Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008927-39.2020.4.04.7009/PR
EXECUTADO: ROSTIROLA & KOPESKI LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE ALTHAUS (OAB PR062542)
EXECUTADO: GRAZIELA CRISTINA ROSTIROLA
ADVOGADO(A): HALISON SEBASTIAO CARVALHO (OAB PR078153)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 152, PED_EXT_PGTO1 Considerando que o valor recolhido em conta judicial vinculada aos autos é compatível com o saldo devedor remanescente (evento 160, CERT1 e evento 155, ANEXO2), proceda-se ao imediato levantamento das restrições lançadas nestes autos via RENAJUD sobre o veículo de placas AVH3887 (evento 145, RENAJUD1).
2. Evento 155, PET1 Defiro o pedido de conversão em renda de valores formulado pela parte exequente.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal) para que proceda à transferência do valor total depositado judicialmente conforme requerido:
FORMA DE CONVERSÃO
CONTA JUDICIAL DE ORIGEM
evento 160, CERT1 (clicar neste link azul)
GUIA
evento 155, ANEXO3 (clicar neste link azul)
O prazo é de 15 dias e o cumprimento da diligência deve ser comprovado nos autos.
Cópia desta decisão servirá como ofício nº 700020836797.
3. Comprovada a apropriação dos valores depositados nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito.
Caso requerida a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, suspenda-se esta execução, pelo prazo de um ano. Ato contínuo, intime-se a parte exequente.
Decorrido o prazo acima sem localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis, os autos serão desde logo arquivados, nos termos do § 2º do mesmo artigo 40, independentemente de nova intimação.
Após 5 anos do arquivamento, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 30 dias, a fim de que oponha, se assim desejar, algum fato impeditivo da prescrição.
Havendo requerimento de extinção do feito, encaminhem-se os autos para sentença.