Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5048143-34.2020.4.04.7000/PR
APELANTE: EDVALDO GUIMARAES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLOVIS DOS SANTOS SILVA (OAB PR102614)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso que versa sobre matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 10/02/2025, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema nº 1.307):
- Questão submetida a julgamento: "Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995."
Na mesma oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
Diante desse cenário, a fim de evitar decisões contraditórias, e para prestigiar os princípios da isonomia e economia processual, tenho como adequado o sobrestamento do julgamento dos casos que versem sobre idêntica questão, nesta instância, notadamente em vista da jurisprudência mais restritiva desta Turma quanto à matéria. Dito entendimento pode vir a prejudicar a parte autora, caso o Superior Tribunal de Justiça venha a fixar entendimento mais favorável.
Isso porque a jurisprudência desta Turma tem restrições quanto ao reconhecimento da especialidade em razão da penosidade, considerando que é ônus do demandante descrever e especificar, já na petição inicial, qual o fator alegadamente acarreta a penosidade da atividade, a fim de que a instrução se desenvolva atendendo às peculiaridades do caso concreto. Além disso, segundo essa mesma jurisprudencia, não se admite o reconhecimento de penosidade com espeque em prova emprestada, porque que não é toda a função de motorista ou cobrador que revela condições penosas de labor, eis que há muito já extinta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional.
Destarte, exige-se o delineamento de um contexto laborativo no qual diversos fatores contribuam para que a sobrecarga suportada pelo trabalhador destoe de um padrão de normalidade. Nessa linha, entende-se que não basta que o autor invoque, na inicial, a existência do precedente qualificado (IAC n. 05 desta Corte), nem que discorra, em tese, sobre a penosidade, sendo necessário que especifique e descreva quais as condições e fatores ambientais a que está sujeito (notadamente tipo de veículo, trajeto e jornada de trabalho) e que, em tese, seriam aptos a caracterizar - excepcionalmente - a penosidade da atividade.
Por tais motivos, não raras vezes, o pleito é extinto sem exame de mérito ou é determinada a reabertura da instrução, para realização de perícia judicial individualizada e específica, v.g: AC 5070191-16.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Relator Des. Federal Márcio Antonio Rocha, julgado em 18/02/2025; AC 5005246-54.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 04/02/2025; AC 5050864-27.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 28/01/2025.
Nesse contexto, diante da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.307), entendo que o andamento do feito pode gerar desnecessárias baixas em diligências para realização de perícias e oitiva de testemunhas, onerando processualmente as partes, com potencial prejuízo do entendimento superior a se manifestar no Tema.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a definição do mérito da questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos, no Tema 1.307.
Intimem-se.