Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069394-75.2015.4.04.7100/RS
AUTOR: ADELINO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
DESPACHO/DECISÃO
A Parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à indenização decorrente de sinistro ocorrido em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Na petição veiculada no evento 375, a Parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 mil.
Vieram os autos conclusos.
Da suspensão do feito pelo Tema 1.039 do STJ
Constato que o processo é afetado pela determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.039.
A questão submetida a julgamento no referido Tema, diz respeito à “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação.”
Em face de decisão proferida em 03/12/2019, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.799.288/PR, foi determinado o sobrestamento dos processos nos quais o tema esteja em discussão (Tema nº 1.039, do STJ), com base no art. 1.037, II, do CPC.
Ressalto que, em recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas do TRF da 4ª Região com competência em matéria habitacional, em processos análogos, o entendimento que vem sendo adotado é o do sobrestamento das ações.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO LIQUIDADO. SENTENÇA QUE RECONHECE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRONUNCIAMENTO QUE ACARRETA NECESSÁRIA DELIBERAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 1.039 DO STJ. SOBRESTAMENTO. PROCESSO JULGADO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC 1. [...] 5. No que toca à prescrição, foram proferidas decisões em 03/12/2019 pela 2ª Seção do STJ, nas Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 1.799.288 e 1.803.225, reconhecendo tratar-se de matéria relevante e de grande repercussão jurídica, expressamente determinando o sobrestamento dos processos nos quais o tema esteja em discussão (Tema 1.039 do STJ). 6. Impõe-se, pois, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, onde deverão permanecer sobrestados para futura deliberação sobre a prescrição, após a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, e, se for o caso, sobre as demais questões em discussão. (TRF4, AC 5009471-50.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/08/2022)
EMENTA: CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO LIQUIDADO. INTERESSE PROCESSUAL. PRONUNCIAMENTO QUE ACARRETA NECESSÁRIA DELIBERAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. [...] 2. O reconhecimento da falta de interesse processual pela sentença deu-se sem que tenha havido deliberação sobre os termos inicial e final da contagem do prazo prescricional, matéria, inclusive, objeto do Tema 1.039 do STJ, em que há determinação de sobrestamento. 3. Prestada jurisdição incompleta, há necessidade de anulação da sentença e se impõe a devolução dos autos à Vara de origem, onde deverão ser sobrestados até o julgamento do Tema 1.039 do STJ, com posterior reapreciação da matéria. [...] (TRF4, AC 5000822-48.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2022)
No caso destes autos, uma das questões a serem enfrentadas diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão do segurado contra o segurador em contratos do SFH.
Desta forma, o presente feito deverá ser suspenso até o julgamento final do Tema nº. 1.039, pelo STJ.
Dê-se ciência às partes.
Para os fins do artigo 240 do Código de Processo Civil, a Caixa deverá ser citada, para, só depois, proceder-se à suspensão do processo.
Cite-se para oferecer contestação.
Com a resposta ou no decurso, suspenda-se o trâmite processual.
Transitado em julgado o Tema, reativem-se os autos e voltem conclusos para deliberação.