Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2681387/PR (2024/0239039-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ROGERIO NATAL BEZ BIROLO
ADVOGADOS: MARTINS GATI CAMACHO - PR010177
MARIA JOSÉ SANNA CAMACHO - PR012681
BRUNO SANNA CAMACHO - PR056456
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROGERIO NATAL BEZ BIROLO, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Assevera que a questão envolve nova valoração jurídica, não reexame de provas, e que o acórdão regional violou os arts. 57 e 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, ao não considerar os laudos técnicos apresentados (fls. 786-788). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Nas razões do recurso especial, a parte agravante afirma que o acórdão regional não enfrentou adequadamente os registros técnicos apresentados, violando os arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, que exigem fundamentação das decisões judiciais (fls. 735-736). O recorrente argumenta que a negativa de prestação jurisdicional ocorreu devido à falta de manifestação sobre os registros técnicos que comprovam a especialidade do trabalho, o que teria resultado na nulidade do acórdão (fls. 739-740). Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando: Os Perfis Profissiográficos Previdenciários contendo o registro das condições de trabalho da parte autora no exercício dos cargos de Instrutor de Ensino Industrial (nível I) - de 01/07/1992 a 03/02/1997 - e de Técnico de Ensino II - de 01/07/1997 a 06/11/2008 -, todos no setor Departamento de Educação da empresa SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem e Industrial, não registram sua exposição a nenhuma fator de risco, como se constata (telas 33-34 e 31-32, respectivamente, do evento 1, PROCADM9): [...] O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do SENAI avalia as condições de trabalho dos cargos/função Técnico de Ensino JR, Técnico de Ensino PL e Técnico de Ensino SR, que não correspondem aos cargos ocupados pela parte autora no intervalo controvertido. Logo, não podem ser considerados como prova (evento 1, LAUDO8). Refuto, por fim, o pedido para queseja considerada a especialidade das atividades laborais em razão do conjunto de agentes nocivos. Além de os formulários não atestarem a exposição da parte autora a nenhum fator de risco, não há previsão para o reconhecimento da especialidade do trabalho com base nesse critério. Não provejo o recurso nesse ponto. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fl. 615). Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA