Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029555-13.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. A CEF requer consulta ao sistema ARISP (evento 236, PET1).
Decido.
2. Indefiro a consulta de bens junto à Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo - ARISP, pois a pesquisa deferida anteriormente ao INFOJUD possibilita a localização de eventuais bens, inclusive imóveis urbanos ou rurais, de propriedade da parte executada.
Ademais, conforme informação obtida no site Registro de Imóveis do Brasil (https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens), essa consulta pode ser feita pela própria exequente, sem a necessidade de ordem judicial:
Pesquisa de Bens
É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil. Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros.
É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão. A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada. Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca.
3. Considerando os sucessivos pedidos de pesquisa de bens da parte executada por meios diversos dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, reiteradamente indeferidos por este Juízo, e visando ao andamento célere do processo e à efetiva aplicação do princípio da economia processual, passo à análise, desde logo, dos seguintes pedidos de busca de bens:
CNRTD
Indefiro o pedido de expedição de ofício para a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas - CNRTD por não atender à finalidade pretendida.
Expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas e outros ativos não regulados
Indefiro o pedido de expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas e outros ativos não regulados, pois não há indícios mínimos de que a parte executada seja titular desses bens.
Não fosse suficiente, cabe ao exequente diligenciar a localização ou a existência de bens em nome do executado e, sendo o caso, requerer ao juízo o deferimento da medida constritiva necessária a garantia a execução.
Eventual pesquisa de bens realizada pelos órgãos do Poder Judiciário decorre de convênios que viabilizam acesso às informações existentes em banco de dados ou mesmo à própria execução de medida constritiva, como é o caso da penhora de numerário realizada pelo sistema SISBAJUD, hipótese que não se confunde com o requerimento acima referido.
Medidas coercitivas de consulta ao sistema INFOJUD (DECRED) para localização de operações realizadas com cartões de crédito, bloqueio ou cancelamento de cartões de crédito e chaves PIX, e proibição de contratação de novos cartões de crédito
O art. 139, IV, do CPC autoriza ao juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação.
Contudo, a interpretação da norma deve ser realizada em harmonia com os princípios que regem a execução, dentre os quais, o de que ocorrerá de forma menos gravosa para o executado, nos termos do que determina o artigo 805 do Código de Processo Civil: 'quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado'.
A adoção das medidas atípicas deve observar a proporcionalidade, de forma que apenas em hipóteses específicas, quando demonstrada sua efetiva utilidade, adequação e necessidade, é que se justificará sua aplicação.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. 1. Muito embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil tenha ampliado o espectro de instrumentos à disposição do magistrado a fim de que possa ser cumprida a ordem judicial, não deve ser autorizada a adoção de medidas que não tenham relação direta com a cobrança da dívida (suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito). 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027377-76.2018.4.04.0000, 2ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/05/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC O art. 139, IV, do CPC, não autoriza que o juiz, na execução fiscal, adote medidas restritivas de direitos que são inúteis para a garantia do crédito tributário, como apreensão de carteira de motorista ou bloqueio de cartão de crédito. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029473-64.2018.4.04.0000, 1ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2019)
Na situação em exame, a adoção de tais medidas, além de desproporcional e sem relação direta com a cobrança, não terá o efeito de garantir o direito da credora, cuja pretensão é o pagamento de seu crédito, seja de forma direta, seja pela localização de bens penhoráveis.
Em decorrência, indefiro os requerimentos.
PREVJUD
O Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD permite o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias.
No caso concreto, o andamento processual indica que foi deferida pesquisa junto ao sistema INFOJUD, que disponibiliza acesso às informações constantes da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, medida adequada para a localização de bens passíveis de penhora e identificação de rendimentos recebidos pela parte executada, inclusive aqueles decorrentes de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários.
Em razão do exposto, indefiro o pedido.
4. Intime-se a exequente para ciência sobre esta decisão e para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, ficando ciente que:
4.1. pedidos futuros idênticos aos acima relatados e aos analisados na decisão evento 232, DESPADEC1 deverão ser instruídos com indícios de variação na situação patrimonial da parte executada;
4.2. pedidos futuros de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (evento 232, DESPADEC1) deverão ser instruídos com documentos demonstrando a impossibilidade de fazê-lo administrativamente;
4.3. não havendo manifestação a respeito da providência necessária ao prosseguimento da execução, como a indicação de bens a serem penhorados, a execução será suspensa por um ano (CPC, art. 921, III, e §1º) e, posteriormente, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação (CPC, art. 921, §2º).
Arquivados os autos na forma do art. 921, §2º, do CPC, será observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC. Ressalte-se desde logo que, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, DJe 03/08/2012). Além disso, ao julgar Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (STJ, REsp nº 1340553/RS, DJe 16/10/2018).