Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TRF41° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Federal de Santa Maria
Partes do Processo
ANA MARIA DA COSTA VENDRUSCOLO
CPF
T
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
Autor
DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO
Reu
Advogados / Representantes
MIGUEL SILVA NETO
OAB/RS 017633·CPF·Representa: Autor
CAROLINE BRUM DREHER
OAB/RS 109103·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO AMARAL BRUM
OAB/RS 029336·CPF·Representa: Autor
ISADORA PROVENZI BRUM
OAB/RS 126566·CPF·Representa: Autor
JORGE CLAUDIMIR PRESTES LOPES
OAB/RS 135961·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
26/05/2026, 05:19
Publicação
26/05/2026, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS RELATOR: LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ANA MARIA DA COSTA VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 794 - 20/05/2026 - OFÍCIO
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS RELATOR: LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ZENILDA MARIA MIGOTTO SEGABINAZZI
ADVOGADO(A): JORGE CLAUDIMIR PRESTES LOPES
ADVOGADO(A): ANANDA DA CUNHA RODRIGUES LOPES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 792 - 19/05/2026 - OFÍCIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS RELATOR: LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ZENILDA MARIA MIGOTTO SEGABINAZZI
ADVOGADO(A): JORGE CLAUDIMIR PRESTES LOPES
ADVOGADO(A): ANANDA DA CUNHA RODRIGUES LOPES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 792 - 19/05/2026 - OFÍCIO
25/05/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
21/05/2026, 14:09
Documento (Certidão)
21/05/2026, 08:38
Ato ordinatório
20/05/2026, 16:01
Ato ordinatório
20/05/2026, 16:01
Expedida/certificada
20/05/2026, 15:41
Expedida/certificada
20/05/2026, 15:40
Petição
20/05/2026, 15:29
Documento (Certidão)
20/05/2026, 08:37
Petição
19/05/2026, 14:18
Confirmada
18/05/2026, 14:38
Decurso de Prazo
16/05/2026, 01:06
Expedida/certificada
15/05/2026, 11:58
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2026, 10:43
Petição
14/05/2026, 12:21
Confirmada
13/05/2026, 15:54
Expedida/certificada
13/05/2026, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2026, 11:02
Outras Decisões
08/05/2026, 19:08
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 17:02
Petição
08/05/2026, 16:54
Comunicação eletrônica
08/05/2026, 16:23
Documento (Mandado)
08/05/2026, 15:54
Comunicação eletrônica
07/05/2026, 17:35
Publicação
07/05/2026, 05:20
Decurso de Prazo
07/05/2026, 01:14
Outras Decisões
06/05/2026, 14:45
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 12:56
Petição
06/05/2026, 09:55
Documento (Certidão)
06/05/2026, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS RELATOR: LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ANA MARIA DA COSTA VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 767 - 05/05/2026 - OFÍCIO
Evento 762 - 30/04/2026 - Expedição de ofício
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 16:34
Expedida/certificada
05/05/2026, 16:14
Petição
05/05/2026, 16:01
Documento (Certidão)
04/05/2026, 23:25
Confirmada
04/05/2026, 10:59
Confirmada
01/05/2026, 00:12
Expedida/certificada
30/04/2026, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2026, 14:23
Outras Decisões
29/04/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 17:09
Documento (Certidão)
28/04/2026, 17:02
Comunicação eletrônica
28/04/2026, 17:01
Comunicação eletrônica
27/04/2026, 17:18
Publicação
23/04/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336)
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566)
INTERESSADO: ANA MARIA DA COSTA VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM
INTERESSADO: ZENILDA MARIA MIGOTTO SEGABINAZZI
ADVOGADO(A): JORGE CLAUDIMIR PRESTES LOPES
ADVOGADO(A): ANANDA DA CUNHA RODRIGUES LOPES
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o pedido de penhora no rosto destes autos (evento 748, DESPADEC1), oriundo da Execução Fiscal nº 5004684-32.2018.4.04.7103, que a Fazenda Nacional move contra Segabinazzi Comercial Agrícola LTDA ME, Darci Luiz Bortolazzo Vendruscolo e Renir Luiz Segabinazzi (espólio), retifico a decisão do evento 728, DESPADEC1 para determinar que, do valor que deveria ser destinado ao espólio do coproprietário do imóvel arrematado, Sr. Renir Luiz Segabinazzi, seja transferida a quantia de R$ 63.245,02 (sessenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dois centavos) para uma conta vinculada à EF supracitada, à disposição da 1ª Vara Federal de Passo Fundo/RS.
2. Resta prejudicado o pedido de penhora no rosto dos autos do evento 742, DESPADEC1, uma vez que todo o valor relativo à quota-parte do executado Darci Luiz Bortolazzo Vendruscolo no imóvel arrematado (R$ 66.000,00 mais acréscimos legais desde o depósito) será destinado à ATOrd nº 0122400-76.1998.5.04.0801 (cujos débitos totalizavam R$ 474.707,93 em 06/2023, vide evento 195, TERMOPENH1). Cientifique-se a 1ª Vara Federal de Passo Fundo/RS.
3. Revendo a matrícula do imóvel arrematado (nº 21.005 do CRI Uruguaiana), constato a existência de hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A (Av.1), não havendo notícia de que a dívida em questão tenha sido quitada pelos proprietários. Assim sendo, antes de cumprir a decisão do evento 728, DESPADEC1 no tocante à destinação dos valores cabentes aos coproprietários Zenilda Maria Migotto Segabinazzi, Ana Maria da Costa Vendruscolo e espólio de Renir Luiz Segabinazzi (quanto a esse executado, apenas o saldo remanescente após a transferência determinada no item "1"), determino a expedição de ofício ao credor hipotecário, informando acerca da arrematação havida, e solicitando que informe a este Juízo o valor atual do débito averbado no Av.1 da matrícula, bem como os dados necessários à transferência/amortização de valores em favor da instituição financeira.
Intimem-se desta decisão o credor Banco do Brasil, o coexecutado Darci Luiz Bortolazzo Vendruscolo e as interessadas Ana Maria da Costa Vendruscolo e Zenilda Maria Migotto Segabinazzi (em nome próprio e como administradora provisório do espólio de Renir Luiz Segabinazzi). Preclusa esta decisão, expeça-se ofício:
a) à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência de R$ 63.245,02 (sessenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dois centavos) da conta nº 635.0504.1602-1 para uma conta vinculada à EF supracitada, à disposição da 1ª Vara Federal de Passo Fundo/RS; cumprido, cietnfique-se aquele Juízo;
b) ao Banco do Brasil S/A informando acerca da arrematação havida, e determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o saldo devedor atual relativo à hipoteca cedular averbada no Av.1 da matrícula de nº 21.005 do CRI de Uruguaiana/RS, bem como os dados necessários à transferência/amortização de valores em favor da instituição financeira.
Oportunamente, retornem conclusos.
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2026, 15:24
Expedida/certificada
20/04/2026, 15:24
Expedida/certificada
20/04/2026, 15:24
Expedida/certificada
20/04/2026, 15:24
Outras Decisões
20/04/2026, 15:24
Documento (Certidão)
20/04/2026, 14:38
Documento (Certidão)
20/04/2026, 13:08
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:39
Petição
17/04/2026, 10:23
Confirmada
17/04/2026, 10:23
Expedida/Certificada
16/04/2026, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:49
Mandado
13/04/2026, 14:33
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 14:17
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:16
Publicação
13/04/2026, 02:38
Petição
10/04/2026, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336)
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566)
INTERESSADO: ANA MARIA DA COSTA VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, resta prejudicada a arguição de suspeição da Dra. Andréia Momolli, Juíza Federal da 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, diante da redistribuição dos presentes autos ao Juízo Federal desta 4ª Vara Federal de Santa Maria/RS, amparada na Resolução Conjunta nº 78/2026 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 Região e da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Intime-se o coexecutado Darci Luiz Bortolazzo Vendruscolo.
2. Da análise dos autos, verifico que foi arrematado o imóvel de matrícula nº 21.005 do Ofício de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS (evento 586, CARTAARREMT1), antes de propriedade do devedor Darci Luiz Bortolazzo Vendruscolo e dos não-executados Ana Maria da Costa Vendruscolo, Renir Luiz Segabinazzi (espólio) e Zenilda Maria Migotto Segabinazzi.
O bem foi avaliado em R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), e vendido por R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), valor pago à vista no ato da arrematação.
Considerando que os débitos do coproprietário/devedor Darci Luiz Bortolazzo Vendruscolo, somados, ultrapassam o valor arrecadado com a alienação judicial do bem, necessário dispor sobre a preferência/destino dos valores obtidos, observando-se as regras processuais vigentes e o entendimento jurisprudencial.
De início, registro que o crédito trabalhista tem preferência a todos os demais, e que o crédito tributário tem preferência em relação ao crédito hipotecário, segundo entendimento firmado nas turmas de Direito Tributário do TRF da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, no caso de concurso entre Fazendas Públicas, o parágrafo único do artigo 187 do CTN, complementado pelo art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, estabelecia uma ordem de preferência entre os créditos tributários das entidades federativas, de modo que se deveria pagar primeiro os créditos tributários da União, depois os créditos tributários dos Estados, Distrito Federal e Territórios, e, por último, os créditos tributários dos Municípios.
Porém, o Supremo Tribunal Federal consolidou, no julgamento da ADPF 357/DF, entendimento no sentido de que essa ordem de preferência não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, afastando o pagamento preferencial previsto naquela legislação, por reconhecer não haver hierarquia entre os entes federados, dotados cada um de autonomia própria. Sendo assim, em razão do princípio federativo, afastou-se a preferência entre créditos tributários dos entes estatais.
Havendo igualdade de condições creditícias, dispõe o §2º do art. 908 do CPC que o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora, que serve como critério para proceder-se à divisão em casos nos quais o valor total das dívidas tributária supera o valor da alienação judicial.
Neste ponto, e apenas no tocante ao concurso entre Fazendas Públicas, destaco que a averbação de “indisponibilidade” ou de “notícia da execução” não tem o efeito de assegurar ordem de preferência, pois visam apenas a conferir publicidade acerca da execução para, assim, evitar a alienação voluntária e extrajudicial do bem a terceiros.
No caso de créditos tributários de diferentes entes federativos, a anterioridade da penhora também deve ser entendida como anterioridade de requerimento do credor interessado junto ao juízo em que há bens ou valores do devedor em comum, sem que haja necessidade de efetivação de penhora diretamente sobre o patrimônio do devedor ou de penhora no rosto dos autos. Assim, basta haver pedido do respectivo ente federado nos autos da execução, seja de reserva de valores, seja de penhora no rosto dos autos, para assim ser tomada como anterioridade de penhora, não obstante a penhora sobre o próprio bem também assegure ao ente federado a inserção na ordem de preferência.
Estabelecidos tais critérios, passo à análise da distribuição da quantia arrecadada nestes autos.
O imóvel arrematado, de matrícula nº 21.005 do Ofício de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS (evento 586, CARTAARREMT1), foi avaliado em R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) e vendido por R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais) em 2º leilão (25/09/2025), valor pago à vista no ato da arrematação, depositado na conta nº 3925.635.4105-4.
Da análise da matrícula atualizada (evento 628, MATRIMÓVEL5), impõe-se notar que o imóvel era titulado em condomínio, havendo quatro proprietários (Darci Luiz Bortolazzo Vendruscolo, Ana Maria da Costa Vendruscolo, Renir Luiz Segabinazzi e Zenilda Maria Migotto Segabinazzi).
Não sendo Ana Maria da Costa Vendruscolo, Renir Luiz Segabinazzi e Zenilda Maria Migotto Segabinazzi parte executada nestes autos, cabe a cada um o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de avaliação. Considerando que o imóvel estava avaliado em R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), cabe a cada um dos supracitados coproprietários o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mais acréscimos legais desde o depósito, nos termos do art. 843, §2º, do CPC, recaindo a reserva sobre o produto da alienação.
No tocante à fração pertencente ao executado Darci Luiz Bortolazzo Vendruscolo (R$ 66.000,00 mais acréscimos legais desde o depósito), verifico a existência de ação trabalhista na matrícula, cujo crédito possui preferência ao ora em execução nestes autos, de modo que a totalidade do referido valor deverá ser transferida para conta judicial vinculada à ATOrd nº 0122400-76.1998.5.04.0801 (cujos débitos totalizavam R$ 474.707,93 em 06/2023, vide evento 195, TERMOPENH1).
Nesse ponto, registro que, por meio da decisão do evento 540, DESPADEC1 não foi conhecido o pedido de reserva de valores deduzido pelo advogado Cláudio Amaral Brum no evento 536, a título de honorários contratuais; referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5031453-02.2025.4.04.0000, ao qual foi negado provimento pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 17, RELVOTO1).
Diante do exposto, determino:
a) a intimação de Zenilda Maria Migotto Segabinazzi, em nome próprio e como administradora provisória do espólio de Renir Luiz Segabinazzi, para que informe nos autos os dados bancários necessários à transferência dos valores que lhes cabem, nos termos da fundamentação supra;
b) com aproveitamento, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência de:
b.1) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e seus acréscimos legais desde o depósito para a conta informada por Ana Maria da Costa Vendruscolo no evento 721, PET1;
b.2) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e seus acréscimos legais desde o depósito para a conta a ser informada por Zenilda Maria Migotto Segabinazzi, na qualidade de coproprietária original do imóvel arrematado;
b.3) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e seus acréscimos legais desde o depósito para a conta a ser informada por Zenilda Maria Migotto Segabinazzi, na qualidade de administradora provisória do espólio de Renir Luiz Segabinazzi, coproprietário original do imóvel arrematado;
b.4) cumpridos os itens b.1, b.2 e b.3, a transferência do saldo remanescente ainda existente na conta nº 3925.635.4105-4 para uma conta a ser aberta junto à CEF, vinculada ao processo nº 0122400-76.1998.5.04.0801, e à disposição da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS.
Com aproveitamento pela instituição financeira, comunique-se ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS; outrossim, dê-se ciência a Ana Maria da Costa Vendruscolo, Renir Luiz Segabinazzi (espólio) e Zenilda Maria Migotto Segabinazzi.
Intime-se a Fazenda Nacional desta decisão, bem como da manifestação da leiloeira anexada no evento 725, ATA1, para que diga de que forma pretende o prosseguimento dos atos executórios.
Preclusa esta decisão, oficie-se à CEF consoante acima determinado.
Sem prejuízo do acima determinado, responda-se ao ofício da Polícia Federal anexado no evento 726, OFIC1, prestando as informações solicitadas.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2026, 19:57
Petição
09/04/2026, 14:53
Confirmada
09/04/2026, 14:53
Documento (Certidão)
09/04/2026, 14:29
Expedida/certificada
09/04/2026, 14:01
Expedida/certificada
09/04/2026, 13:58
Expedida/certificada
09/04/2026, 13:58
Outras Decisões
07/04/2026, 16:17
Comunicação eletrônica
25/03/2026, 16:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:01
Petição
12/03/2026, 15:55
Decurso de Prazo
12/03/2026, 01:11
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 15:01
Petição
10/03/2026, 17:50
Petição
09/03/2026, 12:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
24/02/2026, 12:32
Petição
23/02/2026, 17:21
Documento (Certidão)
19/02/2026, 15:44
Documento (Mandado)
19/02/2026, 15:30
Comunicação eletrônica
19/02/2026, 02:00
Mandado
18/02/2026, 13:34
Publicação
18/02/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
INTERESSADO: ROSIRMA DUARTE FONTOURA
ADVOGADO(A): VITOR HUGO DRI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do despacho do evento 695.1, ao argumento de que padece de obscuridade por não identificar expressamento o delito e quem o praticou.
É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em sentença, acórdão ou decisão interlocutória, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, os quais deverão ser opostos no prazo de cinco dias (artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.099/1995), pois visam a integrar ou a aclarar a decisão embargada.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Ainda, é pacífico na doutrina que os embargos de declaração somente podem ser manejados no caso de contradição interna.
Veja-se abaixo recentes decisões proferidas no âmbito do TRF da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A hipótese defendida pela parte embargante não configura premissa equivocada, conforme alegado, mas sim o que seria uma contradição externa, a qual não dá margem à oposição de embargos de declaração. Enseja tal recurso a contradição interna, ou seja, entre proposições do próprio acórdão/decisão, não aquela que se encontra entre decisões diversas, ou entre o julgado e dispositivo de lei ou peça dos autos. 3. No tocante à alegação de que o acórdão "dispensou o reexame necessário", não procede tal arguição, uma vez que a sentença nada menciona a respeito da remessa oficial, bem como o recurso de apelação da ora embargante tampouco tece qualquer comentário ou requerimento acerca da aplicação do art. 496 do CPC, o que evidencia a inovação recursal em embargos declaratórios. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5001274-03.2022.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/07/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUNTEÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Hipótese em que, de maneira clara e fundamentada, o agravo interno manteve a decisão de incidência da Súmula n. 283/STF, por existência de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, quanto ao tema relacionado aos honorários advocatícios.
3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a partir da leitura do acórdão.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.197.132/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Por fim, sobre os pressupostos para análise dos Embargos de Declaração, trago aos autos decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal - APC: 20060111168500:
PROCESSO CIVIL. TEORIA GERAL DOS RECURSOS. REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INTERRUPÇÃO. PRAZO. OUTROS RECURSOS. 1.AINDA QUE CONSIDERADOS INFRINGENTES OU DESCABIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ELES INTERROMPEM O PRAZO PARA O AVIAMENTO DE OUTROS RECURSOS, AO TEOR DO ART. 538, CAPUT, DO CPC. AS REGRAS QUE IMPÕEM SANÇÃO OU ÔNUS ÀS PARTES DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE. ASSIM, A PENA PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NÃO É A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO, MAS, SIM, A MULTA PREVISTA NA LEI, E, EVENTUALMENTE, A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA QUAL RESPONDE A PARTE FALTOSA POR PERDAS E DANOS. O ÚNICO SENÃO OCORRE QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO APRESENTADOS DE FORMA INTEMPESTIVA. NESSE CASO, E SÓ NESTE CASO, NÃO TERÃO ELES O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 2.A TEMPESTIVIDADE É TÃO-SOMENTE UM DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS PARA SE ADMITIR UM RECURSO. PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXIGE-SE, AINDA NESSA CLASSIFICAÇÃO: REGULARIDADE FORMAL E INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER. QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: CABIMENTO, LEGITIMAÇÃO PARA RECORRER E O INTERESSE EM RECORRER. OS CASOS PREVISTOS A EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO ESPECÍFICOS E SOMENTE CABÍVEIS QUANDO HÁ OBSCURIDADE, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM PONTO SOBRE QUE DEVIA PRONUNCIAR-SE O TRIBUNAL. 3.NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS.
(TJ-DF - APC: 20060111168500 DF, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 22/08/2007, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 04/09/2007 Pág.: 119)
Dito isso, não merecem acolhimento os embargos declaratórios, porquanto não há obscuridade a ser sanada, uma vez que não cabe a este Juízo capitular eventual delito ou seu(s) autor(es), tampouco a investigação de fatos.
Com efeito, compete ao Ministério Público Federal a investigação da conduta retratada e, em caso de apuração de eventual delito, promover a ação penal cabível.
Ante o exposto, por não haver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a serem sanados, deixo de acolher os presentes embargos.
Intime-se.
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 20:49
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 13:57
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:13
Petição
09/02/2026, 17:41
Publicação
02/02/2026, 02:35
Documento (Certidão)
30/01/2026, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:09
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103)
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336)
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566)
INTERESSADO: ROSIRMA DUARTE FONTOURA
ADVOGADO(A): VITOR HUGO DRI
INTERESSADO: BASE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ANANDA DA CUNHA RODRIGUES LOPES
ADVOGADO(A): JORGE CLAUDIMIR PRESTES LOPES
DESPACHO/DECISÃO
Da análise da nova procuração anexada pelo procurador CLAUDIO AMARAL BRUM (evento 693, PET2), chama atenção o fato de que a assinatura aposta no documento é bastante distinta daquela constante da procuração em que a Sra. Rosirma Duarte Fontoura constituíu o então procurador VITOR HUGO DRI (evento 606, PROC2).
Aliás, a mesma discrepância de assinaturas já se verificava na procuração anteriormente anexada pelo procurador CLAUDIO AMARAL BRUM (evento 676, ANEXO2), quando cotejada com aquela outorgada ao procurador VITOR HUGO DRI (evento 606, PROC2).
Ainda, vale destacar que as assinaturas das duas procurações anexadas pelo procurador CLAUDIO AMARAL BRUM (evento 693, PET2; evento 676, ANEXO2) também destoam da assinatura constante do documento de identidade da Sra. Rosirma Duarte Fontoura (evento 693, DOC_IDENTIF3).
Ou seja, muito embora a nova procuração contenha data e a qualificação da outorgante (evento 693, PET2), sandando vícios flagrantes presentes na procuração anteriormente juntada pelo mesmo procurador (evento 676, ANEXO2), em ambos esses documentos a assinatura da Sra. Rosirma Duarte Fontoura guarda semelhança. Porém, essas assinaturas semelhantes aparentemente divergem da assinatura aposta na primeira procuração, outorgada ao procurador anterior (evento 606, PROC2), bem como da assinatura presente no documento de identidade da própria Sra. Rosirma Duarte Fontoura (evento 693, DOC_IDENTIF3).
Os fatos acima ganham mais relevo quando se observa que o procurador CLAUDIO AMARAL BRUM atua também para o executado DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO, anterior proprietário do imóvel alienado nos autos. E que, em manifestações anteriores, deixou explícita a pretensão de se utilizar do prazo de 90 para desocupação do imóvel, concedido pelo TRF/4, nos autos do agravo de instrumento nº 50365525020254040000, à Sra. Rosirma Duarte Fontoura, inquilina daquele imóvel (evento 660, PET1; evento 669, PET1).
Após a decisão de que a destinatária do prazo de 90 dias para efetuar a desocupação do imóvel seria a inquilina Sra. Rosirma Duarte Fontoura e não o executado DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO (evento 671, DESPADEC1), é que aportaram as procurações outorgadas por aquela ao mesmo procurador do executado (evento 676, ANEXO2; evento 693, PET2) e que, como dito antes, aparentemente padecem de irregularidade.
A propósito, outro fato que demanda atenção e que igualmente corrobora para que se coloque em dúvida a regularidade das procurações em questão, é a informação prestada pelo oficial de justiça dando conta de que, em contato com a Srª. Rosirma Duarte Fontoura, na data de 16/01/2026, "ela afirmou que teria cumprido a sua parte no acordo, inclusive já teria devolvido as chaves para o Sr. Darci Luiz Bortolazzo Vendrusculo. Salientou na oportunidade que teria efetuado o pagamento e cortado a Energia Elétrica, bem como deixado o condomínio em dia." (evento 682, CERT1).
Note-se que a certidão acima, em que fica explícito o desinteresse da inquilina na utilização do prazo conferido no agravo de instrumento nº 50365525020254040000, é posterior a juntada da primeira procuração anexada pelo procurador CLAUDIO AMARAL BRUM, em 15/01/2026 (evento 676, ANEXO2).
Por último, vale referir que a manifestação do então procurador VITOR HUGO DRI afirmando que entrou em contato com a Srª. Rosirma Duarte Fontoura, na data de 19/01/2026, a qual "comunicou que irá constituir seu advogado o Dr. Cláudio Brum, revogando, assim, a procuração ao signatário", também causa estranheza.
Primeiro, pelo fato de ser posterior a informação prestada pelo oficial de justiça, donde se extrai que a inquilina não teria mais pretensão a ser defendida nos autos e, consequentemente, não haveria razão para a noticiada troca de procuradores.
Segundo, porque a utlização pelo procurador VITOR HUGO DRI do verbo "ir" no futuro do presente do modo indicativo, denota que nessa conversa com a Sra. Rosirma Duarte Fontoura ela supostamente informou que ainda não havia constituído o novo procurador CLAUDIO AMARAL BRUM, mas sim "iria" fazê-lo. Contudo, a primeira procuração por ela, em tese, outorgada a este último, foi anexada aos autos na data de 15/01/2026, antes, portanto, deste contato (19/01/2026).
Pois bem, todas essas circunstâncias merecem não só atenção desta julgadora, mas também uma melhor investigação, inclusive para averiguação da possível existência ou não de crime, o que estravaza o âmbito da presente demanda.
Nesse sentido, determino seja oficiado o Ministério Público Federal de Uruguaiana/RS para apuração de eventual delito oriundo da conduta ora retratada, com cópia integral dos autos a partir do evento 606.
Por sua vez, no tocante ao andamento da presente execução fiscal, a despeito das sérias dúvidas retratadas acima acerca da regularidade da representação da Sra. Rosirma Duarte Fontoura, entendo que o mais prudente seja aguardar o prazo para desocupação do imóvel, concedido pelo TRF/4, nos autos do agravo de instrumento nº 50365525020254040000, o qual finda em 15/02/2026, sendo que eventual prejuízo que sobrevenha ao arrematante nesse período poderá ser perquirido em ação de perdas e danos.
Expeça-se mandado de imissão na posse, ao Oficial de Justiça ALCERI VICENTE BARICHELLO, em favor da arrematante, BASE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ: 08.993.489/0001-51 (Representante: Carlos Alberto Brum Prettz, CPF: 451.172.760-00 - Telefone(s): (55) 3411-7722, (55) 9 9975-623), destacando-se que o mesmo deverá ser cumprido com urgência após a data de 16/02/2026.
Intimem-se.
Cumpra-se.
30/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2026, 18:38
Comunicação eletrônica
29/01/2026, 18:20
Petição
29/01/2026, 17:18
Expedida/Certificada
29/01/2026, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 15:48
Expedida/certificada
29/01/2026, 15:21
Expedida/certificada
29/01/2026, 15:21
Mero expediente
29/01/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 11:27
Petição
29/01/2026, 10:39
Publicação
22/01/2026, 04:27
Publicação
22/01/2026, 04:22
Publicação
22/01/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103)
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336)
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566)
INTERESSADO: ROSIRMA DUARTE FONTOURA
ADVOGADO(A): VITOR HUGO DRI
DESPACHO/DECISÃO
Uma vez que a procuração anexada ao evento 676 (evento 676, ANEXO2) não possui data, nem a qualificação completa da outorgante, intime-se o procurador para que junte novo instrumento aos autos, devidamente preenchido.
Na mesma oportunidade, deverá juntar documento de identificação da outorgante (RG/CNH), bem como a comprovação por escrito da comunicação da revogação do mandato do procurador anteriormente constituído.
Comunique-se o oficial de justiça para cumprimento parcial do mandado, apenas para fins da diligência de constatação requisitada.
Intime-se, inclusive o procurador VITOR HUGO DRI para ciência.
Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103)
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336)
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CADORE
ADVOGADO(A): MIGUEL SILVA NETO (OAB RS017633)
INTERESSADO: BASE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ANANDA DA CUNHA RODRIGUES LOPES
ADVOGADO(A): JORGE CLAUDIMIR PRESTES LOPES
DESPACHO/DECISÃO
Não merece acolhida a insurgência do executado (evento 669, PET1).
Não são os executados e sim a locatária a destinatária do prazo de 90 dias para efetuar a desocupação do imóvel, conforme decisão do TRF/4, nos autos do agravo de instrumento nº 50365525020254040000, por ela interposto.
Ainda, repiso que, na referida decisão, constou expressamente a possibilidade do cumprimento espontâneo pela locatária em prazo menor "(...) a decisão anteriormente proferida permanece inalterada, cabendo às partes, se assim desejarem, cumprir espontaneamente eventual ajuste extrajudicial, sem prejuízo da plena vigência do prazo judicialmente fixado."
Por essa razão, noticiada a desocupação voluntária da locatária, e sendo esta situação de fato constatada pelo oficial de justiça, é caso de imitir imediatamente na posse o arrematante do bem, conforme determinado na decisão anterior (evento 666, DESPADEC1).
Aliás, a recente manifestação dos executados, ao afirmar que houve a entrega das chaves pela locatária (evento 669, PET1, p. 3), só robustece a informação do arrematante no sentido de que de fato já houve a desocupação voluntária do bem pela locatária, reforçando, assim, a necessidade do imediato cumprimento do mandado determinado ao evento 666.1.
Portanto, ao mesmo tempo em que indefiro o requerimento dos executados, ratifico na íntegra a decisão do evento 666.1.
Intime-se.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103)
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336)
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CADORE
ADVOGADO(A): MIGUEL SILVA NETO (OAB RS017633)
DESPACHO/DECISÃO
Reporto-me à petição do evento 654.
Considerando que as questões postas já foram exaustivamente analisadas e rejeitadas, inclusive nos autos do Agravo de Instrumento Nº 5031453-02.2025.4.04.0000, não conheço do pedido.
21/01/2026, 00:00
Petição
19/01/2026, 16:46
Petição
16/01/2026, 18:27
Documento (Certidão)
16/01/2026, 14:48
Documento (Certidão)
16/01/2026, 14:06
Expedida/certificada
15/01/2026, 18:18
Expedida/certificada
15/01/2026, 18:17
Mero expediente
15/01/2026, 18:17
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 17:20
Petição
15/01/2026, 16:11
Confirmada
15/01/2026, 16:11
Expedida/certificada
15/01/2026, 15:10
Expedida/certificada
15/01/2026, 15:10
Mero expediente
15/01/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 14:08
Petição
14/01/2026, 18:22
Mandado
14/01/2026, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 17:08
Mero expediente
14/01/2026, 16:21
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 15:29
Petição
09/01/2026, 18:59
Documento (Mandado)
08/01/2026, 15:49
Mero expediente
08/01/2026, 15:12
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 14:34
Petição
08/01/2026, 13:57
Mandado
07/01/2026, 16:52
Expedida/certificada
07/01/2026, 15:50
Mero expediente
07/01/2026, 15:50
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 13:44
Petição
07/01/2026, 10:06
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 16:02
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 14:05
Decurso de Prazo
13/12/2025, 01:02
Documento (Certidão)
04/12/2025, 20:13
Comunicação eletrônica
03/12/2025, 16:57
Comunicação eletrônica
03/12/2025, 16:52
Comunicação eletrônica
03/12/2025, 16:02
Decurso de Prazo
22/11/2025, 01:08
Comunicação eletrônica
19/11/2025, 16:32
Comunicação eletrônica
19/11/2025, 14:39
Comunicação eletrônica
18/11/2025, 09:02
Documento (Certidão)
17/11/2025, 16:11
Documento (Certidão)
17/11/2025, 15:07
Publicação
13/11/2025, 02:44
Decurso de Prazo
13/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS RELATOR: ANDRÉIA MOMOLLI
INTERESSADO: BASE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ANANDA DA CUNHA RODRIGUES LOPES
ADVOGADO(A): JORGE CLAUDIMIR PRESTES LOPES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 635 - 11/11/2025 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento
Número: 50365525020254040000/TRF
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 18:45
Expedida/certificada
11/11/2025, 18:08
Comunicação eletrônica
11/11/2025, 17:55
Mandado
10/11/2025, 15:14
Comunicação eletrônica
10/11/2025, 12:35
Petição
08/11/2025, 10:35
Publicação
07/11/2025, 02:41
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
INTERESSADO: ROSIRMA DUARTE FONTOURA
ADVOGADO(A): VITOR HUGO DRI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosirma Duarte, ocupante do imóvel arrematado, matriculado sob o nº 21.005, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS.
Afirma a embargante a existência de
"... contradição da decisão ora embargada, ou omissão, ou obscuridade, posto que a decisão do ev566, no item 5, ‘protege’ os direitos e interesses do arrematante, mas não protege os direitos e interesses da locatária (que, como referido na petição do ev606, era conhecida no processo, expressamente referida no edital do ev509."
Pretende ao final que este Juízo esclareça "os efetivos direitos do
arrematante e da locatária (ora embargante) em face dos termos do item 5 do edital do ev509".
É o breve relato.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em sentença, acórdão ou decisão interlocutória, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, os quais deverão ser opostos no prazo de cinco dias (artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.099/1995), pois visam a integrar ou a aclarar a decisão embargada.
Preliminarmente, porquanto tempestivo, recebo o presente recurso.
Não merecem acolhimento os embargos declaratórios.
Não há obscuridade, omissão e contradição a serem sanados.
Conforme o edital do evento 509
V – DA ARREMATAÇÃO
Não caberão embargos à arrematação.
Nos termos do artigo 903 da Lei 13.105/15, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o parágrafo 4.º do artigo 903, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Somente poderá ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida a arrematação nas hipóteses dos incisos I, II e III do §1º do artigo 903, anteriormente referido.
O arrematante poderá desistir da arrematação nos casos dos incisos I, II e III do §5.º do já citado artigo 903 da Lei 13.105/15 (NCPC).
Somente após a expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (artigo 901 do NCPC) é que o arrematante estará autorizado por este Juízo a levantar os bens arrematados. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão da leiloeira, comprovado o recolhimento do ITBI e das demais despesas da execução.
Todos os procedimentos acima foram cumpridos pelo arrematante, estando portanto autorizada a imissão na posse.
A arrematação judicial é considerada uma forma de aquisição originária da propriedade. Isso significa que o bem é adquirido de forma "limpa", sem vínculos ou ônus do proprietário anterior, e os débitos que recaem sobre o bem são cancelados ou sub-rogados no preço da arrematação.
Se o arrematante recebe o bem sem os vínculos do proprietário anterior, por óbvio que, em havendo locação em andamento, o mesmo poderá, a seu critério, mantê-lo, renová-lo ou rescindí-lo, observando as formalidades legais.
No entanto, conforme referi no evento 608, a questão não atrai a competência deste Juízo, cuja atuação está descrita do artigo 109 da Constituição Federal.
Apenas a título de ilustração, já que não cabe a este Juízo analisar o pleito da embargante, segue decisão proferida no ãmbito do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO. SHOPPING CENTER. LOJAS. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO. ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A controvérsia gira em torno de definir se o contrato de locação com cláusula de vigência em caso de alienação precisa estar averbado na matrícula do imóvel para ter validade ou se é suficiente o conhecimento do adquirente acerca da cláusula para proteger o locatário.
3. A lei de locações exige, para que a alienação do imóvel não interrompa a locação, que o contrato seja por prazo determinado, haja cláusula de vigência e que o ajuste esteja averbado na matrícula do imóvel.
4. Na hipótese dos autos, não há como opor a cláusula de vigência à adquirente do shopping center. Apesar de no contrato de compra e venda haver cláusula dispondo que a adquirente se sub-rogaria nas obrigações do locador nos inúmeros contratos de locação, não há referência à existência de cláusula de vigência, muito mesmo ao fato de que o comprador respeitaria a locação até o termo final.
5. Ausente o registro, não é possível impor restrição ao direito de propriedade, afastando disposição expressa de lei, quando o adquirente não se obrigou a respeitar a cláusula de vigência da locação.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.669.612/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
Saliento que a locatária do imóvel arrematado foi devidamente intimada acerca da realização dos leilões.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Ainda, é pacífico na doutrina que os embargos de declaração somente podem ser manejados no caso de contradição interna.
Veja-se abaixo recentes decisões proferidas no âmbito do TRF da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A hipótese defendida pela parte embargante não configura premissa equivocada, conforme alegado, mas sim o que seria uma contradição externa, a qual não dá margem à oposição de embargos de declaração. Enseja tal recurso a contradição interna, ou seja, entre proposições do próprio acórdão/decisão, não aquela que se encontra entre decisões diversas, ou entre o julgado e dispositivo de lei ou peça dos autos. 3. No tocante à alegação de que o acórdão "dispensou o reexame necessário", não procede tal arguição, uma vez que a sentença nada menciona a respeito da remessa oficial, bem como o recurso de apelação da ora embargante tampouco tece qualquer comentário ou requerimento acerca da aplicação do art. 496 do CPC, o que evidencia a inovação recursal em embargos declaratórios. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5001274-03.2022.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/07/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUNTEÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Hipótese em que, de maneira clara e fundamentada, o agravo interno manteve a decisão de incidência da Súmula n. 283/STF, por existência de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, quanto ao tema relacionado aos honorários advocatícios.
3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a partir da leitura do acórdão.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.197.132/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Por fim, sobre os pressupostos para análise dos Embargos de Declaração, trago aos autos decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal - APC: 20060111168500:
PROCESSO CIVIL. TEORIA GERAL DOS RECURSOS. REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INTERRUPÇÃO. PRAZO. OUTROS RECURSOS. 1.AINDA QUE CONSIDERADOS INFRINGENTES OU DESCABIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ELES INTERROMPEM O PRAZO PARA O AVIAMENTO DE OUTROS RECURSOS, AO TEOR DO ART. 538, CAPUT, DO CPC. AS REGRAS QUE IMPÕEM SANÇÃO OU ÔNUS ÀS PARTES DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE. ASSIM, A PENA PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NÃO É A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO, MAS, SIM, A MULTA PREVISTA NA LEI, E, EVENTUALMENTE, A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA QUAL RESPONDE A PARTE FALTOSA POR PERDAS E DANOS. O ÚNICO SENÃO OCORRE QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO APRESENTADOS DE FORMA INTEMPESTIVA. NESSE CASO, E SÓ NESTE CASO, NÃO TERÃO ELES O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 2.A TEMPESTIVIDADE É TÃO-SOMENTE UM DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS PARA SE ADMITIR UM RECURSO. PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXIGE-SE, AINDA NESSA CLASSIFICAÇÃO: REGULARIDADE FORMAL E INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER. QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: CABIMENTO, LEGITIMAÇÃO PARA RECORRER E O INTERESSE EM RECORRER. OS CASOS PREVISTOS A EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO ESPECÍFICOS E SOMENTE CABÍVEIS QUANDO HÁ OBSCURIDADE, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM PONTO SOBRE QUE DEVIA PRONUNCIAR-SE O TRIBUNAL. 3.NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS.
(TJ-DF - APC: 20060111168500 DF, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 22/08/2007, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 04/09/2007 Pág.: 119)
Ante o exposto, por não haver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a serem sanados, não conheço dos presentes embargos.
06/11/2025, 00:00
Petição
05/11/2025, 20:45
Expedida/certificada
05/11/2025, 15:02
Sem descrição
05/11/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 14:24
Petição
05/11/2025, 14:20
Petição
04/11/2025, 19:58
Documento (Certidão)
03/11/2025, 16:40
Petição
03/11/2025, 13:39
Documento (Certidão)
30/10/2025, 10:15
Depósito de Bens/Dinheiro
30/10/2025, 09:24
Confirmada
30/10/2025, 09:15
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:16
Petição
29/10/2025, 16:07
Decurso de Prazo
29/10/2025, 01:08
Confirmada
27/10/2025, 23:59
Publicação
27/10/2025, 02:42
Decurso de Prazo
25/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
INTERESSADO: ROSIRMA DUARTE FONTOURA
ADVOGADO(A): VITOR HUGO DRI
DESPACHO/DECISÃO
Reporto-me à petição do evento 606.
A questão posta pela atual locatária do imóvel arrematado, matrícula nº 21.005 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS, não atrai a competência deste Juízo Federal em razão da qualificação das partes, conforme disposto no artigo da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Cadastre-se Rosirma Duarte Fontoura, CPF 000.038.470-47, vinculando o procurador de OAB/RS033365 e intime-se para ciência (5 dias).
24/10/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
23/10/2025, 14:30
Expedida/certificada
23/10/2025, 14:20
Mero expediente
22/10/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 16:49
Petição
22/10/2025, 16:41
Petição
22/10/2025, 16:10
Comunicação eletrônica
22/10/2025, 16:05
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:02
Publicação
21/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS RELATOR: ANDRÉIA MOMOLLI
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103)
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336)
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CADORE
ADVOGADO(A): MIGUEL SILVA NETO (OAB RS017633)
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): Marco Aurélio Puente de Souza Filho
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 586 - 16/10/2025 - Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
Evento 566 - 26/09/2025 - Despacho
20/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:06
Confirmada
17/10/2025, 15:58
Expedida/Certificada
17/10/2025, 15:40
Confirmada
17/10/2025, 15:36
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:00
Expedida/Certificada
17/10/2025, 14:54
Expedida/Certificada
17/10/2025, 14:51
Expedida/certificada
17/10/2025, 14:43
Expedida/certificada
17/10/2025, 14:37
Expedida/certificada
17/10/2025, 14:37
Expedição de documento (Carta)
16/10/2025, 16:11
Petição
15/10/2025, 15:01
Petição
13/10/2025, 12:02
Confirmada
10/10/2025, 13:42
Expedida/certificada
10/10/2025, 09:16
Documento (Certidão)
10/10/2025, 09:15
Comunicação eletrônica
01/10/2025, 19:16
Comunicação eletrônica
01/10/2025, 19:06
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 06:22
Comunicação eletrônica
30/09/2025, 19:16
Petição
30/09/2025, 16:11
Confirmada
30/09/2025, 15:49
Depósito de Bens/Dinheiro
30/09/2025, 08:29
Publicação
30/09/2025, 02:34
Petição
29/09/2025, 18:07
Petição
29/09/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103)
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336)
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CADORE
ADVOGADO(A): MIGUEL SILVA NETO (OAB RS017633)
DESPACHO/DECISÃO
Reporto-me à petição do evento 554.
Considerando (1) que o Bel. Cláudio Amaral Brum não tem poderes para pleitear em nome do Espólio de Renir Luiz Segabinazzi, que sequer faz parte do polo passivo, conforme exaustivamente referido na decisão do evento 505; (2) que a representante do Espólio neste executivo restou devidamente intimada (E491); (3) que a fração correspondente ao Espólio está devidamente resguardada nos termos do edital do evento 509, assim descrito, “Itens 02, 03, 04, 05 e 06 – Em caso de arrematação, deverá ser resguardado a parte cabente o(a) coproprietário(a) ANA MARIA DA COSTA VENDRUSCULO, RENIR LUIZ SEGABINAZZI e ZENILDA MARIA MIGOTTO SEGABINAZZI // cônjuge do executado, correspondente a 75% calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2º, do CPC.”, não existindo qualquer nulidade a ser declarada e; (4) que o processo 0010895-93.2013.8.21.0037 (inventário) foi extinto sem resolução do mérito, conforme print da consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não conheço do pedido.
Informo o Bel. Cláudio Amaral Brum, OAB/RS029336 que, no caso de novo peticionamento meramente protelatório como o presente, será informada a sua conduta ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil para eventual apuração de responsabilidade profissional.
Intime-se.
29/09/2025, 00:00
Mero expediente
26/09/2025, 19:31
Comunicação eletrônica
26/09/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:31
Petição
26/09/2025, 15:36
Petição
26/09/2025, 14:11
Expedida/certificada
26/09/2025, 12:58
Expedida/certificada
26/09/2025, 12:58
Mero expediente
26/09/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 11:23
Petição
26/09/2025, 10:56
Publicação
26/09/2025, 02:46
Confirmada
25/09/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103)
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336)
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CADORE
ADVOGADO(A): MIGUEL SILVA NETO (OAB RS017633)
DESPACHO/DECISÃO
Em nova manifestação, anexa ao evento 544 o executado Darci pleiteia a suspensão dos leilões em relação ao imóvel de matrícula 16.877 ao argumento de que foram edificadas benfeitorias, não levadas em consideração na avaliação, em março de 2024 (E265).
Afirma ainda o executado
... ser prudente, ainda mais quando envolve interesses de terceiros, no caso a ex esposa do demandado, que se retire do rol da hasta pública o imóvel que sofreu significativa valoração, fotos anexas.
É o breve relato.
À época da avaliação (E265-LAUDOREAVAL2) o Oficial de Justiça referiu que "foi edificada uma casa de madeira, medindo aproximadamente 30,00 metros quadrados, com entrada para veículos. Imóvel em boas condições", conforme imagem abaixo:
Já a benfeitoria atual, de acordo com o executado, está assim:
Conforme o documento anexo ao evento 265 (LAUDOREAVAL2) o(a) Oficial(a) de Justiça, ao realizar a (re)avaliação, além do laudo no qual há informações sobre o bem, acostou imagens do imóvel para corroborar as informações prestadas a este Juízo.
Quanto à (re)avaliação, o Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições, goza de fé pública e possui habilitação específica para realizar avaliações de bens penhorados, só podendo sua avaliação ser repelida por prova cabal em sentido contrário.
Para desconsideração da (re)avaliação feita por Oficial de Justiça aos bens penhorados, é necessário que a impugnação à (re)avaliação seja fundamentada, capaz de demonstrar os erros eventualmente existentes e assim justificar a nomeação de perito, fato que não se faz presente nos autos.
No caso dos autos a impugnação está fundamentada em melhoria realizada sobre o terreno, por conta e risco do executado, cujo valor sequer foi estimado, para contrapor ao valor da benfeitoria anterior, para talvez justificar, dessa forma, nova avaliação.
Chama ainda atenção deste Juízo que a construção encontra-se com as paredes já erguidas, dando a entender que o executado já tinha ciência da construção, muito antes da publicação dos editais, apenas optou por apresentar a alegação às vésperas do 2º Leilão (25/09/2025), com intuito nitidamente protelatório.
Para esse tipo de atitude, veja-se o disposto nos artigos 79 e 80 do CPC:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei 6.830/80, a impugnação à avaliação é extemporânea, visto que apresentada posteriormente à publicação do edital de leilão (nesse sentido AG 5020465-34.2016.4.04.0000).
Ainda, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Ante o exposto, indefiro o pedido do executado.
Intimem-se.
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 18:56
Expedida/certificada
24/09/2025, 18:56
Outras Decisões
24/09/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 16:59
Petição
24/09/2025, 16:37
Publicação
23/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103)
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336)
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido do procurador do executado Darci L. B. Vendrusculo, Bel Cláudio Amaral Brum, na condição de terceiro interessado, para suspensão dos leilões dos imóveis de matrículas nºs 21.005 e 16.877 ao argumento de que
Sustenta seu pedido na decisão proferida pelo STF quando do julgamento do Tema 1220:
“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do
art. 186 do CTN.”
Não desconheço o teor da decisão acerca da matéria, todavia, o pedido não poder ser atendido.
Em primeiro lugar porque sequer restou comprovado o acerto dos honorários e declarações verbais não se prestam à comprovação em sede processual.
Ainda, o executivo fiscal não pode servir de meio de cobrança a contratos de honorários, nem este Juízo tem a competência para fazê-lo, em razão da qualificação das partes envolvidas.
A hipótese na qual seria possível a reserva de eventuais valores decorrentes da arrematação se configura a pedido do Juízo em que esse contrato está sendo executado, não sendo o caso dos autos.
Por fim, esclareço que o procurador, na condição de terceiro interessado, não tem legitimidade para buscar a suspensão dos atos expropriatórios.
Ante o exposto, não conheço do pedido do Bel. Cláudio Amaral Brum, sem prejuízo da reserva de eventuais valores, no caso do inadimplemento da respectiva cobrança, pelo meio processual adequado.
Intime-se.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 14:21
Mero expediente
19/09/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 13:46
Petição
19/09/2025, 13:37
Decurso de Prazo
19/09/2025, 01:05
Petição
18/09/2025, 18:15
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:08
Documento (Mandado)
12/09/2025, 17:05
Mandado
12/09/2025, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 15:08
Petição
10/09/2025, 09:42
Confirmada
05/09/2025, 22:36
Documento (Edital)
05/09/2025, 03:00
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
04/09/2025, 01:08
Comunicação eletrônica
02/09/2025, 23:46
Comunicação eletrônica
01/09/2025, 16:59
Publicação
28/08/2025, 02:42
Publicação
28/08/2025, 02:35
Decurso de Prazo
28/08/2025, 01:07
Confirmada
27/08/2025, 15:07
Petição
27/08/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS RELATOR: ANDRÉIA MOMOLLI
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103)
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336)
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CADORE
ADVOGADO(A): MIGUEL SILVA NETO (OAB RS017633)
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): Marco Aurélio Puente de Souza Filho
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 508 - 26/08/2025 - Expedição de Edital leilão
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103)
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336)
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CADORE
ADVOGADO(A): MIGUEL SILVA NETO (OAB RS017633)
DESPACHO/DECISÃO
Nos autos do Agravo de Instrumento Nº 5025889-42.2025.4.04.0000 foi proferida decisão no seguinte sentido:
...
Esclareço incialmente, quanto ao pedido de suspensão da execução, que, após a interposição do presente recurso, sobreveio decisão no processo originário designando nova hasta pública dos bens penhorados (processo 5004113-61.2018.4.04.7103/RS, evento 456, DESPADEC1).
Contra essa decisão, o ora recorrente interpôs novo recurso (Agravo de Instrumento nº 5026235-90.2025.4.04.0000), com pedido de tutela provisória de urgência, o qual foi indeferido por essa Relatoria (evento 02 daqueles autos).
Prejudicado, portanto, o pedido de suspensão da execução fiscal originária.
Quanto ao requerimento de inclusão do Espólio de Renir Segabinazzi no polo passivo, entendo que a decisão agravada limita-se a reproduzir o pedido formulado pela parte adversa BACEN (exequente).
O julgador, ainda que adote a técnica de fundamentação per relationem, tem o dever de expor, ainda que minimamente, as razões pelas quais adotou o posicionamento a que se refere, o que não ocorreu no caso dos autos, porque a decisão agravada limitou-se a reproduzir as alegações apresentadas pela parte agravada.
Logo, há nulidade absoluta a ser reconhecidada sentença, por ausência de fundamentação, tratando-se de mácula insuperável cujo reconhecimento pode se dar inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, afrontando não somente o disposto no CPC (art. 489), como também dispositivo constitucional (CF, art. 93, IX), trazendo prejuízo à prestação jurisdicional, ao devido processo legal e ao contraditório.
Diante disso, deve ser declarada a nulidade da decisão agravada com a devolução dos autos à origem a fim de que nova decisão seja proferida.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar ao Juízo a quo que aprecie o requerimendo do autor, quanto à inclusão do Espólio de Renir Segabinazzi no polo passivo.
Passo à análise do pedido de inclusão do Espólio de Renir Segabinazzi no polo passivo.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A responsabilidade solidária ocorre quando vários devedores são responsáveis pela mesma dívida, e o credor pode exigir o pagamento total da dívida de qualquer um deles.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis" (REsp 1.625.833/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 05/09/2019).
Assim dispõem os artigos 264 e 275 do Código Civil:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
...
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Ou seja, o credor pode escolher contra qual devedor exigirá a cobrança, não havendo irregularidade nesse sentido, já que decorre de expressa previsão legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão do Espólio de Renir Segabinazzi no polo passivo..
Intime-se.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
EXECUTADO: CEREALISTA SEGABINAZZI LTDA
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CADORE EDITAL Nº 710023134367 O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(iza) Federal na Titularidade Plena da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, Doutor(a) Juízo Federal da 3ª VF de Santo Ângelo, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que a 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, levará à venda em leilões públicos, nas datas, local e sob condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo: I - DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 18 de SETEMBRO DE 2025, com encerramento a partir das 11:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, por valores equivalentes a pelo menos 100% da avaliação do(s) bem(ns). Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 25 de SETEMBRO de 2025, com encerramento a partir das 11:00 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. Os leilões serão apenas eletrônicos (CPC, art. 882). OBSERVAÇÃO: Para o segundo leilão, os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 1 minuto, sendo o encerramento do lote 01 às 11h00 min, o encerramento do lote 02 às 11h01 min, e assim sucessivamente até o último lote. Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em “repasse”, por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de “repasse”, observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. LOCAL (CPC, art. 886, IV): O leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. II – DO PROCESSO E DESCRIÇÃO DO BEM: PROCESSO N.º 50041136120184047103 –EXECUÇÃO FISCAL BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, CNPJ: 00038166000105 CEREALISTA SEGABINAZZI LTDA, CNPJ: 92470962000122, DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO, CPF: 18823890004 e CARLOS ALBERTO CADORE, CPF: 28316290049 BEM: 01) Uma área de terras situada nos subúrbios desta cidade de Uruguaiana/RS, com as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente Norte, sobre o alinhamento da antiga estrada que vai ao Aeroporto; ao Sul mede 10,10 metros, confrontando com o limite da propriedade do Condomínio Urbano; ao Oeste, mede 21,60 metros, confrontando com partes da mesma área; e ao Leste, mede 25,60 metros, confrontando ainda com partes da mesma área, distando 58,00 metros do condomínio Urbano pelo alinhamento da antiga estrada que vai ao Aeroporto. OBS.: Sobre a referida área de terras foi edificada uma casa de madeira, medindo aproximadamente 30,00 metros quadrados, com entrada para veículos. Imóvel em boas condições. Imóvel situa-se na rua Nemézio Fabrício, nº 2.350, Uruguaiana/RS, Imóvel matriculado sob o nº 16.877, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS, avaliado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em 26 de março de 2024; “Item 01) Em caso de arrematação, deverá ser resguardado a parte cabente a Sra. ANA MARIA DA COSTA VENDRUSCULO, cônjuge do executado, correspondente a 50% calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2º, do CPC.” 02) Loja, situada no primeiro pavimento ou andar térreo do Edifício “R. & D.”, tendo o nº 3.920, da Av. Duque de Caxias, composto de um salão próprio para comércio e dois banheiros, com 224,93m² de área real global, sendo 21,74m² de área rela de uso comum e 203,19m² de área real privativa, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,186032, no terreno e nas demais coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício. Sendo o terreno constituído de partes do de nº 12, da quadra nº 337, desta cidade, medindo 13,20 m de frente Leste, sobre o alinhamento da Av. Duque de Caxias, por 26,40 m, de extensão da frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando: ao Norte, com partes do terreno nº11; ao Sul, com partes do mesmo terreno nº 12; e, ao Oeste, com partes de terreno nº 13, distando 13,20 m da esquina da rua Estilac Leal. Quarteirão formado pelas ruas: Estilac Leal, 15 de Novembro, Padre Anchieta e Av. Duque de Caxias. OBS.: A referida loja está locada para a empresa “Festolândia Kids”, que opera com realização de festa infantis. Foi totalmente reformada (concluída em nov/2019, segundo informação obtida no local), possui piso cerâmico, porta lateral de saída de emergência, porta frontal de vidro, vitrine frontal de vidro, parte da parede lateral em gesso 3-D (local para fotos), forro de madeira, instalação elétrica nova, reforma de banheiros e cozinha, com fraldário, o imóvel está em ótimas condições. Imóvel matriculado sob o nº 21.005, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS, avaliado em R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), em 26 de março de 2024; 03) O apartamento nº 201, situado no terceiro pavimento ou segundo andar do Edifício “R. & D.”, nº 3.920, da Av. Duque de Caxias, de frente, a esquerda de quem da referida avenida olhar para o edifício, composto de dois dormitórios, circulação, banheiro, sala de estar – jantar, cozinha, área de serviço e WC, com 75,1412m² de área real global, sendo 9,3812m², de área real de uso comum e 65,76m² de área real privativa correspondendo-lhe a fração ideal de 0,080622 no terreno e nas demais coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício. Sendo o terreno constituído de partes do lote de nº 12, da quadra 377 desta cidade, medindo 13,20m de frente a Leste, sobre o alinhamento da Av. Dique de Caxias, por 26,40m de extensão da frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando: ao Norte, com partes do terreno nº 11; ao Sul, com partes do mesmo terreno nº 12; e, ao Oeste, com partes do terreno nº 13, distando 13,20m da esquina da Rua Estilac Leal. Quarteirão formado pelas ruas: Estilac Leal, 15 de Novembro, Padre Anchieta e Av. Duque de Caxias. Imóvel matriculado sob o nº 21.010, no Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, avaliado em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em 26 de março de 2024; 04) O apartamento nº 202, situado no terceiro pavimento ou segundo andar do Edifício “R. & D.”, nº 3.920 da Av. Duque de Caxias, de frente, a esquerda de quem da referida avenida olhar para o Edifício, composto de dois dormitórios, circulação, banheiro, sala de estar – jantar, cozinha e área de serviço, com 73,3472m² de área real global, sendo 9,1572m² de área real de uso comum e 64,19m², de área real privativa, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,078697 no terreno e nas demais coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício. Sendo o terreno constituído de partes do lote de nº12, da quadra 377 desta cidade, medindo 13,20m de frente a Leste, sobre o alinhamento da Av. Duque de Caxias, por 26,40m de extensão da frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando: ao Norte, com partes do terreno nº 11; ao Sul, com partes do mesmo terreno nº 12; e, ao Oeste, com partes do terreno nº 13, distando 13,20m da esquina da Rua Estilac Leal. Quarteirão formado pelas ruas: Estilac Leal, 15 de Novembro, Padre Anchieta e Av. Duque de Caxias. Imóvel matriculado sob o nº 21.011, no Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, avaliado em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em 26 de março de 2024; 05) O apartamento nº 203, situado no terceiro pavimento ou segundo andar do Edifício “R. & D.”, nº 3.920 da Av. Duque de Caxias, de fundos, a esquerda de quem da referida avenida olhar para o edifício, composto de dois dormitórios, circulação, banheiro, sala de estar – jantar, cozinha, área de serviço e WC, com 69,1649m² de área real global, sendo 8,6349m² de área real de uso comum e 69,1649m² de área real global sendo 8,6349m² de área real de uso comum e 60,53m² de área real privativa, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,074209 no terreno e nas demais coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício. Sendo o terreno constituído de partes do de nº 12, da quadra nº 337 desta cidade, medindo 13,20m de frente a Leste, sobre o alinhamento da Av. Duque de Caxias, por 26,40m de extensão de frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando: ao Norte, com partes do terreno nº 11; ao Sul, com partes do mesmo terreno nº 12; em ao Oeste, com partes do terreno nº 13, distando 13,20m da esquina da Rua Estilac Leal. Quarteirão formado pelas ruas: Estilac Leal, 15 de Novembro, Padre Anchieta e Av. Duque de Caxias. Imóvel matriculado sob o nº 21.012, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 26 de março de 2024; 06) O apartamento nº 303, situado no quarto pavimento ou terceiro andar do Edifício “R. & D.”, nº 3.920 da Av. Duque de Caxias, de fundos, a esquerda de quem da referida avenida olhar para o edifício, composto de dois dormitórios, circulação, banheiro, sala de estar – jantar cozinha, área de serviço e WC, com 69,1649m² de área real global, sendo 8,6349m² de área real de uso comum e 60,53m² de área real privativa, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,074209 no terreno e nas demais coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício. Sendo o terreno constituído de partes do lote de nº12, da quadra 377 desta cidade, medindo 13,20m de frente a Leste, sobre o alinhamento da Av. Duque de Caxias, por 26,40m de extensão da frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando: ao Norte, com partes do terreno nº 11; ao Sul, com partes do mesmo terreno nº 12; e, ao Oeste, com partes do terreno nº 13, distando 13,20m da esquina da Rua Estilac Leal. Quarteirão formado pelas ruas: Estilac Leal, 15 de Novembro, Padre Anchieta e Av. Duque de Caxias. Imóvel matriculado sob o nº 21.016, no Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 26 de março de 2024. “Itens 02, 03, 04, 05 e 06 – Em caso de arrematação, deverá ser resguardado a parte cabente o(a) coproprietário(a) ANA MARIA DA COSTA VENDRUSCULO, RENIR LUIZ SEGABINAZZI e ZENILDA MARIA MIGOTTO SEGABINAZZI // cônjuge do executado, correspondente a 75% calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2º, do CPC.” AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 1.370.000,00 (um milhão, trezentos e setenta mil reais). ÔNUS: 01) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; Penhora nos autos nº 3141 (5000122-50.2003.8.21.0037), em favor do Banco do Brasil S.A., em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. 02) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; Penhora nos autos nº 1224.801/98 (0122400-76.1998.5.04.0801), em favor de Edi Duargante Oliveira, em trâmite na Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 030/1.04.0004947-7 (BAIXADO), em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS. Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Consta débitos de Condomínio em aberto no valor de R$ 576,47, em 13/09/2024. 03) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; Penhora nos autos nº 1224.801/98 (0122400-76.1998.5.04.0801), em favor de Edi Duargante Oliveira, em trâmite na Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 030/1.04.0004947-7 (BAIXADO), em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS; Penhora nos autos nº 5004014-91.2018.4.04.7103, em favor da União – Fazenda Nacional, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Consta débitos de Condomínio em aberto no valor de R$ 5.267,95, em 13/09/2024. 04) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; Penhora nos autos nº 1224.801/98 (0122400-76.1998.5.04.0801), em favor de Edi Duargante Oliveira, em trâmite na Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 030/1.04.0004947-7 (BAIXADO), em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS; Premonitória nos autos nº 037/1.18.0008154-0 (5006753-82.2018.8.21.0037), em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Essência RS/ES Sicredi Essência, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 5004014-91.2018.4.04.7103, em favor da União – Fazenda Nacional, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Consta débitos de Condomínio em aberto no valor de R$ 17.301,10, em 13/09/2024. 05) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; Penhora nos autos nº 1224.801/98 (0122400-76.1998.5.04.0801), em favor de Edi Duargante Oliveira, em trâmite na Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 030/1.04.0004947-7 (BAIXADO), em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS; Premonitória nos autos nº 037/1.18.0008154-0 (5006753-82.2018.8.21.0037), em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Essência RS/ES Sicredi Essência, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Consta débitos de Condomínio em aberto no valor de R$ 4.853,29, em 13/09/2024. 06) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; Penhora nos autos nº 037/1.03.0011357-7 (5000589-29.2003.8.21.0037), em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 030/1.04.0004947-7 (BAIXADO), em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS; Premonitória nos autos nº 037/1.18.0008154-0 (5006753-82.2018.8.21.0037), em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Essência RS/ES Sicredi Essência, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 5004014-91.2018.4.04.7103, em favor da União – Fazenda Nacional, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS. Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. DEPOSITÁRIO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCULO. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição acima. VALOR DO DÉBITO: R$ 759.585,14 (setecentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), em 15 de agosto de 2024. Fica autorizada a Leiloeira nomeada nos autos, em sendo o caso, a providenciar a remoção do bem para depósito, às suas expensas. Havendo resistência por parte do devedor na entrega do bem, deverá a leiloeira solicitar auxílio dos oficiais de justiça à disposição deste Juízo. Nesse caso, proceda a Secretaria à confecção do mandado necessário. III – REGRAS GERAIS DO LEILÃO 1. Das intimações: O executado será intimado do leilão por intermédio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015 ). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (Diário Eletrônico), conforme art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015. Nesse caso, fica(m) também intimado(s), através do edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal (inciso VI do artigo 371 do Provimento n.º 62, de 13.06.2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região), o(s) Executado(s), em se tratando de pessoa física; se casado for, o cônjuge, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre tais direitos reais. No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80). 2. Demais disposições: a) A alienação dos bens ficará a cargo da Leiloeira Joyce Ribeiro, telefones 0800-707-9272 ou (51) 9.8143-8866, e-mail: [email protected] e “site”: www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes na hasta pública, bem como quanto aos procedimentos e regras adotados para sua validade, poderão ser obtidos através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9272. O presente edital também estará disponível, na íntegra, no sítio www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Será possível, também, encaminhar e-mails com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do link "Fale Conosco", ou diretamente pelo endereço [email protected]. Fica, ainda, autorizada a Leiloeira a vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s) de forma externa e interna, e inclusive a acessar as áreas comuns no caso de imóvel(eis) em Condomínio. Em caso de resistência/impedimento, deverá a Leiloeira comunicar a situação nos autos. b) Quem pretender arrematar os bens na modalidade eletrônica deverá ofertar lanços pela Internet, através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br, devendo, para tanto: 1) efetuar cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão; 2) confirmar os lanços e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da hasta, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, nesse caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado por e-mail, para o devido pagamento. Nesse caso, ficam os interessados cientes de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentos destinados aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade civil e criminal. c) Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, após o dia 08/09/2025, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00, definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da credora. Para os casos de pagamento do débito direto ao Exequente pelo Executado, em data anterior a 08/09/2025, ou qualquer transação que implique suspensão ou cancelamento do leilão, deverá o executado efetuar, se já houver sido publicado o edital de leilão, o pagamento de eventual despesa comprovada pela leiloeira, cuja cobrança deverá se dar, de igual modo, diretamente no Juízo Estadual pertinente. IV – DO LANCE Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015. Nos termos do artigo 891 e seu parágrafo único do novo Código de Processo Civil, não será aceito lance que ofereça preço vil, entendido este como preço mínimo para lanço, alienação direta ou proposta de parcelamento. Assim, o lance deverá ser IGUAL OU SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO (exceto nos casos expressamente dispostos neste edital), devendo os licitantes ofertar lances, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista (exceto nas hipóteses de parcelamento, descritas nos itens seguintes) e o pagamento deverá ser realizado pelo arrematante no prazo de 48 horas para o caso de arrematação pelo meio eletrônico (conforme artigo 892 do novo Código de Processo Civil), cabendo ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão da Leiloeira (à vista) e demais despesas de arrematação. Por ocasião do 1º leilão os bens disponíveis só poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação. No 2º leilão, os bens poderão ser arrematados por qualquer valor, observado o preço mínimo definido neste Edital. Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele que superar a reserva de quotas em 15% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. Havendo necessidade de desmembramento da área, para os casos de arrematação de partes ideais de imóveis, sejam eles urbanos ou rurais, os custos decorrentes de nomeação de perito para a delimitação da área, bem como de emolumentos para registro, correrão por conta do arrematante. V – DA ARREMATAÇÃO Não caberão embargos à arrematação. Nos termos do artigo 903 da Lei 13.105/15, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o parágrafo 4.º do artigo 903, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Somente poderá ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida a arrematação nas hipóteses dos incisos I, II e III do §1º do artigo 903, anteriormente referido. O arrematante poderá desistir da arrematação nos casos dos incisos I, II e III do §5.º do já citado artigo 903 da Lei 13.105/15 (NCPC). Somente após a expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (artigo 901 do NCPC) é que o arrematante estará autorizado por este Juízo a levantar os bens arrematados. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão da leiloeira, comprovado o recolhimento do ITBI e das demais despesas da execução. Para tanto, fixo o pagamento da comissão da Leiloeira, na proporção de 6% (seis por cento) para bens imóveis e 10% (dez por cento) para bens móveis, percentual incidente sobre o valor arrematado; as custas judiciais importam em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do lanço, com o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de R$ 1.915,38, nos termos da Lei n.º 9.289/1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal), cujo recolhimento se dará por meio de guia a ser retirada em secretaria junto ao setor competente, conforme previsto na Lei n.º 9.289/96, tabela III. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca, etc. VI - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS Arbitro a comissão da Leiloeira em 6% (seis por cento) do valor do lance. Será vencedor o maior lance, admitido o parcelamento, nos termos constantes no edital. Deverá ser observada a cota parte de coproprietário ou cônjuge meeiro, a qual será paga à vista no ato da arrematação. Para lances inferiores e/ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. O pagamento dos emolumentos cartorários para registro da carta de arrematação será de responsabilidade do arrematante. a) Do parcelamento pelo CPC: O lance parcelado ficará limitado ao remanescente da cota parte do coproprietário ou cônjuge meeiro e ao valor da dívida, com sinal de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante, observado o número máximo de 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma. O vencimento das parcelas será em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, devendo tais parcelas serem depositadas consoante a normatização em vigor da PGFN. A dívida será garantida por hipoteca do próprio imóvel. A correção das parcelas se dará pela Taxa SELIC. O valor que exceder ao montante da dívida deverá ser depositado à vista quando do pagamento da entrada. Nos termos dos §§ 3º e 6º do artigo 98 da Lei 8.212/91, o débito do executado será quitado na proporção do valor da arrematação, ficando o controle do parcelamento a cargo do exequente. Se o arrematante não pagar, no vencimento, quaisquer das parcelas mensais, o saldo devedor vencerá antecipadamente e será acrescido em dez por cento de seu valor a título de multa, podendo ser inscrito em dívida ativa e executado de forma autônoma pela Fazenda Nacional. b) Do parcelamento nas execuções fiscais: O parcelamento dos valores correspondentes à arrematação de bem em leilão nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dar-se-á conforme a Portaria PGFN n.º 1026, de 20 de junho de 2024. Art. 1º. Esta Portaria disciplina o parcelamento do valor correspondente à alienação judicial de bem em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. § 1° A alienação judicial é aquela realizada por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial, nos termos do art. 879 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil e da regulamentação da PGFN. § 2° As disposições constantes desta Portaria: I - não se aplicam à alienação judicial decorrente de execução fiscal da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; II - não impedem a aplicação do art. 895 do Código de Processo Civil; e III - não se aplicam à alienação de ativos através do programa Comprei, nos termos da Portaria PGFN n° 3.050, de 6 de abril de 2022. Art. 2º. O valor correspondente ao bem alienado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. Parágrafo único. É vedada a concessão de parcelamento de alienação judicial: I - de bem com valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); II - de bem móvel, exceto embarcações e aeronaves; III - do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, quando não observada a condição estabelecida no art. 4°, § 2°, desta Portaria; IV - caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; V - no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e VI - para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: a) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; b) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; c) esteja em recuperação judicial ou falido; d) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; e) esteja com insolvência civil decretada; f) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; g) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos, nos termos desta Portaria ou das Portaria PGFN n° 79, de 3 de fevereiro de 2014, e Portaria PGFN n° 262, de 11 de junho de 2002; ou h) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). Art. 3º. As disposições da presente Portaria deverão constar no edital do leilão como condição de concessão do parcelamento. A primeira prestação deverá ser paga no ato da arrematação e as demais serão corrigidas, na ocasião de cada pagamento, por juros equivalentes à SELIC acumulada mensalmente da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, acrescidas de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Uma vez realizada a arrematação parcelada e expedida a carta de arrematação, o valor total obtido será abatido do montante da dívida e, se suficiente para sua quitação, a execução fiscal será extinta. Caso insuficiente o valor, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. O atraso no pagamento de qualquer prestação ocasionará a rescisão do parcelamento e vencimento antecipado do saldo devedor, que será acrescido de multa de mora equivalente a 50%, conforme dispõe o conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. A administração e o controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal. Após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. Esse parcelamento não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). VII - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE VEÍCULOS Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance. Para lances INFERIORES e/ou IGUAIS a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA (exceto nos casos em que a exequente for a Fazenda Nacional, em que deverá ser observado o disposto no inciso II do parágrafo 2ª da Portaria PGFN n.º 1026, de 20 de junho de 2024). Tratando-se de veículos automotores em geral, o bem somente poderá ser adquirido no primeiro leilão, pelo preço igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, não poderá ser aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. O pagamento à vista ocorrerá mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. O pagamento poderá ser feito de forma parcelada, somente em processos nos quais a Fazenda Nacional NÃO SEJA A EXEQUENTE nos seguintes termos: 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista (artigo 895, §1.º, do NCPC), pago e comprovado em até dois dias úteis, sendo que o restante poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, com parcelas nunca inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), servindo o próprio bem arrematado como caução idônea. A primeira das demais parcelas vencerá 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, e assim sucessivamente em relação a cada parcela, com correção pela Taxa SELIC, valores a serem depositados, cada um a seu tempo, mediante guia própria e de forma vinculada à execução. Após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. O arrematante receberá tais bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. VIII - REGISTRO DE IMÓVEIS. DESPESAS DE CANCELAMENTO DE PENHORAS E DEMAIS ÔNUS. Nos termos do artigo 320-G do Provimento Nº 188 de 04/12/2024 do Conselho Nacional de Justiça, "No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos", cabendo, portanto, ao arrematante o pagamento tanto do cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos quanto do registro da carta de arrematação. IX - DOS DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU Dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) acerca do sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Portanto,
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
trata-se de sujeição passiva tributária na qual a posse considerada não é qualquer posse, mas, sim, a da pessoa que já é ou pode ser proprietária da coisa, uma vez que, a teor do art. 110 do CTN: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Ocorre que a transferência da propriedade para o arrematante somente se dá a partir do registro da carta de arrematação. Os débitos anteriores, referentes ao IPTU, devem observar os termos do parágrafo único do artigo 130 do CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Essa sub-rogação é efeito automático da arrematação no plano processual: arrematado o bem, ele deixa de ser objeto da execução, que passa a ser o preço. Assim, os entes Municipais deverão apresentar demonstrativo de débitos de IPTU referentes ao imóvel arrematado, a fim de que sejam pagos, nesta execução fiscal, em havendo recursos suficientes, após já satisfeito o crédito objeto de execução fiscal. X - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE MÁQUINAS E DEMAIS BENS MÓVEIS Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance. Para lances INFERIORES e/ou IGUAIS a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. Tratando-se de máquinas e demais bens móveis, somente poderão ser adquiridos no primeiro leilão, pelo preço igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, não poderá ser aceito lance inferior a 40% (quarenta por cento) da avaliação. O pagamento se dará apenas na forma à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. XI - DA ADJUDICAÇÃO Nas execuções fiscais, fica cientificada a parte executada de que, não havendo licitantes no 1.º e no 2.º leilões, a Fazenda Nacional poderá ADJUDICAR o bem constrito por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme autorização contida nos parágrafos sétimo e décimo primeiro do artigo 98 da Lei n.º 8.212/1991, este último incluído pela Lei n.º 10.522/2002. XII- VENDA DIRETA Não tendo havido sucesso quanto à alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), não havendo interesse da Fazenda Nacional em adjudicá-lo(s), bem como considerando a possibilidade de a mesma ser efetuada diretamente a eventuais interessados, será procedida à venda direta dos bens penhorados, pelo prazo de até 90 (noventa) dias ou até que seja apresentada proposta para aquisição do bem, o que ocorrer primeiro, devendo observar os valores mínimos definidos neste edital. Ocorrendo a alienação por venda direta, deverá o proponente efetuar o depósito judicial do valor proposto, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da proposta em favor do exequente. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. XII - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PARCELAMENTO: Eventuais dúvidas quanto à possibilidade de parcelamento em razão do valor da parcela deverão ser suscitadas a este Juízo. Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis e outros bens móveis, exceto veículos automotores em geral. É VEDADA a concessão de parcelamento nos termos da Portaria PGFN nº 79, NO CASO DE CONCURSO DE PENHORA COM CREDOR PRIVILEGIADO (artigo 9º da Portaria PGFN 79/2014), ressalvada a possibilidade de pagamento à vista do crédito trabalhista preferencial, desde que haja prévia concordância da PGFN. XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Concretizada a alienação, será lavrado auto e/ou carta, onde constará que, havendo crédito tributário relativo a alguma hipótese descrita no artigo 130 do Código Tributário Nacional, o proponente adquire a propriedade definitiva dos bens, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e de outros encargos, em conformidade com o parágrafo único da referida norma. 2. Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:01
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:39
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:39
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:39
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:39
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:09
Expedida/certificada
26/08/2025, 11:26
Expedida/certificada
26/08/2025, 11:26
Mero expediente
26/08/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 07:55
Comunicação eletrônica
25/08/2025, 20:46
Comunicação eletrônica
22/08/2025, 15:07
Documento (Mandado)
21/08/2025, 16:12
Documento (Mandado)
21/08/2025, 14:59
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:10
Publicação
20/08/2025, 02:38
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:26
Documento (Mandado)
19/08/2025, 18:31
Documento (Mandado)
19/08/2025, 18:21
Documento (Certidão)
19/08/2025, 18:19
Documento (Mandado)
19/08/2025, 18:01
Documento (Mandado)
19/08/2025, 17:27
Documento (Mandado)
19/08/2025, 17:18
Comunicação eletrônica
19/08/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103)
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336)
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CADORE
ADVOGADO(A): MIGUEL SILVA NETO (OAB RS017633)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (E478)
Afirma a embargante que "o indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo, poderá gerar danos irreparáveis ao agravante e ao resultado útil do processo, no caso do mérito do recurso não ser analisado até a data dos leilões"
Finalizou requerendo o deferimento do efeito suspensivo, referindo-se novamente ao agravo de instrumento.
É o breve relato.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em sentença, acórdão ou decisão interlocutória, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, os quais deverão ser opostos no prazo de cinco dias (artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.099/1995), pois visam a integrar ou a aclarar a decisão embargada.
Considerando que o pedido é expresso no diz respeito à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5025889-42.2025.4.04.0000, não guardando qualquer relação com os autos, por não haver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a serem sanados nem causas suspensivas da exigibilidade do crpedio tributário, não conheço dos presentes embargos.
19/08/2025, 00:00
Mandado
18/08/2025, 14:28
Mandado
18/08/2025, 14:26
Mandado
18/08/2025, 14:26
Expedida/certificada
18/08/2025, 14:08
Expedida/certificada
18/08/2025, 14:08
Mero expediente
18/08/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 13:14
Petição
18/08/2025, 11:41
Mandado
18/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:13
Comunicação eletrônica
15/08/2025, 20:12
Comunicação eletrônica
15/08/2025, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 15:59
Publicação
13/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103)
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336)
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CADORE
ADVOGADO(A): MIGUEL SILVA NETO (OAB RS017633)
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): Marco Aurélio Puente de Souza Filho
DESPACHO/DECISÃO
1. DESIGNO as datas de 18 de SETEMBRO e 25 de SETEMBRO de 2025 para a realização do 1.º e 2.º leilões, às 11:00 horas, respectivamente, somente na modalidade ELETRÔNICA, dos imóveis matriculados sob os nºs 16.877, 21.005, 21.010, 21.011, 21.012 e 21.016 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS.
No leilão, será observado o que dispõe o art. 891 e seu parágrafo único, da Lei 13.105/15 ( NCPC), ou seja, não será aceito lance que ofereça preço vil, entendido este como o preço mínimo para a arrematação estipulado pelo Juízo e constante do edital.
O Edital de leilão observará as disposições do artigo 886 da Lei 13.105/15 (NCPC).
2. No caso de bens imóveis, eventual proposta de arrematação deverá observar o disposto no art. 843 do Código de Processo Civil:
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
O valor do cônjuge/coproprietário alheio à execução deverá ser pago à vista.
Além disso, recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo.
3. Nomeio leiloeira a Sra. JOYCE RIBEIRO, Jucergs nº 222/2007, que deverá ser intimada da nomeação e designação das datas aprazadas, bem como, sendo o caso, deverá providenciar a remoção do bem para depósito, às suas expensas, ficando, para isso, desde já autorizada.
Havendo resistência por parte do devedor na entrega do bem, fica desde já autorizada a leiloeira a removê-lo, com auxílio de força policial, se necessário. Para o caso de bem imóveis, deverá ser expedido mandado de imissão na posse.
4. Fixo o valor da comissão da leiloeira em 6% para bens imóveis e em 10% para bens móveis.
5. Intime-se a exequente para que atualize o valor do débito. No mesmo expediente, deverá se manifestar expressamente quanto à aceitação de eventual parcelamento do valor da arrematação, caso haja crédito trabalhista preferencial sobre o bem a ser leiloado.
6. Reavalie-se o bem, se necessário (VEÍCULOS - avaliação com prazo superior a 01 ano e; IMÓVEIS avaliação com prazo superior a 02 anos), ocasião em que o oficial de justiça/leiloeira deverá acostar fotos atualizadas do bem penhorado.
7. Intimem-se o credor e o devedor de todos os atos a serem realizados, através de seus advogados; no caso do(s) executado(s), por meio de mandado, carta AR, edital ou outro meio idôneo, observando-se o que dispõe o art. 889 da lei 13.105/15 – NCPC.
8. Os demais interessados (credores hipotecários, Juízos que determinaram o registro de penhoras e outros), eventualmente constantes de gravames efetuados sobre os bens móveis ou imóveis, serão intimados/cientificados da realização dos leilões pela leiloeira designada, por Carta AR, devendo a mesma proceder à posterior juntada do(s) comprovante(s) de entrega da(s) intimação(ões) em data anterior à designada para os leilões.
9. Fica autorizada a leiloeira a diligenciar, caso necessário, nos Cartórios de Registro de Imóveis/DETRAN/Administradora de Condomínio/Prefeitura, a fim de trazer a matrícula atualizada, certidão de ônus/situação atualizada do bem, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF):
10. As cópias das matrículas atualizadas/certidões deverão ser entregues à leiloeira no prazo de 10 (dez) dias.
11. Saliento que, nos termos da Lei 9.289/96 (Regimento de Custas da Justiça Federal), caberá ao(s) arrematante(s) o pagamento da comissão da leiloeira, bem como das custas judiciais, as quais importam em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do lanço, com o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de R$ 1.915,38.
12. - REGISTRO DE IMÓVEIS. DESPESAS DE CANCELAMENTO DE PENHORAS E DEMAIS ÔNUS.
Nos termos do artigo 320-G do Provimento Nº 188 de 04/12/2024 do Conselho Nacional de Justiça, "No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos", cabendo, portanto, ao arrematante o pagamento tanto do cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos quanto do registro da carta de arrematação.
13. Expeça-se edital de leilão, publicando-se e afixando-o em local de costume, observados os prazos do art. 22 da Lei nº 6.830/80.
Com base no parágrafo único do art. 130 do CTN, o qual dispõe que no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, tenho o entendimento que a arrematação em praça pública tem o efeito de extinguir os ônus do bem arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer encargo tributário ou responsabilidade tributária.
14. As condições de parcelamento estarão expressas no edital do leilão e observarão, no que for pertinente, as disposições do artigo 895 e seus incisos da Lei 13.105/15 (NCPC) bem como ao disposto na Portaria PGFN nº 1026/2024 nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
15. Não caberão embargos à arrematação. Nos termos do artigo 903 da Lei 13.105/15, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o parágrafo 4º do artigo 903, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos e somente poderá ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida nos termos dos incisos I, II e III do artigo 903 anteriormente referido.
O arrematante poderá desistir da arrematação nos casos dos incisos I, II e III do parágrafo 5º do artigo 903 da Lei 13.105/15 (NCPC).
16. Não tendo havido sucesso quanto à alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), bem como considerando a possibilidade de a mesma ser efetuada diretamente a eventuais interessados, determino que seja(m) então o(s) bem(ns) alienado(s) pelo sistema de venda direta, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
17. O sistema de venda direta, com prazo de 90 (noventa) dias, também ficará a cargo da Sra. JOYCE RIBEIRO, a qual ficará encarregada de procurar interessados em adquirirem os bens, não podendo as propostas serem inferiores aos valores definidos no Edital. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata, sem colocação em mercado ou outros), propostas de compra por valores inferiores ou em prazos diversos em relação aqueles constantes do Edital poderão ser submetidas à apreciação judicial.
Não havendo nenhuma objeção será concretizada a alienação por venda direta, devendo o proponente efetuar o depósito judicial do valor proposto, no prazo de 03 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de 20% do valor da proposta em favor do exeqüente.
18. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, após o dia 08/09/2025, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (servindo a presente como título para a cobrança/protesto, a ser instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00, definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da credora.
Para os casos de pagamento do débito direto ao Exequente pelo Executado, em data anterior a 08/09/2025 ou qualquer transação que implique suspensão ou cancelamento do leilão, deverá o executado efetuar, se já houver sido publicado o edital de leilão, o pagamento de eventual despesa comprovada pela leiloeira, cuja cobrança deverá se dar, de igual modo, diretamente no Juízo Estadual pertinente.
19. Concretizada a alienação, será lavrado auto e/ou carta, onde constará que havendo crédito tributário relativo a alguma hipótese descrita no art. 130 do Código Tributário Nacional, o proponente adquire a propriedade definitiva dos bens, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e de outros encargos, em conformidade com o parágrafo único da referida norma.
Intimem-se. Cumpra-se.
12/08/2025, 00:00
Petição
11/08/2025, 11:33
Confirmada
11/08/2025, 11:23
Expedida/certificada
11/08/2025, 08:47
Expedida/certificada
11/08/2025, 08:47
Expedida/certificada
11/08/2025, 08:47
Expedida/certificada
11/08/2025, 08:47
Mero expediente
11/08/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 08:40
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:08
Confirmada
01/08/2025, 23:59
Publicação
24/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO
ADVOGADO(A): CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103)
ADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336)
ADVOGADO(A): ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CADORE
ADVOGADO(A): MIGUEL SILVA NETO (OAB RS017633)
DESPACHO/DECISÃO
Reporto-me ao pedido do executado, no sentido da suspensão do processo e inclusão do Espólio de Renir Segabinazzi (E436 e E440).
Para evitar tautologia, utilizo-me da resposta da exequente (E444):
...
O executado requer “o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1209 pelo Superior Tribuna de Justiça, ressaltado, que a não inclusão do sócio majoritário da empresa executada, fere o princípio da isonomia tributária”. Para tanto, argumenta que “Ao analisar o pedido da Fazenda, o magistrado deferiu a inclusão dos executados sem a necessidade de observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC, dado a sujeição passiva prevista no Código Tributário Nacional, Evento 3, VOL2, fls. 212/216”
De pronto aponta-se que tais argumentos não se aplicam ao caso presente pois o crédito executado não se trata de crédito tributário, mas, sim, de multa administrativa não tributária.
4. Ademais, o art. 133 do CPC1 esclarece que a desconsideração da personalidade jurídica é justamente um incidente processual, que é julgado dentro do próprio processo, sem qualquer necessidade de suspensão do mesmo pois o incidente foi de pronto resolvido pelo magistrado.
Sobre o argumento de que “Com a devida vênia, irregular o prosseguimento da execução, na medida em que deveria ter incluído o Espólio de Renir Segabinazzi, que a época do ajuizamento da execução era o sócio gerente com 60% das cotas, não sendo lícito, sem a devida justificativa legal, deixar de incluir um dos sócios, no caso o majoritário, eis que em tese, a responsabilidade é solidária”, o credor pode escolher contra quem move uma execução, não havendo que se falar em irregularidade de se mover o procedimento contra um dos sócios que deve arcar com o pagamento em tela.
Ante o exposto, indefiro os pedidos do executado Darci Luiz Bortolazzo Vendrúsculo.
Aguardem os autos, suspensos, a designação de datas para leilões do bem penhorado.
Intimem-se.
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2025, 15:36
Expedida/certificada
22/07/2025, 15:36
Expedida/certificada
22/07/2025, 15:36
Mero expediente
22/07/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 15:09
Documento (Certidão)
22/07/2025, 15:08
Petição
22/07/2025, 08:18
Confirmada
22/07/2025, 08:18
Expedida/certificada
17/07/2025, 13:37
Petição
16/07/2025, 14:33
Confirmada
21/06/2025, 23:59
Expedida/certificada
11/06/2025, 15:04
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:08
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Petição
13/05/2025, 15:16
Expedida/certificada
06/05/2025, 14:19
Expedida/certificada
06/05/2025, 14:19
Mero expediente
06/05/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:49
Petição
06/05/2025, 11:14
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:44
Confirmada
18/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
08/04/2025, 15:58
Petição
07/04/2025, 18:50
Confirmada
04/04/2025, 13:50
Expedida/certificada
25/03/2025, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2025, 03:00
Comunicação eletrônica
21/03/2025, 02:01
Comunicação eletrônica
07/03/2025, 19:49
Comunicação eletrônica
12/02/2025, 16:09
Comunicação eletrônica
06/02/2025, 01:01
Comunicação eletrônica
11/12/2024, 16:07
Documento (Certidão)
22/11/2024, 01:20
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:03
Comunicação eletrônica
11/11/2024, 16:48
Comunicação eletrônica
11/11/2024, 06:56
Decurso de Prazo
07/11/2024, 01:12
Comunicação eletrônica
06/11/2024, 22:46
Por decisão judicial
06/11/2024, 13:36
Petição
29/10/2024, 18:03
Confirmada
25/10/2024, 23:59
Petição
24/10/2024, 17:04
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:20
Petição
21/10/2024, 13:47
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:10
Confirmada
16/10/2024, 08:34
Petição
16/10/2024, 08:05
Documento (Edital)
16/10/2024, 03:00
Expedida/certificada
15/10/2024, 18:49
Expedida/certificada
15/10/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 16:09
Petição
15/10/2024, 15:47
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:22
Confirmada
14/10/2024, 23:59
Petição
11/10/2024, 08:47
Decurso de Prazo
10/10/2024, 01:03
Documento (Mandado)
07/10/2024, 15:01
Confirmada
07/10/2024, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
EXECUTADO: CEREALISTA SEGABINAZZI LTDA
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCULO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CADORE EDITAL Nº 710020620724 O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(iza) Federal na Titularidade Plena da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, Doutor(a) Débora Coradini Padoin, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que a 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, levará à venda em leilões públicos, nas datas, local e sob condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo: I - DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 17 de OUTUBRO DE 2024, com encerramento a partir das 11:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, por valores equivalentes a pelo menos 100% da avaliação do(s) bem(ns). Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 24 de OUTUBRO de 2024, com encerramento a partir das 11:00 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. Os leilões serão apenas eletrônicos (CPC, art. 882). OBSERVAÇÃO: Para o segundo leilão, os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 1 minuto, sendo o encerramento do lote 01 às 11h00 min, o encerramento do lote 02 às 11h01 min, e assim sucessivamente até o último lote. Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em “repasse”, por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de “repasse”, observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. LOCAL (CPC, art. 886, IV): O leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. II – DO PROCESSO E DESCRIÇÃO DO BEM: PROCESSO N.º 50041136120184047103 –EXECUÇÃO FISCAL BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, CNPJ: 00038166000105 CEREALISTA SEGABINAZZI LTDA, CNPJ: 92470962000122, DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCULO, CPF: 18823890004 e CARLOS ALBERTO CADORE, CPF: 28316290049 DESCRIÇÃO RESUMIDA DO BEM: Item 01) Casa em madeira c/ aprox. de 30,00m², terreno c/ aprox. 237,18m², R. Nemézio Fabrício, nº. 2350, Subúrbios, CRI 16.877, de Uruguaiana/RS. Item 02) Loja c/ 224,93m² (área privativa 203,19m² e comum 21,74m²), primeiro pavimento ou andar térreo, Edifício R. & D., Av. Duque de Caxias, nº. 3.920, CRI 21.005, de Uruguaiana/RS. Item 03) Apartamento 201 c/ 75,14m² (área privativa 65,76m² e comum 9,38m²), 2º andar ou 3º pav., Edifício R. & D., Av. Duque de Caxias, nº. 3.920, CRI 21.010, de Uruguaiana/RS. Item 04) Apartamento 202 c/ 73,34m² (área privativa 64,19m² e comum 9,15m²), 2º andar ou 3º pav., Edifício R. & D., Av. Duque de Caxias, nº. 3.920, CRI 21.011., de Uruguaiana/RS. Item 05) Apartamento 203 c/ 69,16m² (área privativa 60,53m² e comum 8,63m²), 2º andar ou 3º pav., Edifício R. & D., Av. Duque de Caxias, nº. 3.920, CRI 21.012, de Uruguaiana/RS. Item 06) Apartamento 303 c/ 69,16m² (área privativa 60,53m² e comum 8,63m²), 3º andar ou 4º pav., Edifício R. & D., Av. Duque de Caxias, nº. 3.920, CRI 21.016, de Uruguaiana/RS. BEM: Item 01) Uma área de terras situada nos subúrbios desta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente Norte, sobre o alinhamento da antiga estrada que vai ao Aeroporto; ao Sul mede 10,10 metros, confrontando com o limite da propriedade do Condomínio Urbano; ao Oeste, mede 21,60 metros, confrontando com partes da mesma área; e ao Leste, mede 25,60 metros, confrontando ainda com partes da mesma área, distando 58,00 metros do condomínio Urbano pelo alinhamento da antiga estrada que vai ao Aeroporto. OBS.: Sobre a referida área de terras foi edificada uma casa de madeira, medindo aproximadamente 30,00 metros quadrados, com entrada para veículos. Imóvel em boas condições. Imóvel situa-se na rua Nemézio Fabrício, nº 2.350, Uruguaiana/RS. Imóvel matriculado sob o nº 16.877, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS, avaliado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). “Item 01 - Em caso de arrematação, deverá ser resguardado a parte cabente a Sra. ANA MARIA DA COSTA VENDRUSCULO, cônjuge do executado, correspondente a 50% calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2º, do CPC.” Item 02) Loja, situada no primeiro pavimento ou andar térreo do Edifício “R. & D.”, tendo o nº 3.920, da Av. Duque de Caxias, composto de um salão próprio para comércio e dois banheiros, com 224,93m² de área real global, sendo 21,74m² de área rela de uso comum e 203,19m² de área real privativa, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,186032, no terreno e nas demais coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício. Sendo o terreno constituído de partes do de nº 12, da quadra nº 337, desta cidade, medindo 13,20 m de frente Leste, sobre o alinhamento da Av. Duque de Caxias, por 26,40 m, de extensão da frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando: ao Norte, com partes do terreno nº11; ao Sul, com partes do mesmo terreno nº 12; e, ao Oeste, com partes de terreno nº 13, distando 13,20 m da esquina da rua Estilac Leal. Quarteirão formado pelas ruas: Estilac Leal, 15 de Novembro, Padre Anchieta e Av. Duque de Caxias. OBS.: A referida loja está locada para a empresa “Festolândia Kids”, que opera com realização de festa infantis. Foi totalmente reformada (concluída em nov/2019, segundo informação obtida no local), possui piso cerâmico, porta lateral de saída de emergência, porta frontal de vidro, vitrine frontal de vidro, parte da parede lateral em gesso 3-D (local para fotos), forro de madeira, instalação elétrica nova, reforma de banheiros e cozinha, com fraldário, o imóvel está em ótimas condições. Imóvel matriculado sob o nº 21.005, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS, avaliado em R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). Item 03) O apartamento nº 201, situado no terceiro pavimento ou segundo andar do Edifício “R. & D.”, nº 3.920, da Av. Duque de Caxias, de frente, a esquerda de quem da referida avenida olhar para o edifício, composto de dois dormitórios, circulação, banheiro, sala de estar – jantar, cozinha, área de serviço e WC, com 75,1412m² de área real global, sendo 9,3812m², de área real de uso comum e 65,76m² de área real privativa correspondendo-lhe a fração ideal de 0,080622 no terreno e nas demais coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício. Sendo o terreno constituído de partes do lote de nº 12, da quadra 377 desta cidade, medindo 13,20m de frente a Leste, sobre o alinhamento da Av. Dique de Caxias, por 26,40m de extensão da frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando: ao Norte, com partes do terreno nº 11; ao Sul, com partes do mesmo terreno nº 12; e, ao Oeste, com partes do terreno nº 13, distando 13,20m da esquina da Rua Estilac Leal. Quarteirão formado pelas ruas: Estilac Leal, 15 de Novembro, Padre Anchieta e Av. Duque de Caxias. Imóvel matriculado sob o nº 21.010, no Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, avaliado em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Item 04) O apartamento nº 202, situado no terceiro pavimento ou segundo andar do Edifício “R. & D.”, nº 3.920 da Av. Duque de Caxias, de frente, a esquerda de quem da referida avenida olhar para o Edifício, composto de dois dormitórios, circulação, banheiro, sala de estar – jantar, cozinha e área de serviço, com 73,3472m² de área real global, sendo 9,1572m² de área real de uso comum e 64,19m², de área real privativa, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,078697 no terreno e nas demais coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício. Sendo o terreno constituído de partes do lote de nº12, da quadra 377 desta cidade, medindo 13,20m de frente a Leste, sobre o alinhamento da Av. Duque de Caxias, por 26,40m de extensão da frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando: ao Norte, com partes do terreno nº 11; ao Sul, com partes do mesmo terreno nº 12; e, ao Oeste, com partes do terreno nº 13, distando 13,20m da esquina da Rua Estilac Leal. Quarteirão formado pelas ruas: Estilac Leal, 15 de Novembro, Padre Anchieta e Av. Duque de Caxias. Imóvel matriculado sob o nº 21.011, no Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, avaliado em R$ 210.000,00 (duzentos e dez ml reais). Item 05) O apartamento nº 203, situado no terceiro pavimento ou segundo andar do Edifício “R. & D.”, nº 3.920 da Av. Duque de Caxias, de fundos, a esquerda de quem da referida avenida olhar para o edifício, composto de dois dormitórios, circulação, banheiro, sala de estar – jantar, cozinha, área de serviço e WC, com 69,1649m² de área real global, sendo 8,6349m² de área real de uso comum e 69,1649m² de área real global sendo 8,6349m² de área real de uso comum e 60,53m² de área real privativa, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,074209 no terreno e nas demais coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício. Sendo o terreno constituído de partes do de nº 12, da quadra nº 337 desta cidade, medindo 13,20m de frente a Leste, sobre o alinhamento da Av. Duque de Caxias, por 26,40m de extensão de frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando: ao Norte, com partes do terreno nº 11; ao Sul, com partes do mesmo terreno nº 12; em ao Oeste, com partes do terreno nº 13, distando 13,20m da esquina da Rua Estilac Leal. Quarteirão formado pelas ruas: Estilac Leal, 15 de Novembro, Padre Anchieta e Av. Duque de Caxias. Imóvel matriculado sob o nº 21.012, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Item 06) O apartamento nº 303, situado no quarto pavimento ou terceiro andar do Edifício “R. & D.”, nº 3.920 da Av. Duque de Caxias, de fundos, a esquerda de quem da referida avenida olhar para o edifício, composto de dois dormitórios, circulação, banheiro, sala de estar – jantar cozinha, área de serviço e WC, com 69,1649m² de área real global, sendo 8,6349m² de área real de uso comum e 60,53m² de área real privativa, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,074209 no terreno e nas demais coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício. Sendo o terreno constituído de partes do lote de nº12, da quadra 377 desta cidade, medindo 13,20m de frente a Leste, sobre o alinhamento da Av. Duque de Caxias, por 26,40m de extensão da frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando: ao Norte, com partes do terreno nº 11; ao Sul, com partes do mesmo terreno nº 12; e, ao Oeste, com partes do terreno nº 13, distando 13,20m da esquina da Rua Estilac Leal. Quarteirão formado pelas ruas: Estilac Leal, 15 de Novembro, Padre Anchieta e Av. Duque de Caxias. Imóvel matriculado sob o nº 21.016, no Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). “Itens 02, 03, 04, 05 e 06 - Em caso de arrematação, deverá ser resguardado a parte cabente o(a) coproprietário(a) ANA MARIA DA COSTA VENDRUSCULO, RENIR LUIZ SEGABINAZZI e ZENILDA MARIA MIGOTTO SEGABINAZZI // cônjuge do executado, correspondente a 75% calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2º, do CPC.” AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 1.370.000,00 (um milhão, trezentos e setenta mil reais), em 26 de março de 2024. ÔNUS: Item 01) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; Penhora nos autos nº 3141 (5000122-50.2003.8.21.0037), em favor do Banco do Brasil S.A., em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. Item 02) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; Penhora nos autos nº 1224.801/98 (0122400-76.1998.5.04.0801), em favor de Edi Duargante Oliveira, em trâmite na Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 030/1.04.0004947-7 (BAIXADO), em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS. Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Item 03) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; Penhora nos autos nº 1224.801/98 (0122400-76.1998.5.04.0801), em favor de Edi Duargante Oliveira, em trâmite na Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 030/1.04.0004947-7 (BAIXADO), em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS; Penhora nos autos nº 5004014-91.2018.4.04.7103, em favor da União – Fazenda Nacional, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Item 04) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; Penhora nos autos nº 1224.801/98 (0122400-76.1998.5.04.0801), em favor de Edi Duargante Oliveira, em trâmite na Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 030/1.04.0004947-7 (BAIXADO), em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS; Premonitória nos autos nº 037/1.18.0008154-0 (5006753-82.2018.8.21.0037), em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Essência RS/ES Sicredi Essência, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 5004014-91.2018.4.04.7103, em favor da União – Fazenda Nacional, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Item 05) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; Penhora nos autos nº 1224.801/98 (0122400-76.1998.5.04.0801), em favor de Edi Duargante Oliveira, em trâmite na Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 030/1.04.0004947-7 (BAIXADO), em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS; Premonitória nos autos nº 037/1.18.0008154-0 (5006753-82.2018.8.21.0037), em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Essência RS/ES Sicredi Essência, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Item 06) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; Penhora nos autos nº 037/1.03.0011357-7 (5000589-29.2003.8.21.0037), em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 030/1.04.0004947-7 (BAIXADO), em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS; Premonitória nos autos nº 037/1.18.0008154-0 (5006753-82.2018.8.21.0037), em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Essência RS/ES Sicredi Essência, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 5004014-91.2018.4.04.7103, em favor da União – Fazenda Nacional, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. DEPOSITÁRIO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCULO. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrições acima. VALOR DO DÉBITO: R$ 756.047,10 (setecentos e cinquenta e seis mil, quarenta e sete reais e dez centavos), em junho de 2024. Fica autorizada a Leiloeira nomeada nos autos, em sendo o caso, a providenciar a remoção do bem para depósito, às suas expensas. Havendo resistência por parte do devedor na entrega do bem, deverá a leiloeira solicitar auxílio dos oficiais de justiça à disposição deste Juízo. Nesse caso, proceda a Secretaria à confecção do mandado necessário. III – REGRAS GERAIS DO LEILÃO 1. Das intimações: O executado será intimado do leilão por intermédio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015 ). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (Diário Eletrônico), conforme art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015. Nesse caso, fica(m) também intimado(s), através do edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal (inciso VI do artigo 371 do Provimento n.º 62, de 13.06.2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região), o(s) Executado(s), em se tratando de pessoa física; se casado for, o cônjuge, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre tais direitos reais. No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80). 2. Demais disposições: a) A alienação dos bens ficará a cargo da Leiloeira Joyce Ribeiro, telefones 0800-707-9272 ou (51) 9.8143-8866, e-mail: [email protected] e “site”: www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes na hasta pública, bem como quanto aos procedimentos e regras adotados para sua validade, poderão ser obtidos através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9272. O presente edital também estará disponível, na íntegra, no sítio www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Será possível, também, encaminhar e-mails com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do link "Fale Conosco", ou diretamente pelo endereço [email protected]. Fica, ainda, autorizada a Leiloeira a vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s) de forma externa e interna, e inclusive a acessar as áreas comuns no caso de imóvel(eis) em Condomínio. Em caso de resistência/impedimento, deverá a Leiloeira comunicar a situação nos autos. b) Quem pretender arrematar os bens na modalidade eletrônica deverá ofertar lanços pela Internet, através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br, devendo, para tanto: 1) efetuar cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão; 2) confirmar os lanços e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da hasta, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, nesse caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado por e-mail, para o devido pagamento. Nesse caso, ficam os interessados cientes de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentos destinados aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade civil e criminal. c) Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, após o dia 30/09/2024, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00, definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da credora. Saliento, ainda, que a cobrança deverá se dar diretamente perante o Juízo Estadual pertinente. Para os casos de pagamento do débito direto ao Exequente pelo Executado, em data anterior a 30/09/2024, ou qualquer transação que implique suspensão ou cancelamento do leilão, deverá o executado efetuar, se já houver sido publicado o edital de leilão, o pagamento de eventual despesa comprovada pela leiloeira, cuja cobrança deverá se dar, de igual modo, diretamente no Juízo Estadual pertinente. IV – DO LANCE Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015. Nos termos do artigo 891 e seu parágrafo único do novo Código de Processo Civil, não será aceito lance que ofereça preço vil, entendido este como preço mínimo para lanço, alienação direta ou proposta de parcelamento. Assim, o lance deverá ser IGUAL OU SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO (exceto nos casos expressamente dispostos neste edital), devendo os licitantes ofertar lances, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista (exceto nas hipóteses de parcelamento, descritas nos itens seguintes) e o pagamento deverá ser realizado pelo arrematante no prazo de 48 horas para o caso de arrematação pelo meio eletrônico (conforme artigo 892 do novo Código de Processo Civil), cabendo ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão da Leiloeira (à vista) e demais despesas de arrematação. Por ocasião do 1º leilão os bens disponíveis só poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação. No 2º leilão, os bens poderão ser arrematados por qualquer valor, observado o preço mínimo definido neste Edital. Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele que superar a reserva de quotas em 15% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. Havendo necessidade de desmembramento da área, para os casos de arrematação de partes ideais de imóveis, sejam eles urbanos ou rurais, os custos decorrentes de nomeação de perito para a delimitação da área, bem como de emolumentos para registro, correrão por conta do arrematante. V – DA ARREMATAÇÃO Não caberão embargos à arrematação. Nos termos do artigo 903 da Lei 13.105/15, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o parágrafo 4.º do artigo 903, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Somente poderá ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida a arrematação nas hipóteses dos incisos I, II e III do §1º do artigo 903, anteriormente referido. O arrematante poderá desistir da arrematação nos casos dos incisos I, II e III do §5.º do já citado artigo 903 da Lei 13.105/15 (NCPC). Somente após a expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (artigo 901 do NCPC) é que o arrematante estará autorizado por este Juízo a levantar os bens arrematados. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão da leiloeira, comprovado o recolhimento do ITBI e das demais despesas da execução. Para tanto, fixo o pagamento da comissão da Leiloeira, na proporção de 6% (seis por cento) para bens imóveis e 10% (dez por cento) para bens móveis, percentual incidente sobre o valor arrematado; as custas judiciais importam em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do lanço, com o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de R$ 1.915,38, nos termos da Lei n.º 9.289/1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal), cujo recolhimento se dará por meio de guia a ser retirada em secretaria junto ao setor competente, conforme previsto na Lei n.º 9.289/96, tabela III. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca, etc. VI - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS Arbitro a comissão da Leiloeira em 6% (seis por cento) do valor do lance. Será vencedor o maior lance, admitido o parcelamento, nos termos constantes no edital. Deverá ser observada a cota parte de coproprietário ou cônjuge meeiro, a qual será paga à vista no ato da arrematação. Para lances inferiores e/ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. O pagamento dos emolumentos cartorários para registro da carta de arrematação será de responsabilidade do arrematante. a) Do parcelamento pelo CPC: O lance parcelado ficará limitado ao remanescente da cota parte do coproprietário ou cônjuge meeiro e ao valor da dívida, com sinal de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante, observado o número máximo de 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma. O vencimento das parcelas será em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, devendo tais parcelas serem depositadas consoante a normatização em vigor da PGFN. A dívida será garantida por hipoteca do próprio imóvel. A correção das parcelas se dará pela Taxa SELIC. O valor que exceder ao montante da dívida deverá ser depositado à vista quando do pagamento da entrada. Nos termos dos §§ 3º e 6º do artigo 98 da Lei 8.212/91, o débito do executado será quitado na proporção do valor da arrematação, ficando o controle do parcelamento a cargo do exequente. Se o arrematante não pagar, no vencimento, quaisquer das parcelas mensais, o saldo devedor vencerá antecipadamente e será acrescido em dez por cento de seu valor a título de multa, podendo ser inscrito em dívida ativa e executado de forma autônoma pela Fazenda Nacional. b) Do parcelamento nas execuções fiscais: O parcelamento dos valores correspondentes à arrematação de bem em leilão nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dar-se-á conforme a Portaria PGFN n.º 1026, de 20 de junho de 2024. Art. 1º. Esta Portaria disciplina o parcelamento do valor correspondente à alienação judicial de bem em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. § 1° A alienação judicial é aquela realizada por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial, nos termos do art. 879 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil e da regulamentação da PGFN. § 2° As disposições constantes desta Portaria: I - não se aplicam à alienação judicial decorrente de execução fiscal da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; II - não impedem a aplicação do art. 895 do Código de Processo Civil; e III - não se aplicam à alienação de ativos através do programa Comprei, nos termos da Portaria PGFN n° 3.050, de 6 de abril de 2022. Art. 2º. O valor correspondente ao bem alienado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. Parágrafo único. É vedada a concessão de parcelamento de alienação judicial: I - de bem com valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); II - de bem móvel, exceto embarcações e aeronaves; III - do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, quando não observada a condição estabelecida no art. 4°, § 2°, desta Portaria; IV - caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; V - no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e VI - para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: a) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; b) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; c) esteja em recuperação judicial ou falido; d) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; e) esteja com insolvência civil decretada; f) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; g) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos, nos termos desta Portaria ou das Portaria PGFN n° 79, de 3 de fevereiro de 2014, e Portaria PGFN n° 262, de 11 de junho de 2002; ou h) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). Art. 3º. As disposições da presente Portaria deverão constar no edital do leilão como condição de concessão do parcelamento. A primeira prestação deverá ser paga no ato da arrematação e as demais serão corrigidas, na ocasião de cada pagamento, por juros equivalentes à SELIC acumulada mensalmente da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, acrescidas de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Uma vez realizada a arrematação parcelada e expedida a carta de arrematação, o valor total obtido será abatido do montante da dívida e, se suficiente para sua quitação, a execução fiscal será extinta. Caso insuficiente o valor, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. O atraso no pagamento de qualquer prestação ocasionará a rescisão do parcelamento e vencimento antecipado do saldo devedor, que será acrescido de multa de mora equivalente a 50%, conforme dispõe o conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. A administração e o controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal. Após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. Esse parcelamento não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). VII - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE VEÍCULOS Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance. Para lances INFERIORES e/ou IGUAIS a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA (exceto nos casos em que a exequente for a Fazenda Nacional, em que deverá ser observado o disposto no inciso II do parágrafo 2ª da Portaria PGFN n.º 1026, de 20 de junho de 2024). Tratando-se de veículos automotores em geral, o bem somente poderá ser adquirido no primeiro leilão, pelo preço igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, não poderá ser aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. O pagamento à vista ocorrerá mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. O pagamento poderá ser feito de forma parcelada, somente em processos nos quais a Fazenda Nacional NÃO SEJA A EXEQUENTE nos seguintes termos: 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista (artigo 895, §1.º, do NCPC), pago e comprovado em até dois dias úteis, sendo que o restante poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, com parcelas nunca inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), servindo o próprio bem arrematado como caução idônea. A primeira das demais parcelas vencerá 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, e assim sucessivamente em relação a cada parcela, com correção pela Taxa SELIC, valores a serem depositados, cada um a seu tempo, mediante guia própria e de forma vinculada à execução. Após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. O arrematante receberá tais bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. VIII - REGISTRO DE IMÓVEIS. DESPESAS DE CANCELAMENTO DE PENHORAS E DEMAIS ÔNUS. LEGISLAÇÃO (Lei 6.015/1973) E JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul). O registro da carta de arrematação do imóvel deve acarretar, obrigatoriamente, o cancelamento dos atos registrais anteriores, que eventualmente oneravam o bem. Segundo jurisprudência reiterada do TJRS, não cabe ao arrematante pagar por tais despesas de cancelamento: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS PELO CANCELAMENTO DOS GRAVAMES ANTERIORES. O cancelamento dos gravames anteriores é corolário lógico da própria arrematação, justamente pelo caráter originário dessa forma de aquisição. Nesse contexto, ao arrematante não cabe a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos relativos a eventuais cancelamentos de ônus que gravavam o bem antes da referida arrematação. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJRS, AC 70078875564, 19ª Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Angelo, j. em 06-12-2018). No mesmo sentido, AC 70063242234, 20ª Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 29-04-2015 e AC 70039038898, 19ª Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. em 14-12-2010). Na Apelação Cível 70011048782, do mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o voto da relatora é esclarecedor quanto ao modo de proceder para o pagamento das despesas de cancelamento, após registro da carta de arrematação: "Assim, quem provocou o(s) registro(s) anterior(es), por ele(s) deve responder, ou seja, os credores que intentaram execuções contra o titular do imóvel licitado, o que já fora alhures definido. Quanto ao cancelamento desses registros, o dispositivo em comento nada esclarece. Reforçando essa compreensão, o art. 239 do predito diploma legal. Considerando, outrossim, que a arrematação é aquisição originária – porque todas as demais pendências, inclusive de natureza registral – se resolvem no pagamento do preço do imóvel pelo arrematante – também não se lhe pode estender a responsabilidade pela quitação dos conseqüentes cancelamentos dos anteriores registros, cujos débitos foram, ao fim e ao cabo, responsáveis, inclusive, pela licitação pública. Ora, existindo diversas penhoras ou quaisquer outros ônus, concorrerão os credores no preço pago pelo arrematante, de acordo com a ordem de preferência de seus títulos. Isso vale para créditos fiscais e/ou tributários, créditos trabalhistas, créditos falimentares, créditos quirografários e, se for o caso, créditos oriundos de custas e emolumentos dos serviços judiciais e dos serviços cartorários de registros públicos até então não satisfeitos pelos credores que deram origem aos registros." (TJRS, AC 70011048782, 17ª Câmara Cível, Rel. Elaine Harzheim Macedo, j. em 31-05-2005). Com efeito, segundo a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973 - LRP), os oficiais de registro de imóveis tem direito a remuneração pelos atos que praticarem, cabendo o pagamento "ao interessado que os requerer" (art. 14). Havendo atos de registro por ordem judicial (art. 13, I), tais como penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, as despesas devem ser pagas pela parte interessada (art. 239), isto é, a parte exequente. Ocorre que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos (LEF, art. 39). O cancelamento de atos de registro (LRP, art. 248), em cumprimento de ordem judicial (art. 250, I), por sua vez, deve ser pago, enquanto despesa decorrente do processo, pela parte sucumbente (CPC, arts. 82-87), ressalvada eventual gratuidade de justiça (CPC, art. 98, IX). Segundo o mesmo CPC, art. 515, V, é título executivo judicial "o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial". Sendo assim, feito o registro da carta de arrematação e o cancelamento de todos os ônus, deverá o oficial de registros apresentar demonstrativo de despesas registrais pendentes, a fim de que sejam pagas, nesta execução fiscal, em havendo recursos suficientes, após já satisfeito o crédito objeto de execução fiscal, em favor do qual há preferência (CTN, art. 186). IX - DOS DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU Dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) acerca do sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Portanto,
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
trata-se de sujeição passiva tributária na qual a posse considerada não é qualquer posse, mas, sim, a da pessoa que já é ou pode ser proprietária da coisa, uma vez que, a teor do art. 110 do CTN: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Ocorre que a transferência da propriedade para o arrematante somente se dá a partir do registro da carta de arrematação. Os débitos anteriores, referentes ao IPTU, devem observar os termos do parágrafo único do artigo 130 do CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Essa sub-rogação é efeito automático da arrematação no plano processual: arrematado o bem, ele deixa de ser objeto da execução, que passa a ser o preço. Assim, os entes Municipais deverão apresentar demonstrativo de débitos de IPTU referentes ao imóvel arrematado, a fim de que sejam pagos, nesta execução fiscal, em havendo recursos suficientes, após já satisfeito o crédito objeto de execução fiscal. X - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE MÁQUINAS E DEMAIS BENS MÓVEIS Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance. Para lances INFERIORES e/ou IGUAIS a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. Tratando-se de máquinas e demais bens móveis, somente poderão ser adquiridos no primeiro leilão, pelo preço igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, não poderá ser aceito lance inferior a 40% (quarenta por cento) da avaliação. O pagamento se dará apenas na forma à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. XI - DA ADJUDICAÇÃO Nas execuções fiscais, fica cientificada a parte executada de que, não havendo licitantes no 1.º e no 2.º leilões, a Fazenda Nacional poderá ADJUDICAR o bem constrito por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme autorização contida nos parágrafos sétimo e décimo primeiro do artigo 98 da Lei n.º 8.212/1991, este último incluído pela Lei n.º 10.522/2002. XII- VENDA DIRETA Não tendo havido sucesso quanto à alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), não havendo interesse da Fazenda Nacional em adjudicá-lo(s), bem como considerando a possibilidade de a mesma ser efetuada diretamente a eventuais interessados, será procedida à venda direta dos bens penhorados, pelo prazo de até 90 (noventa) dias ou até que seja apresentada proposta para aquisição do bem, o que ocorrer primeiro, devendo observar os valores mínimos definidos neste edital. Ocorrendo a alienação por venda direta, deverá o proponente efetuar o depósito judicial do valor proposto, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da proposta em favor do exequente. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. XII - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PARCELAMENTO: Eventuais dúvidas quanto à possibilidade de parcelamento em razão do valor da parcela deverão ser suscitadas a este Juízo. Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis e outros bens móveis, exceto veículos automotores em geral. É VEDADA a concessão de parcelamento nos termos da Portaria PGFN nº 79, NO CASO DE CONCURSO DE PENHORA COM CREDOR PRIVILEGIADO (artigo 9º da Portaria PGFN 79/2014), ressalvada a possibilidade de pagamento à vista do crédito trabalhista preferencial, desde que haja prévia concordância da PGFN. XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Concretizada a alienação, será lavrado auto e/ou carta, onde constará que, havendo crédito tributário relativo a alguma hipótese descrita no artigo 130 do Código Tributário Nacional, o proponente adquire a propriedade definitiva dos bens, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e de outros encargos, em conformidade com o parágrafo único da referida norma. 2. Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente.
07/10/2024, 00:00
Mandado
04/10/2024, 17:56
Documento (Certidão)
04/10/2024, 17:37
Expedida/certificada
04/10/2024, 17:37
Ato ordinatório
04/10/2024, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:33
Expedida/certificada
04/10/2024, 16:31
Expedida/certificada
04/10/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 13:33
Petição
03/10/2024, 18:08
Expedida/certificada
02/10/2024, 11:53
Petição
02/10/2024, 10:16
Documento (Mandado)
16/09/2024, 14:19
Mandado
12/09/2024, 20:11
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 17:37
Mero expediente
12/09/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 15:13
Petição
12/09/2024, 14:54
Documento (Mandado)
03/09/2024, 18:56
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:07
Documento (Mandado)
29/08/2024, 16:16
Petição
29/08/2024, 15:54
Documento (Certidão)
29/08/2024, 09:06
Documento (Mandado)
28/08/2024, 15:16
Documento (Mandado)
27/08/2024, 16:29
Confirmada
27/08/2024, 15:21
Mandado
27/08/2024, 13:10
Expedida/Certificada
26/08/2024, 18:47
Expedida/certificada
26/08/2024, 18:45
Mero expediente
25/08/2024, 21:14
Confirmada
23/08/2024, 23:59
Documento (Mandado)
23/08/2024, 15:33
Documento (Mandado)
23/08/2024, 15:30
Mandado
23/08/2024, 15:13
Mandado
23/08/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:41
Documento (Certidão)
23/08/2024, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2024, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2024, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2024, 18:05
Petição
22/08/2024, 15:30
Documento (Mandado)
22/08/2024, 11:54
Mandado
22/08/2024, 10:00
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:02
Mandado
21/08/2024, 17:33
Documento (Mandado)
21/08/2024, 17:17
Documento (Mandado)
21/08/2024, 17:12
Documento (Mandado)
21/08/2024, 16:37
Mandado
21/08/2024, 12:29
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:03
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 17:14
Petição
15/08/2024, 17:20
Confirmada
15/08/2024, 17:20
Confirmada
14/08/2024, 03:16
Confirmada
13/08/2024, 18:11
Expedida/certificada
13/08/2024, 14:53
Expedida/certificada
13/08/2024, 14:53
Mero expediente
13/08/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 13:41
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:13
Confirmada
04/08/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
25/07/2024, 16:49
Expedida/certificada
25/07/2024, 14:05
Mero expediente
25/07/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2024, 13:50
Comunicação eletrônica
25/07/2024, 11:12
Por decisão judicial
12/07/2024, 12:30
Comunicação eletrônica
12/07/2024, 11:49
Decurso de Prazo
12/07/2024, 10:47
Confirmada
04/07/2024, 21:24
Expedida/certificada
03/07/2024, 16:06
Mero expediente
03/07/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2024, 13:15
Petição
02/07/2024, 15:43
Petição
02/07/2024, 15:28
Por decisão judicial
02/07/2024, 13:10
Decurso de Prazo
02/07/2024, 01:12
Confirmada
24/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/06/2024, 14:40
Mero expediente
14/06/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 14:05
Petição
14/06/2024, 10:54
Confirmada
31/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/05/2024, 15:34
Ato ordinatório
21/05/2024, 15:34
Comunicação eletrônica
17/04/2024, 16:13
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:04
Documento (Mandado)
04/04/2024, 15:16
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:04
Confirmada
29/03/2024, 23:59
Documento (Mandado)
22/03/2024, 09:36
Confirmada
19/03/2024, 16:23
Documento (Mandado)
19/03/2024, 15:45
Expedida/certificada
19/03/2024, 14:47
Expedida/certificada
19/03/2024, 14:47
Expedida/certificada
19/03/2024, 14:47
Documento (Certidão)
19/03/2024, 14:45
Mandado
19/03/2024, 11:34
Mandado
18/03/2024, 15:06
Mandado
18/03/2024, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 18:07
Mero expediente
11/03/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 13:33
Documento (Certidão)
11/03/2024, 13:30
Documento (Certidão)
08/03/2024, 14:49
Expedida/certificada
06/03/2024, 17:17
Mero expediente
06/03/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 15:55
Decurso de Prazo
05/03/2024, 01:09
Confirmada
25/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/02/2024, 15:19
Mero expediente
15/02/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 13:49
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:01
Documento (Certidão)
25/01/2024, 21:34
Petição
10/01/2024, 09:44
Comunicação eletrônica
13/12/2023, 17:31
Decurso de Prazo
21/11/2023, 01:04
Petição
20/11/2023, 15:58
Petição
14/11/2023, 13:39
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:08
Confirmada
10/11/2023, 23:59
Confirmada
06/11/2023, 09:47
Petição
03/11/2023, 09:33
Expedida/certificada
31/10/2023, 15:46
Expedida/certificada
31/10/2023, 15:46
Comunicação eletrônica
18/10/2023, 16:13
Petição
29/08/2023, 14:21
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:04
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:05
Confirmada
15/07/2023, 23:59
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:03
Confirmada
10/07/2023, 23:59
Confirmada
06/07/2023, 17:32
Expedida/certificada
05/07/2023, 10:51
Comunicação eletrônica
05/07/2023, 08:38
Comunicação eletrônica
04/07/2023, 02:00
Comunicação eletrônica
03/07/2023, 16:01
Comunicação eletrônica
03/07/2023, 12:02
Expedida/certificada
30/06/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 13:05
Petição
30/06/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 06:21
Depósito de Bens/Dinheiro
22/06/2023, 08:32
Mero expediente
21/06/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 13:45
Petição
20/06/2023, 17:12
Petição
19/06/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:33
Movimentação processual
14/06/2023, 14:32
Petição
02/06/2023, 15:04
Petição
02/06/2023, 08:53
Petição
02/06/2023, 08:53
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:03
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:09
Confirmada
25/05/2023, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
EXECUTADO: CEREALISTA SEGABINAZZI LTDA
EXECUTADO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCULO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CADORE EDITAL Nº 710017673559 O Excelentíssimo Juiz Federal na Titularidade Plena da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, Doutor MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que a 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, levará à venda em leilões públicos, nas datas, local e sob condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo: I - DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 31 de maio de 2023, com encerramento a partir das 11:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, por valores equivalentes a pelo menos 100% da avaliação do(s) bem(ns). Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 14 de junho de 2023, com encerramento a partir das 11:00 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. Os leilões serão apenas eletrônicos (CPC, art. 882). OBSERVAÇÃO: Para o segundo leilão, os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 1 minuto, sendo o encerramento do lote 01 às 11h00 min, o encerramento do lote 02 às 11h01 min, e assim sucessivamente até o último lote. Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em “repasse”, por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de “repasse”, observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. LOCAL (CPC, art. 886, IV): O leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. II – DO PROCESSO E DESCRIÇÃO DO BEM: PROCESSO N.º 50041136120184047103 –EXECUÇÃO FISCAL BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, CNPJ: 00038166000105 CEREALISTA SEGABINAZZI LTDA, CNPJ: 92470962000122, DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCULO, CPF: 18823890004 e CARLOS ALBERTO CADORE, CPF: 28316290049 DESCRIÇÃO RESUMIDA DO BEM: Item 01) Casa em madeira c/ aprox. de 30,00m², terreno c/ aprox. 237,18m², R. Nemézio Fabrício, nº. 2350, Subúrbios, CRI 16.877, de Uruguaiana/RS. Item 02) Loja c/ 224,93m² (área privativa 203,19m² e comum 21,74m²), primeiro pavimento ou andar térreo, Edifício R. & D., Av. Duque de Caxias, nº. 3.920, CRI 21.005, de Uruguaiana/RS. Item 03) Apartamento 201 c/ 75,14m² (área privativa 65,76m² e comum 9,38m²), 2º andar ou 3º pav., Edifício R. & D., Av. Duque de Caxias, nº. 3.920, CRI 21.010, de Uruguaiana/RS. Item 04) Apartamento 202 c/ 73,34m² (área privativa 64,19m² e comum 9,15m²), 2º andar ou 3º pav., Edifício R. & D., Av. Duque de Caxias, nº. 3.920, CRI 21.011., de Uruguaiana/RS. Item 05) Apartamento 203 c/ 69,16m² (área privativa 60,53m² e comum 8,63m²), 2º andar ou 3º pav., Edifício R. & D., Av. Duque de Caxias, nº. 3.920, CRI 21.012, de Uruguaiana/RS. Item 06) Apartamento 303 c/ 69,16m² (área privativa 60,53m² e comum 8,63m²), 3º andar ou 4º pav., Edifício R. & D., Av. Duque de Caxias, nº. 3.920, CRI 21.016, de Uruguaiana/RS. BEM: Item 01) Uma área de terras situada nos subúrbios desta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente Norte, sobre o alinhamento da antiga estrada que vai ao Aeroporto; ao Sul mede 10,10 metros, confrontando com o limite da propriedade do Condomínio Urbano; ao Oeste, mede 21,60 metros, confrontando com partes da mesma área; e ao Leste, mede 25,60 metros, confrontando ainda com partes da mesma área, distando 58,00 metros do condomínio Urbano pelo alinhamento da antiga estrada que vai ao Aeroporto. OBS.: Sobre a referida área de terras foi edificada uma casa de madeira, medindo aproximadamente 30,00 metros quadrados, com entrada para veículos. Imóvel em boas condições. Imóvel situa-se na rua Nemézio Fabrício, nº 2.350, Uruguaiana/RS. Imóvel matriculado sob o nº 16.877, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). “Item 01 - Em caso de arrematação, deverá ser resguardado a parte cabente a Sra. ANA MARIA DA COSTA VENDRUSCULO, cônjuge do executado, correspondente a 50% calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2º, do CPC.” Item 02) Loja, situada no primeiro pavimento ou andar térreo do Edifício “R. & D.”, tendo o nº 3.920, da Av. Duque de Caxias, composto de um salão próprio para comércio e dois banheiros, com 224,93m² de área real global, sendo 21,74m² de área rela de uso comum e 203,19m² de área real privativa, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,186032, no terreno e nas demais coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício. Sendo o terreno constituído de partes do de nº 12, da quadra nº 337, desta cidade, medindo 13,20 m de frente Leste, sobre o alinhamento da Av. Duque de Caxias, por 26,40 m, de extensão da frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando: ao Norte, com partes do terreno nº11; ao Sul, com partes do mesmo terreno nº 12; e, ao Oeste, com partes de terreno nº 13, distando 13,20 m da esquina da rua Estilac Leal. Quarteirão formado pelas ruas: Estilac Leal, 15 de Novembro, Padre Anchieta e Av. Duque de Caxias. OBS.: A referida loja está locada para a empresa “Festolândia Kids”, que opera com realização de festa infantis. Foi totalmente reformada (concluída em nov/2019, segundo informação obtida no local), possui piso cerâmico, porta lateral de saída de emergência, porta frontal de vidro, vitrine frontal de vidro, parte da parede lateral em gesso 3-D (local para fotos), forro de madeira, instalação elétrica nova, reforma de banheiros e cozinha, com fraldário, o imóvel está em ótimas condições. Imóvel matriculado sob o nº 21.005, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS, avaliado em R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). Item 03) O apartamento nº 201, situado no terceiro pavimento ou segundo andar do Edifício “R. & D.”, nº 3.920, da Av. Duque de Caxias, de frente, a esquerda de quem da referida avenida olhar para o edifício, composto de dois dormitórios, circulação, banheiro, sala de estar – jantar, cozinha, área de serviço e WC, com 75,1412m² de área real global, sendo 9,3812m², de área real de uso comum e 65,76m² de área real privativa correspondendo-lhe a fração ideal de 0,080622 no terreno e nas demais coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício. Sendo o terreno constituído de partes do lote de nº 12, da quadra 377 desta cidade, medindo 13,20m de frente a Leste, sobre o alinhamento da Av. Dique de Caxias, por 26,40m de extensão da frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando: ao Norte, com partes do terreno nº 11; ao Sul, com partes do mesmo terreno nº 12; e, ao Oeste, com partes do terreno nº 13, distando 13,20m da esquina da Rua Estilac Leal. Quarteirão formado pelas ruas: Estilac Leal, 15 de Novembro, Padre Anchieta e Av. Duque de Caxias. Imóvel matriculado sob o nº 21.010, no Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Item 04) O apartamento nº 202, situado no terceiro pavimento ou segundo andar do Edifício “R. & D.”, nº 3.920 da Av. Duque de Caxias, de frente, a esquerda de quem da referida avenida olhar para o Edifício, composto de dois dormitórios, circulação, banheiro, sala de estar – jantar, cozinha e área de serviço, com 73,3472m² de área real global, sendo 9,1572m² de área real de uso comum e 64,19m², de área real privativa, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,078697 no terreno e nas demais coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício. Sendo o terreno constituído de partes do lote de nº12, da quadra 377 desta cidade, medindo 13,20m de frente a Leste, sobre o alinhamento da Av. Duque de Caxias, por 26,40m de extensão da frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando: ao Norte, com partes do terreno nº 11; ao Sul, com partes do mesmo terreno nº 12; e, ao Oeste, com partes do terreno nº 13, distando 13,20m da esquina da Rua Estilac Leal. Quarteirão formado pelas ruas: Estilac Leal, 15 de Novembro, Padre Anchieta e Av. Duque de Caxias. Imóvel matriculado sob o nº 21.011, no Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Item 05) O apartamento nº 203, situado no terceiro pavimento ou segundo andar do Edifício “R. & D.”, nº 3.920 da Av. Duque de Caxias, de fundos, a esquerda de quem da referida avenida olhar para o edifício, composto de dois dormitórios, circulação, banheiro, sala de estar – jantar, cozinha, área de serviço e WC, com 69,1649m² de área real global, sendo 8,6349m² de área real de uso comum e 69,1649m² de área real global sendo 8,6349m² de área real de uso comum e 60,53m² de área real privativa, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,074209 no terreno e nas demais coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício. Sendo o terreno constituído de partes do de nº 12, da quadra nº 337 desta cidade, medindo 13,20m de frente a Leste, sobre o alinhamento da Av. Duque de Caxias, por 26,40m de extensão de frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando: ao Norte, com partes do terreno nº 11; ao Sul, com partes do mesmo terreno nº 12; em ao Oeste, com partes do terreno nº 13, distando 13,20m da esquina da Rua Estilac Leal. Quarteirão formado pelas ruas: Estilac Leal, 15 de Novembro, Padre Anchieta e Av. Duque de Caxias. Imóvel matriculado sob o nº 21.012, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS, avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Item 06) O apartamento nº 303, situado no quarto pavimento ou terceiro andar do Edifício “R. & D.”, nº 3.920 da Av. Duque de Caxias, de fundos, a esquerda de quem da referida avenida olhar para o edifício, composto de dois dormitórios, circulação, banheiro, sala de estar – jantar cozinha, área de serviço e WC, com 69,1649m² de área real global, sendo 8,6349m² de área real de uso comum e 60,53m² de área real privativa, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,074209 no terreno e nas demais coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício. Sendo o terreno constituído de partes do lote de nº12, da quadra 377 desta cidade, medindo 13,20m de frente a Leste, sobre o alinhamento da Av. Duque de Caxias, por 26,40m de extensão da frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando: ao Norte, com partes do terreno nº 11; ao Sul, com partes do mesmo terreno nº 12; e, ao Oeste, com partes do terreno nº 13, distando 13,20m da esquina da Rua Estilac Leal. Quarteirão formado pelas ruas: Estilac Leal, 15 de Novembro, Padre Anchieta e Av. Duque de Caxias. Imóvel matriculado sob o nº 21.016, no Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, avaliado em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). “Itens 02, 03, 04, 05 e 06 - Em caso de arrematação, deverá ser resguardado a parte cabente o(a) coproprietário(a) ANA MARIA DA COSTA VENDRUSCULO, RENIR LUIZ SEGABINAZZI e ZENILDA MARIA MIGOTTO SEGABINAZZI // cônjuge do executado, correspondente a 75% calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2º, do CPC.” AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 1.160.000,00 (um milhão, cento e sessenta mil reais), em 15 de setembro de 2022. ÔNUS: Item 01) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; Penhora nos autos nº 3141 (5000122-50.2003.8.21.0037), em favor do Banco do Brasil S.A., em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. Débitos de IPTU, no valor de R$ 583,41 (quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), em 30 de março de 2023. OBS.: Relacionado a consulta de débitos de Condomínio, a consulta será providenciada e disponibilizada no site desta Leiloeira para conhecimento de eventuais interessados. Item 02) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; Penhora nos autos nº 1224.801/98, em favor de Edi Duargante Oliveira, em trâmite na Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 030/1.04.0004947-7 (BAIXADO), em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS. Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Débitos de IPTU, no valor de R$ 2.584,95 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), em 30 de março de 2023. OBS.: Relacionado a consulta de débitos de Condomínio, a consulta será providenciada e disponibilizada no site desta Leiloeira para conhecimento de eventuais interessados. Item 03) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; Penhora nos autos nº 1224.801/98, em favor de Edi Duargante Oliveira, em trâmite na Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 030/1.04.0004947-7 (BAIXADO), em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS; Penhora nos autos nº 5004014-91.2018.4.04.7103, em favor da União – Fazenda Nacional, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Débitos de IPTU, no valor de R$ 428,15 (quatrocentos e vinte e oito rais e quinze centavos), em 29 de março de 2023. OBS.: Relacionado a consulta de débitos de Condomínio, a consulta será providenciada e disponibilizada no site desta Leiloeira para conhecimento de eventuais interessados. Item 04) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; Penhora nos autos nº 1224.801/98, em favor de Edi Duargante Oliveira, em trâmite na Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 030/1.04.0004947-7 (BAIXADO), em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS; Premonitória nos autos nº 037/1.18.0008154-0 (5006753-82.2018.8.21.0037), em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Essência RS/ES Sicredi Essência, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 5004014-91.2018.4.04.7103, em favor da União – Fazenda Nacional, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Débitos de IPTU, no valor de R$ 468,64 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), em 29 de março de 2023. OBS.: Relacionado a consulta de débitos de Condomínio, a consulta será providenciada e disponibilizada no site desta Leiloeira para conhecimento de eventuais interessados. Item 05) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; Penhora nos autos nº 1224.801/98, em favor de Edi Duargante Oliveira, em trâmite na Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 030/1.04.0004947-7 (BAIXADO), em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS; Premonitória nos autos nº 037/1.18.0008154-0 (5006753-82.2018.8.21.0037), em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Essência RS/ES Sicredi Essência, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Débitos de IPTU, no valor de R$ 555,72 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), em 29 de março de 2023. OBS.: Relacionado a consulta de débitos de Condomínio, a consulta será providenciada e disponibilizada no site desta Leiloeira para conhecimento de eventuais interessados. Item 06) Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.; Penhora nos autos nº 037/1.03.0011357-7 (5000589-29.2003.8.21.0037), em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 030/1.04.0004947-7 (BAIXADO), em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS; Premonitória nos autos nº 037/1.18.0008154-0 (5006753-82.2018.8.21.0037), em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Essência RS/ES Sicredi Essência, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS; Penhora nos autos nº 5004014-91.2018.4.04.7103, em favor da União – Fazenda Nacional, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Débitos de IPTU, no valor de R$ 448,98 (quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), em 29 de março de 2023. OBS.: Relacionado a consulta de débitos de Condomínio, a consulta será providenciada e disponibilizada no site desta Leiloeira para conhecimento de eventuais interessados. DEPOSITÁRIO: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCULO. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrições acima. VALOR DO DÉBITO: R$ 725.586,50 (setecentos e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), em 16 de março de 2023. Fica autorizada a Leiloeira nomeada nos autos, em sendo o caso, a providenciar a remoção do bem para depósito, às suas expensas. Havendo resistência por parte do devedor na entrega do bem, deverá a leiloeira solicitar auxílio dos oficiais de justiça à disposição deste Juízo. Nesse caso, proceda a Secretaria à confecção do mandado necessário. III – REGRAS GERAIS DO LEILÃO 1. Das intimações: O executado será intimado do leilão por intermédio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015 ). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (Diário Eletrônico), conforme art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015. Nesse caso, fica(m) também intimado(s), através do edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal (inciso VI do artigo 371 do Provimento n.º 62, de 13.06.2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região), o(s) Executado(s), em se tratando de pessoa física; se casado for, o cônjuge, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre tais direitos reais. No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80). 2. Demais disposições: a) A alienação dos bens ficará a cargo da Leiloeira Joyce Ribeiro, telefones 0800-707-9272 ou (51) 9.8143-8866, e-mail: [email protected] e “site”: www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes na hasta pública, bem como quanto aos procedimentos e regras adotados para sua validade, poderão ser obtidos através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9272. O presente edital também estará disponível, na íntegra, no sítio www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Será possível, também, encaminhar e-mails com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do link "Fale Conosco", ou diretamente pelo endereço [email protected]. b) Quem pretender arrematar os bens na modalidade eletrônica deverá ofertar lanços pela Internet, através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br, devendo, para tanto: 1) efetuar cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão; 2) confirmar os lanços e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da hasta, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, nesse caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado por e-mail, para o devido pagamento. Nesse caso, ficam os interessados cientes de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentos destinados aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade civil e criminal. c) Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, após o dia 19/05/2023, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00, definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da credora. Saliento, ainda, que a cobrança deverá se dar diretamente perante o Juízo Estadual pertinente. Para os casos de pagamento do débito direto ao Exequente pelo Executado, em data anterior a 19/05/2023, ou qualquer transação que implique suspensão ou cancelamento do leilão, deverá o executado efetuar, se já houver sido publicado o edital de leilão, o pagamento de eventual despesa comprovada pela leiloeira, cuja cobrança deverá se dar, de igual modo, diretamente no Juízo Estadual pertinente. IV – DO LANCE Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015. Nos termos do artigo 891 e seu parágrafo único do novo Código de Processo Civil, não será aceito lance que ofereça preço vil, entendido este como preço mínimo para lanço, alienação direta ou proposta de parcelamento. Assim, o lance deverá ser IGUAL OU SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO (exceto nos casos expressamente dispostos neste edital), devendo os licitantes ofertar lances, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista (exceto nas hipóteses de parcelamento, descritas nos itens seguintes) e o pagamento deverá ser realizado pelo arrematante no prazo de 48 horas para o caso de arrematação pelo meio eletrônico (conforme artigo 892 do novo Código de Processo Civil), cabendo ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão da Leiloeira (à vista) e demais despesas de arrematação. Por ocasião do 1º leilão os bens disponíveis só poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação. No 2º leilão, os bens poderão ser arrematados por qualquer valor, observado o preço mínimo definido neste Edital. Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele que superar a reserva de quotas em 15% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo. Havendo necessidade de desmembramento da área, para os casos de arrematação de partes ideais de imóveis, sejam eles urbanos ou rurais, os custos decorrentes de nomeação de perito para a delimitação da área, bem como de emolumentos correrão por conta do arrematante. V – DA ARREMATAÇÃO Não caberão embargos à arrematação. Nos termos do artigo 903 da Lei 13.105/15, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o parágrafo 4.º do artigo 903, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Somente poderá ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida a arrematação nas hipóteses dos incisos I, II e III do §1º do artigo 903, anteriormente referido. O arrematante poderá desistir da arrematação nos casos dos incisos I, II e III do §5.º do já citado artigo 903 da Lei 13.105/15 (NCPC). Somente após a expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (artigo 901 do NCPC) é que o arrematante estará autorizado por este Juízo a levantar os bens arrematados. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão da leiloeira, comprovado o recolhimento do ITBI e das demais despesas da execução. Para tanto, fixo o pagamento da comissão da Leiloeira, na proporção de 6% (seis por cento) para bens imóveis e 10% (dez por cento) para bens móveis, percentual incidente sobre o valor arrematado; as custas judiciais importam em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do lanço, com o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de R$ 1.915,38, nos termos da Lei n.º 9.289/1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal), cujo recolhimento se dará por meio de guia a ser retirada em secretaria junto ao setor competente, conforme previsto na Lei n.º 9.289/96, tabela III. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca, etc. VI - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS Arbitro a comissão da Leiloeira em 6% (seis por cento) do valor do lance. Será vencedor o maior lance, admitido o parcelamento, nos termos constantes no edital. Deverá ser observada a cota parte de coproprietário ou cônjuge meeiro, a qual será paga à vista no ato da arrematação. Para lances inferiores e/ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. O pagamento dos emolumentos cartorários pré-existentes (penhoras/hipotecas, outros gravames), em caso de arrematação de imóveis, visando a transferência do bem, será de responsabilidade do(s) arrematante(s), sujeitando-se ainda a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem (v. g. cotas condominiais). Nesse sentido o Recurso Especial 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019. a) Do parcelamento pelo CPC: O lance parcelado ficará limitado ao remanescente da cota parte do coproprietário ou cônjuge meeiro e ao valor da dívida, com sinal de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante, observado o número máximo de 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma. O vencimento das parcelas será em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, devendo tais parcelas serem depositadas consoante a normatização em vigor da PGFN. A dívida será garantida por hipoteca do próprio imóvel. A correção das parcelas se dará pela Taxa SELIC. O valor que exceder ao montante da dívida deverá ser depositado à vista quando do pagamento da entrada. Nos termos dos §§ 3º e 6º do artigo 98 da Lei 8.212/91, o débito do executado será quitado na proporção do valor da arrematação, ficando o controle do parcelamento a cargo do exequente. Se o arrematante não pagar, no vencimento, quaisquer das parcelas mensais, o saldo devedor vencerá antecipadamente e será acrescido em dez por cento de seu valor a título de multa, podendo ser inscrito em dívida ativa e executado de forma autônoma pela Fazenda Nacional. b) Do parcelamento nas execuções fiscais: O parcelamento dos valores correspondentes à arrematação de bem em leilão nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dar-se-á conforme a Portaria PGFN n.º 79, de 03 de fevereiro de 2014. Tratando-se de bens imóveis, será admitido pagamento parcelado, caso o valor do lance seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitando-se, tal parcelamento ao montante da dívida ativa objeto da execução (art. 4º, Portaria da PGFN 79/2014). O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado (parágrafo única, art. 4º, Portaria da PGFN 79/2014). O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas (Portaria PGFN n.º 79, de 03 de fevereiro de 2014). A primeira prestação deverá ser paga no ato da arrematação e as demais serão corrigidas, na ocasião de cada pagamento, por juros equivalentes à SELIC acumulada mensalmente da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, acrescidas de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Uma vez realizada a arrematação parcelada e expedida a carta de arrematação, o valor total obtido será abatido do montante da dívida e, se suficiente para sua quitação, a execução fiscal será extinta. Caso insuficiente o valor, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. O atraso no pagamento de qualquer prestação ocasionará a rescisão do parcelamento e vencimento antecipado do saldo devedor, que será acrescido de multa de mora equivalente a 50%, conforme dispõe o conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. A administração e o controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal. Após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. Esse parcelamento não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). VII - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE VEÍCULOS Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance. Para lances INFERIORES e/ou IGUAIS a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. Tratando-se de veículos automotores em geral, o bem somente poderá ser adquirido no primeiro leilão, pelo preço igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, não poderá ser aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. O pagamento à vista ocorrerá mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. O pagamento poderá ser feito de forma parcelada, somente em processos nos quais a Fazenda Nacional NÃO SEJA A EXEQUENTE nos seguintes termos: 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista (artigo 895, §1.º, do NCPC), pago e comprovado em até dois dias úteis, sendo que o restante poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, com parcelas nunca inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), servindo o próprio bem arrematado como caução idônea. A primeira das demais parcelas vencerá 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, e assim sucessivamente em relação a cada parcela, com correção pela Taxa SELIC, valores a serem depositados, cada um a seu tempo, mediante guia própria e de forma vinculada à execução. Após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. O arrematante receberá tais bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. VIII - REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE MÁQUINAS E DEMAIS BENS MÓVEIS Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance. Para lances INFERIORES e/ou IGUAIS a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. Tratando-se de máquinas e demais bens móveis, somente poderão ser adquiridos no primeiro leilão, pelo preço igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, não poderá ser aceito lance inferior a 40% (quarenta por cento) da avaliação. O pagamento se dará apenas na forma à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. IX - DA ADJUDICAÇÃO Nas execuções fiscais, fica cientificada a parte executada de que, não havendo licitantes no 1.º e no 2.º leilões, a Fazenda Nacional poderá ADJUDICAR o bem constrito por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme autorização contida nos parágrafos sétimo e décimo primeiro do artigo 98 da Lei n.º 8.212/1991, este último incluído pela Lei n.º 10.522/2002. X - VENDA DIRETA Não tendo havido sucesso quanto à alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), não havendo interesse da Fazenda Nacional em adjudicá-lo(s), bem como considerando a possibilidade de a mesma ser efetuada diretamente a eventuais interessados, será procedida à venda direta dos bens penhorados, pelo prazo de 90 (noventa) dias, que deverá observar os valores mínimos definidos neste edital. Ocorrendo a alienação por venda direta, deverá o proponente efetuar o depósito judicial do valor proposto, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da proposta em favor do exequente. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. XI - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PARCELAMENTO: Eventuais dúvidas quanto à possibilidade de parcelamento em razão do valor da parcela deverão ser suscitadas a este Juízo. Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis e outros bens móveis, exceto veículos automotores em geral. É VEDADA a concessão de parcelamento nos termos da Portaria PGFN nº 79, NO CASO DE CONCURSO DE PENHORA COM CREDOR PRIVILEGIADO (artigo 9º da Portaria PGFN 79/2014), ressalvada a possibilidade de pagamento à vista do crédito trabalhista preferencial, desde que haja prévia concordância da PGFN. XII - DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Concretizada a alienação, será lavrado auto e/ou carta, onde constará que, havendo crédito tributário relativo a alguma hipótese descrita no artigo 130 do Código Tributário Nacional, o proponente adquire a propriedade definitiva dos bens, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e de outros encargos, em conformidade com o parágrafo único da referida norma. 2. Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004113-61.2018.4.04.7103/RS
22/05/2023, 00:00
Petição
18/05/2023, 11:06
Confirmada
15/05/2023, 13:21
Expedida/certificada
15/05/2023, 12:45
Ato ordinatório
15/05/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:11
Mero expediente
11/05/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 15:17
Petição
11/05/2023, 14:07
Comunicação eletrônica
03/05/2023, 12:09
Movimentação processual
25/04/2023, 13:45
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:02
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:06
Decurso de Prazo
29/03/2023, 01:01
Confirmada
27/03/2023, 23:59
Petição
22/03/2023, 10:53
Confirmada
20/03/2023, 10:47
Expedida/certificada
17/03/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 12:34
Petição
16/03/2023, 13:40
Confirmada
05/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/01/2023, 17:39
Documento (Mandado)
26/01/2023, 17:35
Mandado
24/01/2023, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2023, 14:32
Petição
17/01/2023, 09:25
Expedida/certificada
16/01/2023, 14:17
Documento (Carta)
13/01/2023, 21:00
Expedição de documento (Carta)
01/12/2022, 14:06
Documento (Mandado)
30/11/2022, 10:35
Mandado
28/11/2022, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2022, 19:21
Petição
17/11/2022, 23:35
Petição
19/10/2022, 15:58
Confirmada
29/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
19/09/2022, 13:57
Ato ordinatório
19/09/2022, 13:57
Documento (Mandado)
16/09/2022, 17:20
Mandado
05/09/2022, 14:20
Mudança de Assunto Processual
30/08/2022, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2022, 12:35
Petição
22/08/2022, 16:33
Confirmada
10/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
30/06/2022, 09:45
Documento (Mandado)
29/06/2022, 16:47
Mandado
27/06/2022, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2022, 11:13
Mero expediente
23/06/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 13:07
Petição
25/05/2022, 14:40
Petição
06/05/2022, 15:12
Confirmada
19/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
09/03/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 08:40
Petição
08/03/2022, 23:50
Documento (Mandado)
19/12/2021, 21:53
Confirmada
18/12/2021, 23:59
Documento (Mandado)
17/12/2021, 15:45
Petição
17/12/2021, 09:53
Petição
10/12/2021, 08:52
Expedida/certificada
08/12/2021, 20:42
Petição
08/12/2021, 16:25
Petição
08/12/2021, 15:59
Mandado
06/12/2021, 15:29
Mandado
06/12/2021, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2021, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2021, 13:31
Mero expediente
27/11/2021, 09:40
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 13:33
Petição
05/11/2021, 16:54
Confirmada
04/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
24/09/2021, 20:16
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:10
Remessa (outros motivos)
23/09/2021, 19:07
Outras Decisões
23/09/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 16:10
Petição
23/09/2021, 15:12
Confirmada
19/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
09/08/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:49
Petição
30/07/2021, 19:17
Documento (Mandado)
07/07/2021, 18:37
Confirmada
28/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
18/06/2021, 18:27
Documento (Mandado)
18/06/2021, 16:59
Comunicação eletrônica
17/06/2021, 16:43
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:06
Comunicação eletrônica
15/06/2021, 23:16
Mandado
31/05/2021, 15:19
Confirmada
20/05/2021, 23:59
Petição
11/05/2021, 13:35
Expedida/certificada
10/05/2021, 09:11
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 11:34
Petição
19/03/2021, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2021, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2021, 13:04
Expedida/certificada
11/03/2021, 09:39
Petição
11/03/2021, 09:29
Mero expediente
10/03/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 15:13
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:03
Petição
08/03/2021, 16:16
Confirmada
11/02/2021, 23:59
Petição
04/02/2021, 20:27
Confirmada
04/02/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:42
Expedida/certificada
01/02/2021, 20:15
Mero expediente
01/02/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 11:14
Petição
01/02/2021, 11:05
Petição
11/11/2020, 15:44
Confirmada
11/11/2020, 15:44
Expedida/certificada
09/11/2020, 14:59
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 11:04
Petição
06/11/2020, 14:35
Confirmada
06/11/2020, 14:35
Expedida/certificada
29/10/2020, 22:43
Petição
26/08/2020, 09:00
Documento (Mandado)
17/08/2020, 19:45
Mandado
06/08/2020, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2020, 16:55
Petição
03/08/2020, 14:52
Expedida/certificada
30/07/2020, 11:17
Documento (Carta)
29/07/2020, 21:02
Expedição de documento (Carta)
16/06/2020, 15:09
Petição
08/06/2020, 14:32
Documento (Certidão)
16/05/2020, 20:54
Confirmada
15/05/2020, 23:59
Petição
13/05/2020, 20:02
Expedida/certificada
05/05/2020, 11:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2020, 15:33
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 11:26
Petição
10/02/2020, 15:02
Confirmada
20/12/2019, 23:59
Expedida/certificada
10/12/2019, 15:33
Petição
22/11/2019, 19:59
Expedida/certificada
12/11/2019, 14:48
Mero expediente
11/11/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 16:08
Petição
13/09/2019, 12:43
Confirmada
13/09/2019, 12:43
Expedida/certificada
10/09/2019, 16:30
Documento (Carta)
11/07/2019, 21:01
Expedição de documento (Carta)
27/06/2019, 17:14
Petição
19/06/2019, 17:18
Confirmada
08/06/2019, 23:59
Expedida/certificada
29/05/2019, 16:10
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)