 55, § 3º e art. 106; Súmula 73/TRF4 e Súmula 149/STJ).
4. O conjunto probatório apresentado — incluindo certidões públicas e documentos administrativos de parentes próximos — constitui início de prova material suficiente, atestando a inserção do núcleo familiar no meio rural durante o período requerido.
5. A prova testemunhal confirma de modo coeso e convincente o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar entre 20/05/1971 e 31/08/1979, abrangendo cultivo manual de produtos agrícolas em pequena propriedade sem o uso de empregados permanentes.
6. O reconhecimento do trabalho rural antes dos 12 anos de idade depende de comprovação de efetiva indispensabilidade da criança à produção familiar, o que não restou demonstrado no caso, especialmente diante da frequência escolar do autor e do uso de mão de obra eventual externa à família.
7. Com o acréscimo do tempo rural reconhecido, o autor atinge 38 anos, 11 meses e 18 dias de contribuição na DER, totalizando 97,6194 pontos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
8. Os consectários legais — correção monetária e juros de mora — foram fixados em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, observando-se a transição trazida pela EC 113/2021 e pela EC 136/2025, sendo a SELIC aplicada provisoriamente a partir de 10/09/2025, nos termos do art. 406 do Código Civil.
9. Determina-se o cumprimento imediato do julgado com base no art. 497 do CPC, devendo o INSS implantar o benefício concedido, facultando-se à parte autora manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da atividade rural como segurado especial exige início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Admite-se o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à documentação mais antiga, desde que confirmada por prova testemunhal consistente.
3. O labor rural exercido antes dos 12 anos de idade somente pode ser reconhecido se demonstrada a sua imprescindibilidade à subsistência do grupo familiar.
4. O tempo rural reconhecido pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e §1º; 55, § 3º; 106. Decreto nº 3.048/99, art. 26, § 3º. CF/1988, art. 201, § 7º, I. CPC/2015, art. 497. Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18/05/2017. TRF4, AC 5018877-65.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 16/06/2017. TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de março de 2026.