Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015691-34.2021.4.04.7000/PR AUTOR: HAMILTON DAMISKI
ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
SENTENÇA
Diante do exposto, 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 29/04/1995 a 11/01/1996 e de 12/06/1996 a 04/12/2019 (art. 487, I, do CPC); 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 08/07/1987 a 14/08/1987, de 01/11/1987 a 28/02/1989, de 18/07/1989 a 19/09/1989, de 21/09/1989 a 15/09/1990, de 22/09/1990 a 30/11/1993, de 01/03/1994 a 28/04/1995 (art. 487, I, do CPC); Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/185.706.677-1), pelo regime jurídico mais favorável dentre aqueles a que o autor faz jus, a ser apurado por ocasião da implantação, com DIB em 04/12/2019. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação. Tendo havido sucumbência recíproca e tendo em vista a proporcionalidade da sucumbência, deverá o INSS arcar com 70% do valor relativo aos honorários advocatícios e a parte autora com os outros 30% do montante. Fica a exigibilidade desta verba suspensa para a parte autora, uma vez que ela está litigando sob o pálio da justiça gratuita, e resta vedada a compensação de honorários. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º). No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência. Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC/2015). Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal. Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput). Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I). Transitada em julgada a presente decisão, altere-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença". Após, intime-se a autarquia previdenciária para cumprimento das obrigações de fazer e pagar quantia certa, respeitadas as orientações do Provimento n.º 90 da Corregedoria da Justiça Federal da 4.ª Região. Sem prejuízo, intime-se o setor de cálculo da autarquia previdenciária para que apresente a liquidação do julgado. Publicada e registrado eletronicamente. Intimem-se. Parâmetros para a implantação/revisão do benefício: NB 185.706.677-1 ESPÉCIE 42 TIPO CONCESSÃO DIB 04/12/2019 DIP Data da implantação do benefício DCB - RMI A definir RMA A definir