Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007862-40.2019.4.04.7204/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF requer a expedição de ofício às plataformas de criptomoedas, especialmente Binance, Mercado Bitcoin, Foxbit e Novadax, a fim de que informem se o executado possui conta ou investimentos em criptoativos sob sua custódia, e, em caso positivo, os saldos atualizados e extratos dos últimos 12 meses (evento 222, PET1).
O pedido deve ser indeferido. A solicitação revela-se meramente especulativa, destituída de qualquer indício concreto de que o executado possua os ativos indicados. Com efeito, as pesquisas realizadas no INFOJUD (evento 188) não evidenciaram elementos que justifiquem a medida postulada.
Ademais, a própria natureza dos criptoativos confere baixíssima probabilidade de sucesso à diligência. Tais ativos são descentralizados e, com frequência, mantidos em carteiras privadas fora do alcance das corretoras, o que torna a medida potencialmente inócua e de difícil efetivação prática (bloqueio e penhora).
A expedição de ofícios a múltiplas entidades privadas, sem base em indícios, representa a transferência do ônus da pesquisa de bens ao Judiciário, sobrecarregando a atividade jurisdicional com diligências de resultado improvável. Este entendimento está alinhado à jurisprudência do TRF4, que veda a utilização do aparato judicial para diligências investigativas que cabem à parte exequente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE DADOS JUNTO AO SISTEMA SIMBA E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O sistema SIMBA tem por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, e não para a satisfação de créditos, como ocorre no caso dos autos. Precedente. 2. De mesma forma, não prospera o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que esta apresente dossiê integrado referente à empresa executada (Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, conforme Instrução Normativa RFB nº 1571/2015), cujo sistema, segundo a agravante, forneceria "informações compiladas sobre operações de locação imobiliária, operações de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas, alterações de propriedades imobiliárias, operações de comércio exterior, entre outras não disponíveis mediante utilização de Infojud". 3. Entende-se que tal providência, por não se tratar de consulta direta à base de dados acessível ao Poder Judiciário, onera demasiadamente o Juízo, que se substitui ao próprio exequente em relação ao ônus de diligenciar na localização e indicação de bens do executado passíveis de constrição (arts. 524, inciso VII, e 798, inciso II, alínea 'c', do CPC). Ademais, a própria exequente possui meios próprios para oficiar à Receita Federal e obter as informações pretendidas. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5004398-18.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 09/06/2022) (grifei)
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Em relação ao pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, indefiro o requerimento ora formulado nos autos, nos termos do artigo 1º, § 5º, do Provimento n. 103/2021 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, in verbis:
"Art. 1º. Os requerimentos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD deverão ser realizados pelo exequente por meio da funcionalidade do Eproc, denominada de “Pedido SERASAJUD”, que procederá à juntada de petição padronizada nos autos do processo eletrônico. (...)
§ 5º. O juízo poderá recusar os pedidos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD que não tenham sido realizados por meio da funcionalidade “Pedido SERASAJUD”, hipótese em que deverá orientar o exequente a formular o pedido por meio da referida funcionalidade.
Em cumprimento ao dispositivo, oriento a parte exequente para, querendo, realizar novo pedido para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio da funcionalidade própria no sistema Eproc, denominada "PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD", de modo a ser juntada petição padronizada no processo eletrônico.
Intime-se a parte exequente, inclusive para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira objetivamente o prosseguimento do feito.
Em caso de não localização de bens e de ausência de manifestação objetiva da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, suspendo desde já o processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual ficará suspensa a contagem da prescrição, conforme disposto no §1º do referido artigo.
Findo o prazo estipulado sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no §2º do art. 921 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, conforme o §4º do mesmo artigo.