Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002828-24.2014.4.04.7119/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Veículos restritos
1. Considerando que os veículos são objeto de alienação fiduciária ativa, OFICIE-SE ao credor fiduciário respectivo, intimando-o para que: (a) não efetue qualquer pagamento ao executado, nem efetue a liberação da alienação fiduciária ou reserva de domínio, sem prévia autorização deste Juízo, ressalvada a hipótese de quitação do contrato; (b) para que informe a situação atual do contrato de financiamento do veículos acima, em especial o número de parcelas pagas e de parcelas faltantes, além da data do último pagamento efetuado, bem como, oportunamente, da extinção do contrato de alienação fiduciária ou reserva de domínio.
2. Com a resposta: (a) se liberada a alienação ou reserva de domínio, defiro a penhora do bem. Expeça-se mandado ou carta precatória de penhora dos veículos, depósito, avaliação, intimação da penhora, da avaliação, ficando nomeado depositário o devedor ou alguém por ele indicado. (b) caso constatada a não liberação do gravame, intime-se a parte exequente para comprovar o interesse econômico na penhora dos direitos e ações que o executado eventualmente possua sobre o contrato de alienação fiduciária ou reserva de domínio, ficando ciente da impossibilidade da penhora diretamente sobre o bem, no prazo de 15 dias. Com a informação, venham conclusos para análise.
Havendo pedido do credor, em qualquer fase da execução, no sentido do levantamento de restrições lançadas junto ao sistema Renajud, em quaisquer veículos restringidos nestes autos, autorizo, desde já, o levantamento das restrições apontadas.
Renovação de pesquisa de bens e valores nos sistemas conveniados
Inexiste vedação legal à renovação do pedido de arresto, pois a execução é movida no interesse do credor. A Súmula 81 do TRF4 prevê a possibilidade de renovação das consultas de ativos financeiros quando transcorrido lapso temporal razoável. Dessa forma, somente haverá renovação da pesquisa de bens e valores decorrido um ano da última pesquisa realizada. Considerando que a última consulta aos sistemas ocorreu há menos de um ano, indefiro a renovação da diligência.
SERASAJUD
Considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1.026/STJ e o Termo de Cooperação Técnica 15/2019 entre o STJ e a empresa SERASA EXPERIAN, para a disponibilização do sistema SERASAJUD ao Poder Judiciário, a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes passou a ser operada nos termos do Provimento 103/2021, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região1.
Dessa forma, a parte exequente deverá acessar a funcionalidade “Pedido SERASAJUD” no sistema de processo eletrônico para formular o requerimento.
Cumprida a formalidade prevista no Provimento 103/2021, defiro o pedido, registrando-se no sistema SERASAJUD.
Ressalto que a responsabilidade por eventual inscrição ou manutenção indevida toca à parte exequente.
Caso surja alguma causa determinante da exclusão da parte do cadastro de inadimplentes, é ônus da parte exequente informar nos autos a sua ocorrência, devendo a petição nesse sentido ser cadastrada no E-proc como PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD.
Do dever judicial de zelar pela duração razoável do processo e pela racionalização da prestação jurisdicional
É dever do magistrado, com base no artigo 139, do CPC, velar pela duração razoável do processo. Para tanto, é fundamental concentrar as análises judiciais no menor número possível de decisões judiciais, de modo a promover a racionalização da prestação jurisdicional, obter economia processual e, por via de consequência, auxiliar o trabalho de todos os envolvidos no processo.
Da experiência forense construída a partir de milhares de processos envolvendo a CEF, litigante habitual na Justiça Federal, é possível saber de antemão que, no decorrer de suas execuções e de seus cumprimentos de sentenças, muitos de seus pedidos de pesquisa de bens e de penhora são reiteradamente indeferidos. Não há sentido, sabendo-se disso, aguardar que tais pedidos sejam deduzidos, um a um ou em grupos, ao longo dos procedimentos, sob pena de eternizá-los inutilmente.
Assim sendo, passo à análise dos requerimentos habitualmente feitos pela CEF, que restam, desde já, INDEFERIDOS:
Medidas coercitivas indiretas
A execução norteia-se na esfera patrimonial, ou seja, busca-se o pagamento por meio de bens ou ativos financeiros do devedor. As medidas coercitivas indiretas, por seu turno, buscam induzir o adimplemento ao causar constrangimento na parte executada.
Em tese, a adoção de medidas coercitivas indiretas com vistas à satisfação do crédito em execução, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5941), são cabíveis. Entretanto, para aplicação no caso concreto, tal pedido exige fundamentação específica a revelar a pertinência, razoabilidade e proporcionalidade das providências postuladas, sob pena de configurarem-se, assim, excessivamente gravosas e de duvidosa eficácia.
A inexistência de bens passíveis de penhora, por oportuno, não é condição suficiente para a imposição de tais medidas, pois elas seriam inócuas para o propósito de induzir o adimplemento da dívida, mormente, quando não foram demonstrados indícios de ocultação de patrimônio, nem propósito deliberado de frustrar a execução.
Em sendo assim, para análise da aplicação das medidas coercitivas, é necessário que o exequente demonstre, ainda que de forma indiciária, circunstâncias como, por exemplo, a ocultação de bens e numerários para não pagar a dívida, a colocação de patrimônio em nome de terceiros, um cotidiano com sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a insuficiência econômico-financeira e patrimonial para responder por dívidas.
Intimação da parte executada para oferecer bens à penhora
A execução visa a satisfazer o interesse do credor, cabendo à parte exequente conduzi-la de forma eficiente, realizando as diligências cabíveis e apresentando a documentação pertinente. Nesse sentido, o disposto no art. 774, V, do CPC, apenas encontra aplicação quando não encontrados bens penhoráveis, cabendo à parte exequente, então, indicar quais seriam os possíveis bens que eventualmente estariam sendo ocultados pelo executado. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 774 DO CPC. Ainda que se reconheça a relevância do princípio da transparência patrimonial (CPC, art. 774), segundo o qual é obrigação do executado disponibilizar informações a respeito de todo o seu patrimônio disponível, para a prática dos atos relevantes para a execução, cabe à exequente indicar quais seriam os bens que eventualmente estariam sendo ocultados pelo executado, a fim de que seja possível concluir pela caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente aplicação da multa prevista no art. 774, do CPC. (TRF4, AG 5032253-40.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/12/2019)
CNIB
A utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, somente pode ocorrer em execuções fiscais de natureza tributária (art. 185-A do Código Tributário Nacional), ou em situações particulares expressamente previstas em leis esparsas (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar), inexistindo previsão normativa para sua aplicação para a hipótese dos autos.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve oportunidade de enfrentar o tema, conforme aresto que segue transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. 1. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do Código de processo Civil (poder geral de cautela). Precedentes. 2. Caso em que se trata de cumprimento de sentença, oriundo de ação monitória com base em contrato bancário, hipótese para a qual não há previsão de utilização da medida postulada. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5008807-32.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 28/06/2024)
Mesmo que se admita a utilização subsidiária do CNIB, há necessidade do esgotamento dos meios executivos típicos, situação não verificada na hipótese (REsp n. 2.179.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
Destaque-se, por oportuno, que a atribuição de pesquisar e localizar bens penhoráveis é da parte exequente, cabendo-lhe, para tanto, assim proceder junto aos registros imobiliários, arcando com os respectivos emolumentos.
SREI
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído em cumprimento à Lei n.º 11.977/2009, arts. 37 e seguintes, não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens à semelhança do que acontece com os ativos financeiros e o sistema SISBAJUD, ou demais sistemas disponibilizados ao judiciário, na busca de bens da parte executada. Isso porque, diversamente do que acontece com ativos financeiros, informações de veículos e dados fiscais dos executados, a própria parte exequente pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMAS DE BUSCA. SIMBA E SREI. 1. No entendimento do STJ é incabível o uso do SIMBA para fins de execução civil, mesmo após infrutíferas as tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros. Isso porque: a) o sistema destina-se ao combate a crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo; e b) a utilização dessa ferramenta para fins particulares de cobrança de dívida desvirtuaria suas finalidades públicas e comprometeria também a sigilosidade dos dados bancários. 2. Por sua vez, a utilização do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis não depende de autorização judicial. Os dados pretendidos pela parte exequente podem ser obtidos diretamente no sítio da Central Eletrônica de Registro Imobiliário 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5043783-65.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 25/03/2025)
A intervenção judicial para fazer a busca em substituição ao exequente somente deve acontecer quando a medida constritiva se dá em ação de natureza pública ou, ainda, quando a parte interessada for beneficiária de gratuidade judiciária. Não é esse, porém, o caso da parte exequente.
DIMOB, E-FINANCEIRA, ECF e DCTF
Por meio da Instrução Normativa RFB 1.571/2015, foi instituída a obrigatoriedade de entrega da E-Financeira contendo informações sobre operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) - por parte de empresas e contribuintes nela listados, buscando cruzar os dados com a renda e o patrimônio desses contribuintes, a fim de se identificar quaisquer divergências ou omissões entre os dados da Receita e a movimentação bancária que possam acarretar lançamento de imposto de renda complementar.
Já a Declaração de Informação de Atividades Imobiliárias (DIMOB) se encontra prevista na Instrução Normativa RFB 1.115/2010 e é de apresentação obrigatória para determinadas pessoas jurídicas e equiparadas, contendo informações referentes à comercialização ou locação de imóveis que também são cruzadas, pela Receita Federal, com os dados informados na Declaração de Imposto de Renda da pessoa física.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi instituída, por sua vez, pela Instrução Normativa RFB 1.422/2013, sendo de apresentação obrigatória por todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, ressalvadas algumas exceções.
Por fim, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), prevista na Instrução Normativa RFB 2.005/2021, contém informações relativas a tributos e contribuições apurados mensalmente pela pessoa jurídica, além de pagamentos, eventuais parcelamentos e compensações de créditos.
Tendo em vista que não há sistema operacional que permita atender ao pleito, a exemplo dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e que é responsabilidade da parte exequente a indicação de bens dos devedores para satisfação do crédito exequendo, ante a inexistência de comprovação de qualquer alteração patrimonial que justifique medida excepcional, as consultas e expedição de ofício acima referidos não devem ser realizadas.
CCS-BACEN, SIMBA E COAF
A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), ao Sistema de Movimentação Bancária (SIMBA) e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), a fim de averiguar relacionamento dos clientes e de seus procuradores com instituições financeiras, se destina ao auxílio das investigações financeiras como forma de combate a ilícitos penais, pois visa auxiliar as autoridades competentes sobretudo no âmbito criminal da lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CETIP. SUSEP. CNSEG. DESCABIMENTO. CONULTA AOS SISTEMAS. CCS. SIMBA. SNIPER. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. 2. A consulta à base de dados da da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - depende de expedição de ofício àqueles órgãos, expediente que onera o Judiciário em demasia e faz com que este substitua o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição. Resta autorizada, todavia, a parte exequente a diligenciar junto aos órgãos públicos competentes, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor. 4. Em relação ao SIMBA e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, importa considerar se tratarem de sistemas que têm por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, de modo que não se mostram instrumentos adequados à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propiciam celeridade ou efetividade à execução.... Logo, inexitosas as consultas aos demais sistemas e, tendo este Tribunal aderido à Plataforma Digital do Poder Judiciário, cabível a consulta ao sistema SNIPER. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5024175-81.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 09/10/2024)
De resto, a utilização dos sistemas importa em quebra de sigilo bancário, só se justificando o uso para auxiliar investigações de ilícitos penais conforme mencionado acima, o que não é o caso dos autos.
SIEL, PLENUS, CNIS e REDE INFOSEG
O SIEL, sistema instituído no âmbito da Justiça Eleitoral, armazena dados pessoais dos eleitores, tais como filiação, data de nascimento, estado civil, residência e grau de escolaridade. O CNIS e o PLENUS são ferramentas para a consulta de informações relativas à Previdência Social. Já a REDE INFOSEG é uma plataforma de utilização restrita, desenvolvida para a investigação concernente à segurança pública, identificação, controle, fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.
Os sistemas SIEL e INFOSEG não se prestam à pesquisa patrimonial pretendida pela exequente.
Os sistemas PLENUS e CNIS localizariam, eventualmente, benefícios previdenciários e assistenciais deferidos pela autarquia previdenciária, os quais são impenhoráveis (Lei nº 8.213/91, art. 114), ou vínculos empregatícios ativos, dos quais decorra o pagamento de rendimentos, estes também impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
SERPRO e CAGED
A obtenção de informações sobre eventual vínculo empregatício (disponível no CAGED e SERPRO) é diligência inócua, porquanto improvável que eventuais vencimentos percebidos pelo devedor ultrapassem a quantia de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (o que permitiria a penhora nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC).
E-RIDF
O e-RIDF constitui um Sistema de Registro de Imóveis Eletrônicos do Distrito Federal, sendo tal pesquisa, ao que tudo indica, ineficaz para a presente lide. Além disso tal sistema não é conveniado e, portanto, está indisponível ao Juízo.
CENSEC e CENPROT
O CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados) disponibiliza dados sobre testamentos, estado civil, escrituras e procurações. Já o CENPROT informa sobre os cartórios de protesto. Dessa forma, a própria parte exequente poderá realizar a pesquisa das informações nos Cartórios de Registros e Serviços Notariais.
SUSEP, CNSEG E CETIP
A consulta à base de dados da Conferação Nacional de Seguros Gerais (CNSEG), da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e da Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), onera em demasia a estrutura judiciária, deslocando o ônus de pesquisa patrimonial para o Poder Judiciário. O exequente é o principal interessado e responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição, cabendo-lhe a demonstração de diligências prévias frustradas (art. 77, V, do CPC). Ademais, a expedição indiscriminada de ofícios, além de substituir a parte nas tarefas que lhes incumbem, possui pouca probabilidade de êxito e sobrecarrega desnecessariamente o aparato judicial, com prejuízo direto à celeridade e eficiência da atividade jurisdicional.
Nessa sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SNIPER. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. SIMBA. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA DE DADOS DE ÓRGÃOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUTORIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELA EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A partir da interpretação do artigo 797 do Código de Processo Civil, que prevê a realização da execução no interesse do credor que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, as Turmas Administrativas deste Regional têm compreendido que deve ser assegurada ao exequente a utilização dos sistemas eletrônicos de consulta patrimonial disponibilizados pelo Poder Judiciário, entre eles o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 2. É legítima a consulta ao CCS-BACEN, conforme entendimento firmado pelo STJ, sendo, contudo, incabível a utilização do sistema SIMBA em ações de natureza cível. 3. A consulta às bases de dados da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG e da Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados -CETIP, depende de expedição de ofícios àqueles órgãos. A despeito disso, fica a exequente autorizada a diligenciar junto às referidas instituições, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens penhoráveis do devedor. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5011993-29.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 26/06/2025)
NAVEJUD
O NAVEJUD faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB). É importante registrar que este Juízo não possui acesso direto ao NAVEJUD para a realização de pesquisas. De qualquer modo, não foram apresentados indícios mínimos que justifiquem a necessidade de diligências para buscar embarcações em nome da parte executada.
PREVJUD
O PREVJUD é um sistema criado pelo Programa Justiça 4.0 que permite ao Judiciário acessar informações previdenciárias e enviar ordens judiciais de forma automática ao INSS. Essa pesquisa pode localizar benefícios previdenciários e assistenciais concedidos pelo INSS. No entanto, é importante ressaltar que esses valores são impenhoráveis, conforme determina a lei (Lei n.º 8.213, art. 114).
SERP-JUD
O SERP-Jud é um sistema eletrônico que conecta o Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Assim, as informações requeridas constam nos registros públicos e podem ser obtidas diretamente pela parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário. Ressalta-se que cabe ao credor buscar os meios necessários para a satisfação do seu crédito. Transferir essa responsabilidade ao Judiciário inviabiliza a atividade jurisdicional, que deve se ater apenas às intervenções que se façam imprescindíveis.
Expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
A expedição de ofício à CVM consiste em medidas que não se encontra ao alcance do Poder Judiciário da mesma forma que as pesquisas por meio sistemas eletrônicos BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD, onerando o aparato da máquina judiciária em substituição à parte exequente, que é a quem compete a localizar bens do executado. Para realização de pesquisa e penhora de valores mobiliários em nome da parte executada junto à instituição de custódia, deve ser minimamente demonstrada pelo credor alguma chance de êxito, através da prova da existência de aplicações em favor da parte devedora. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E SUSEP. PROVIDÊNCIA QUE ONERA O JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. A expedição de ofícios à CVM e à SUSEP consiste em medidas que não se encontram ao alcance do Poder Judiciário da mesma forma que as pesquisas por meio sistemas eletrônicos BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD, onerando o aparato da máquina judiciária em substituição à parte exequente, que é a quem compete a localizar bens do executado. (TRF4, AG 5047080-51.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 28/02/2023)
Expedição de ofícios às empresas de intermediação de pagamentos e operadoras de cartão de crédito
O deferimento de tal medida só se tornaria justificável se houvesse a mínima evidência da existência de títulos ou créditos a receber. Ademais, a penhora sobre créditos junto às operadoras de cartão de crédito equipara-se a pedido de penhora sobre o faturamento, de aplicação excepcional, a depender prova da inexistência de outros bens passíveis de constrição, o que não se observa no caso concreto. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. 1. Quanto ao pedido de ofício às administradoras de cartão de crédito, está sedimentado o entendimento nas Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal no sentido do descabimento da penhora de eventuais valores que venham a ser repassados ao devedor pelas empresas operadoras de cartão de crédito. 2. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5025681-68.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 18/09/2019)
Expedição de ofício às empresas responsáveis pelo SEM PARAR e CONECT-CAR
Embora as concessionárias que operam o sistema de cobrança automática de pedágios detenham informações sobre veículos que possam estar cadastrados em nome do devedor, tais informações podem também ser acessadas por meio do sistema RENAJUD.
Expedição de Ofício ao MTE e ao INSS
A expedição de ofícios, pelo Poder Judiciário, solicitando informações, é medida excepcional, somente admitida após a comprovação de que a parte interessada esgotou todas as alternativas ao seu alcance, situação não comprovada.
Ademais, o art. 833, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Assim, tais fontes de renda são impenhoráveis prima facie, não podendo ser determinada sua constrição. E, não havendo justificativa hábil a afastar a proteção oferecida por tal norma, inexiste espaço para o deferimento da medida.
Expedição de ofício às corretoras de valores
O sistema SISBAJUD efetua busca de valores em todas as instituições bancárias e corretoras de valores que estejam devidamente cadastradas junto ao Sistema Financeiro Nacional.
Expedição de ofício às corretoras de criptomoedas e CRIPTOJUD
A utilização desse tipo de ativo ainda é muito restrita e, devido às suas características, as criptomoedas dificultam a efetivação de bloqueio ou penhora judicial. Mais importante, a transferência do ativo é impossível sem os códigos de movimentação (chaves privadas), que, em regra, são de conhecimento exclusivo do proprietário (TRF4, AG 5033659-86.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO).
Expedição de ofício à ARISP, à Secretaria da Fazenda Municipal e aos Cartórios de Registro de Imóveis
A titularidade de bens imóveis é informação pública que pode ser obtida pela parte exequente através de pesquisa junto aos registros de imóveis. Tais informações encontram-se disponíveis na internet (no caso de imóveis localizados no Rio Grande do Sul, através do site https://www.cri-rs.com.br/), devendo a parte credora realizar tal diligência. Ressalta-se que o sistema INFOJUD já permite a requisição de informações sobre operações imobiliárias (DOI).
Expedição de ofício à FENSEG e à CNRTD
Não cabe a este Juízo substituir o credor na busca de bens a penhorar, quando não demonstrado o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para constrição/localização de bens do devedor, sob pena de o ônus de localizar bens passíveis de penhora ser integralmente transferido ao Poder Judiciário, em desconformidade com o devido processo legal. Destaca-se que a parte exequente possui meios próprios para oficiar e obter as informações pretendidas. A intervenção do juízo somente se dará mediante justificada necessidade/utilidade da medida, uma vez comprovada recusa ao fornecimento de informações.
Expedição de ofício ao Banco Central - SCR e CBE
Para a localização direta de bens, não há previsão de utilização do cadastro de registros de operações de crédito (SCR) e cópias de eventuais declarações de capitais brasileiros no exterior (CBE), inexistindo indicativos de que as informações ali eventualmente contidas possuiriam utilidade direta e imediata para a satisfação da presente execução.
Expedição de ofício à Receita Federal - Criptoativos, NF-e, E-DBV, DBE
Não há, no processo, qualquer indício de que o devedor possua ou negocie criptoativos (IN 1.888/2019), os quais, se existirem, eventualmente poderão ser encontrados por meio da consulta ao sistema INFOJUD. No que diz respeito aos outros pedidos [Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), dados do sistema E-DBV e a Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (DBE)], não existe previsão legal para a realização dessas pesquisas detalhadas. Não cabe ao Poder Judiciário realizar investigações amplas e genéricas que não apresentem probabilidade de sucesso na localização de bens que possam ser penhorados.
Suspensão do art. 921, III, do CPC
Na hipótese de não-localização de bens, determino o arquivamento do processo, ficando o prazo prescricional suspenso por um ano (art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC). Faculta-se o prosseguimento da execução caso a parte exequente encontre e indique bens penhoráveis antes de implementada a prescrição (art. 921, § 3º, do CPC). Caso ocorra a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para informarem eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (§§ 4º-A e 5º do art. 921 do CPC). Após, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
1. Art. 1º. Os requerimentos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD deverão ser realizados pelo exequente por meio da funcionalidade do Eproc, denominada de “Pedido SERASAJUD”, que procederá à juntada de petição padronizada nos autos do processo eletrônico.§ 1º. No “Pedido SERASAJUD” os dados do processo serão importados automaticamente, sem necessidade de preenchimento manual pelas partes.§ 2º. No requerimento de inserção, o campo de "valor da anotação" será preenchido automaticamente a partir do valor inicialmente atribuído à causa, sendo facultado à parte peticionante a sua atualizacão de forma manual.§ 3º. Nas duas espécies de petição, o exequente deverá proceder à seleção dos devedores contra os quais se requer o cumprimento do requerimento.§ 4º. Havendo necessidade de a parte formular outros requerimentos, a funcionalidade permitirá a anexação de petição no momento do protocolo automatizado do pedido de inserção ou exclusão.§ 5º. O juízo poderá recusar os pedidos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD que não tenham sido realizados por meio da funcionalidade “Pedido SERASAJUD”, hipótese em que deverá orientar o exequente a formular o pedido por meio da referida funcionalidade.