Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005090-28.2019.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NALCINIR FRANCISCO BENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA RAFAELA GOMES YWANAGA (OAB PR052717)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação proposta pela parte autora contra o INSS visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. A sentença inicial julgou parcialmente procedente, mas foi anulada em parte por cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução. A nova sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos adicionais e concedendo o direito à opção entre aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS apelou postulando a aplicação do Tema 1.124 do STJ, e a parte autora apelou requerendo a reforma da sentença quanto à redistribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente com base em provas não submetidas ao crivo administrativo do INSS; e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais após o provimento integral do pedido da parte autora em segunda sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O apelo do INSS foi desprovido, pois a decisão judicial está embasada em provas já apresentadas no processo administrativo, e a necessidade de perícia judicial decorreu de inconsistências na documentação fornecida pelo empregador, não podendo ser atribuída ao segurado. Assim, o interesse de agir está configurado, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ, e os efeitos financeiros retroagem à DER, conforme os arts. 49, II, 54 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4 e do STJ.
4. O apelo da parte autora foi provido para atribuir a sucumbência integralmente ao INSS, uma vez que, após a reabertura da instrução, a pretensão do segurado foi acolhida em sua totalidade. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, sem majoração recursal, pois a verba original foi substituída por nova fixação que alterou a distribuição da sucumbência, em consonância com o Tema 1.059/STJ e a jurisprudência do TRF4.
5. De ofício, foi determinada a implantação do benefício pelo INSS no prazo de 45 dias, contados da intimação sobre a opção da parte autora, em observância à tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente retroage à Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a necessidade de prova judicial decorre de inconsistências na documentação do empregador, e não de desídia do segurado na instrução do processo administrativo, não se aplicando o Tema 1.124/STJ. A sucumbência deve ser integralmente atribuída ao INSS quando a pretensão do segurado é acolhida em sua totalidade após a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de dezembro de 2025.