Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001808-40.2019.4.04.7016/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001808-40.2019.4.04.7016/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELADO: EUNICE DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVETE GARCIA DE ANDRADE (OAB PR017867)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação exercido em apelação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para reexaminar acórdão que havia limitado a restituição de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em desacordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada pode ser limitada para preservar o mínimo existencial ou se deve seguir integralmente a tese do Tema 692/STJ, que não prevê tal restrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão original da 10ª Turma do TRF4 havia decidido pela impossibilidade de desconto quando se tratasse de benefício de valor mínimo e que, havendo recursos disponíveis além do mínimo existencial, o percentual a ser descontado não deveria restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família, conforme julgamento da 3ª Seção do TRF4 na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 26.04.2023.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, reafirmado no julgamento da Pet n. 12.482/DF, consolidou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, sem impor outras restrições, conforme o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.
5. A restrição imposta pela Corte de origem, a fim de preservar remuneração não inferior ao salário mínimo após o desconto, afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, pois, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, conforme reiterados julgados do STJ (REsp n. 2.084.815/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 20.10.2023; AgInt no REsp 2095191/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 07.03.2024; AgInt no REsp 2126356/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 25.09.2024; REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJEN 05.02.2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29.04.2024).
6. Em juízo de retratação, a decisão da Turma deve adequar-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692, observado o percentual de até 30%, conforme o art. 1.040, II, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, dando provimento à apelação do INSS.
Tese de julgamento: 8. A restituição de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada deve observar a tese firmada no Tema 692/STJ, sem restrições adicionais que visem preservar o mínimo existencial, sendo possível o desconto de até 30% do benefício, mesmo que de valor mínimo.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, e 927, III; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 692; STJ, Pet n. 12.482/DF; STJ, REsp n. 2.084.815/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 20.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2095191/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2126356/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 25.09.2024; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJEN 05.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29.04.2024; TRF4, Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 26.04.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001808-40.2019.4.04.7016, Rel. Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 07.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, efetuar juízo de retratação e adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, dando provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.