Cumprimento de sentençaCrédito TributárioCumprimento de sentença
TRF41° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/03/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
13ª Vara Federal de Porto Alegre
Partes do Processo
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
CNPJ
Autor
SILEX TECNOLOGIAS AMBIENTAIS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA OTTONI NEVES
OAB/RJ 114243·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 96743·CPF·Representa: Autor
LÍSIA MORA RÊGO
OAB/RS 66773·CPF·Representa: Autor
CASSIANO MENKE
OAB/RS 47136·CPF·Representa: Autor
JULIANO RYZEWSKI
OAB/RS 71469·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/03/2026, 08:08
Decurso de Prazo
06/03/2026, 01:06
Petição
04/03/2026, 18:54
Publicação
10/02/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019329-71.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADO(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ096743)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CASSIANO MENKE
ADVOGADO(A): LÍSIA MORA RÊGO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA OTTONI NEVES
EXECUTADO: SILEX TECNOLOGIAS AMBIENTAIS EIRELI
ADVOGADO(A): JULIANO RYZEWSKI (OAB RS071469)
DESPACHO/DECISÃO
À vista do requerido pela exequente no evento 187.1, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil.
Destarte, a reativação processual somente será cabível em sendo localizados bens ou em caso de providências urgentes.
Cientifique-se a parte exequente que a reativação processual dependerá da localização de bens penhoráveis. Não sendo localizados bens dentro do prazo de suspensão, fica desde já ordenado o arquivamento dos autos, forte no art. 921, III, §§2º do CPC
Decorrido, desde o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente aplicável ao caso, intime-se a Exequente – e também a parte executada, possuindo procurador constituído no feito – para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Ausente causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, venham os autos conclusos para a prolação de sentença extintiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019329-71.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADO(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ096743)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CASSIANO MENKE
ADVOGADO(A): LÍSIA MORA RÊGO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA OTTONI NEVES
EXECUTADO: SILEX TECNOLOGIAS AMBIENTAIS EIRELI
ADVOGADO(A): JULIANO RYZEWSKI (OAB RS071469)
DESPACHO/DECISÃO
À vista do requerido pela exequente no evento 187.1, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil.
Destarte, a reativação processual somente será cabível em sendo localizados bens ou em caso de providências urgentes.
Cientifique-se a parte exequente que a reativação processual dependerá da localização de bens penhoráveis. Não sendo localizados bens dentro do prazo de suspensão, fica desde já ordenado o arquivamento dos autos, forte no art. 921, III, §§2º do CPC
Decorrido, desde o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente aplicável ao caso, intime-se a Exequente – e também a parte executada, possuindo procurador constituído no feito – para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Ausente causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, venham os autos conclusos para a prolação de sentença extintiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2026, 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2026, 03:00
Mudança de Parte
11/11/2025, 15:31
Por decisão judicial
06/02/2025, 06:42
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:08
Petição
04/02/2025, 14:49
Confirmada
16/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/12/2024, 16:42
Mero expediente
06/12/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
30/11/2024, 13:50
Petição
22/11/2024, 11:33
Documento (Certidão)
21/11/2024, 18:47
Petição
12/11/2024, 15:20
Petição
12/11/2024, 12:08
Confirmada
29/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/10/2024, 20:14
Expedida/Certificada
19/10/2024, 20:14
Confirmada
18/10/2024, 23:59
Mero expediente
18/10/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 13:42
Documento (Mandado)
15/10/2024, 16:25
Petição
14/10/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:52
Expedida/certificada
08/10/2024, 12:58
Expedida/Certificada
08/10/2024, 12:57
Mero expediente
08/10/2024, 12:44
Mandado
01/10/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 21:24
Decurso de Prazo
04/09/2024, 01:02
Petição
02/09/2024, 16:46
Confirmada
27/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/08/2024, 08:38
Expedida/certificada
17/08/2024, 08:38
Expedida/Certificada
17/08/2024, 08:38
Mero expediente
16/08/2024, 19:24
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 16:54
Documento (Certidão)
13/08/2024, 16:53
Petição
28/03/2024, 20:52
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 12:07
Expedida/Certificada
18/03/2024, 18:33
Mero expediente
18/03/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 20:24
Petição
30/11/2023, 00:16
Petição
28/11/2023, 12:41
Confirmada
09/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/10/2023, 18:11
Mero expediente
30/10/2023, 17:00
Petição
18/10/2023, 10:54
Conclusão (para despacho)
30/09/2023, 08:49
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:03
Petição
28/09/2023, 17:54
Documento (Certidão)
08/09/2023, 13:32
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:56
Confirmada
02/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
23/08/2023, 16:36
Petição
22/06/2023, 18:14
Petição
12/06/2023, 08:46
Petição
12/06/2023, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
EXECUTADO: SILEX TECNOLOGIAS AMBIENTAIS EIRELI EDITAL Nº 710017625440 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, JUÍZA FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, Faz saber aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) levado(s) a LEILÃO/PRAÇA, nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº. 5019329-71.2018.4.04.7100 que CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS move contra SILEX TECNOLOGIAS AMBIENTAIS EIRELI CNPJ: 90.972.324/0001-84, perante este Juízo. Datas dos leilões/praças: PRIMEIRO LEILÃO: 05/06/2023 com encerramento às 11:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, pelo valor da avaliação. Não sendo verificado lances, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: 19/06/2023 com encerramento às 11:00 horas, pela melhor oferta, exceto pelo preço vil. Nos dois leilões, para cada lance recebido a partir das 10:57, serão acrescidos 03 minutos para o término. No primeiro leilão, pela melhor oferta, a partir do valor da avaliação. Não havendo licitantes, no segundo leilão devem os bens serem oferecidos pelo valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. Leiloeira: Joyce Ribeiro, JUCISRS nº. 222/08, telefone: 0800-707-9339 e/ou (51) 9.8143-8866 e/ou (51) 9.9630-8866, e-mail: [email protected] e site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Local do Leilão: O leilão será realizado através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Descrição bem: (01) uma bomba positiva, marca GEREMIA, número 619800497.7, 24 kg de pressão, modelo 4HF70, vazão de 45.000 m³/h, motor WEG de 30 cv, em bom estado de conservação e em funcionamento, de propriedade de SILEX TECNOLOGIAS AMBIENTAIS EIRELI, CNPJ: 90.972.324/0001-84. Avaliação: R$ 85.000,00(oitenta e cinco mil reais), conforme descrito no Termo de Penhora, Avaliação e Depósito. Ônus: Arrolamento nos termos do § 5ª do artigo 64 da Lei nº 9.532/97. Localização dos bens: Rodovia RS-030, 3425, KM 34, Sítio Sobrado - Gravataí/RS CEP 94.180-150. Depositário(a): Representante legal. Sr. Luiz Gilberto Laffer. Valor da dívida: R$ 69.492,96 (sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), em novembro de 2021. CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante(s) que ofereça(m) preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lanço oferecer no segundo leilão, desde que não caracterize preço vil (Art. 891 do CPC), cabendo ao(s) arrematante(s) o pagamento da comissão da leiloeira (Art. 884, parágrafo único, do CPC), que será de 10% sobre o valor arrematado, e das custas da arrematação (Art. 1º, Tabela III, da Lei nº. 9.289/96), que deverão ser recolhidas antes da expedição da respectiva carta. Quem pretender arrematar ditos bens, deverá ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia conforme segue: Garantir seu lance com o pagamento do respectivo valor acrescido da comissão da Leiloeira no prazo de 48 horas para fins de lavratura do termo próprio. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Os lances on-line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato de sua emissão pelo participante, assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, a Leiloeira e o Judiciário, não se responsabilizam por lances ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote (batida do martelo). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade previstas em lei (artigo 903 § 5º do CPC), será aceita desistência dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações assumidas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, do CPB - Impedir, afastar ou procurar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagens, e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa. A Leiloeira Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigada a fazer a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedora, intermediária, ou comerciante, sendo mera mandatária, ficando assim eximida de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Ciente que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial. O bem será adquirido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme no artigo 130 do C.T.N e nos artigos 1.499 do C.C., artigos 903, § 5º, I e artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015 e artigo 141-II da lei 11.101/05. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Em caso de arrematação, deverá ser resguardado a parte cabente o(a) coproprietário(a)/meeiro(a), nos termos do artigo 843, § 2º, do CPC. Obs.: Sobre a parte do(a) coproprietário(a)/meeiro(a) não incide desconto e não se aplica parcelamento. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que este Juízo funciona à Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº. 600, 7º andar, Ala Leste, em Porto Alegre/RS. VENDA DIRETA Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte: a) o prazo para a Leiloeira promover a venda direta é de 60 (sessenta) dias; b) restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à preciação judicial para provimento específico. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 08 de maio de 2023. Eu, Cláudia Marlise Da Silva Alberton, Diretora de Secretaria, conferi.
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019329-71.2018.4.04.7100/RS